DECISÃO<br>INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA - ITEC, EDMAR DE SOUZA MOURA e YURI SISTEROLLI LAINI GOMES alegam ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5150856-88.2025.8.09.0000.<br>Sustenta a defesa, em suma, a ocorrência de vício no acórdão impugnado, porquanto, embora tenha reconhecido a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pelos crimes apurados, manteve-a como investigada.<br>Afirma que tal postura é contraditória e omissa, pois a consequência lógica do reconhecimento da atipicidade da conduta para a empresa seria a sua imediata exclusão do polo passivo da investigação criminal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para que o Instituto de Tecnologia e Educação Ltda - ITEC seja excluído do procedimento investigativo.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>I. Ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar como paciente em habeas corpus<br>A questão central do presente recurso reside na possibilidade de uma pessoa jurídica figurar como paciente em habeas corpus com o objetivo de obter o trancamento de investigação criminal que apura a suposta prática de crimes comuns não ambientais.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, denegou a ordem por entender que o Instituto de Tecnologia e Educação Ltda. não tem legitimidade para ser paciente na via mandamental. Consta do acórdão: "O Instituto de Tecnologia e Educação Ltda. não tem legitimidade para figurar como paciente na presente ação mandamental, por ausência de previsão legal" (fl. 280).<br>A decisão está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus, conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é o remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção. A pessoa jurídica, por sua natureza, não é titular do direito de ir e vir, de modo que não há como sofrer ameaça ou coação a essa liberdade.<br>Dessa forma, a pessoa jurídica não tem legitimidade ativa (legitimidade ad causam) para impetrar habeas corpus, pois o bem jurídico tutelado por essa via é, exclusivamente, a liberdade de locomoção do indivíduo. A eventual repercussão da investigação criminal na esfera patrimonial, na honra objetiva ou na atividade comercial da empresa não constitui constrangimento sanável por meio do HC.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Corte:<br>"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. 1. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é um remédio constitucional de aplicação restrita, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ameaças ou restrições ilegais ou abusivas. Sua finalidade é assegurar o direito de ir e vir, sendo inaplicável à revisão de questões patrimoniais ou processuais desvinculadas de privação de liberdade, em razão de seu caráter excepcional e objetivo. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no HC n. 964.736/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2025).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME AMBIENTAL. PACIENTE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO SITUADO EM ÁREA LIMÍTROFE A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (ESEC - ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CARIJÓS). DANOS CAUSADOS À REFERIDA UNIDADE. LESÃO A BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>3. Segundo o ordenamento jurídico pátrio e a partir da Constituição, mesmo quando se encontra no pólo passivo de ação penal, a pessoa jurídica não pode se valer do habeas corpus, uma vez que o bem jurídico por ele tutelado é a liberdade corporal, própria das pessoas naturais.<br> .. <br>6. Ordem de Habeas corpus não conhecida.<br>(HC n. 180.987/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)<br>Portanto, ao contrário do que alega a defesa, não há contradição no julgado. O Tribunal de origem, ao mesmo tempo em que analisou a impossibilidade de responsabilização penal da empresa por aqueles delitos, aplicou corretamente a regra processual de que o habeas corpus não é a via adequada para a pessoa jurídica pleitear sua exclusão da investigação por ausência de ameaça à liberdade de locomoção.<br>II. Inadequação da via eleita<br>Como consequência direta do afirmado, a via eleita pelo recorrente é manifestamente inadequada para o fim pretendido. A pretensão de trancamento da investigação em relação à pessoa jurídica , sob o argumento de que os fatos investigados não configuram crimes pelos quais possa ser responsabilizada, é matéria que extrapola os estreitos limites do habeas corpus.<br>Eventua is ilegalidades ou abusos cometidos no curso da investigação que afetem a esfera de direitos da pessoa jurídica - como sua reputação, patrimônio ou relações comerciais - devem ser questionados por meios processuais próprios, que não o habeas corpus, cuja finalidade constitucional é específica e restrita à liberdade ambulatória.<br>A manutenção da empresa no polo passivo da investigação, ainda que para apurar a sua relação com os fatos imputados aos seus representantes legais, não configura, por si só, ato que ameace a liberdade de locomoção de qualquer pessoa, único pressuposto que autoriza o manejo do presente remédio constitucional.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA