DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO SILVA FERNANDES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 557-562).<br>Nas razões do agravo, a defesa que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a confissão extrajudicial não confirmada não poderia servir como base condenatória exclusiva. Defende, subsidiariamente, a exclusão da agravante do meio cruel, em razão de laudo pericial que afastaria sua caracterização (fls. 583-596).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 600-608).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo e, caso se conheça do recurso especial, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 636):<br>Processo penal. Decisão que não admitiu os REsps dos recorrentes. Pleitos de absolvição e de revisão de pena. Crime de latrocínio. Dos ARESPs: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento. Dos RESPs: 1. Ficou comprovado nos autos a autoria do delito de latrocínio. 2. Circunstâncias do caso que justificam a incidência da agravante do meio cruel. 3. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acordão para reconhecer a violação do art.157, § 3º, II, do Código Penal, haja vista ausência de prova autônoma e uso exclusivo da confissão do corréu no inquérito policial e, subsidiariamente, a exclusão da agravante do meio cruel, em razão de laudo pericial que afastari a sua caracterização.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de a pretensão absolutória demandar a revaloração do acervo fático-probatório.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, "não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça expressamente consignou que a condenação não se apoiou de modo exclusivo na confissão extrajudicial do corréu, mas também em depoimentos judiciais de policiais militares, ratificados em juízo, além da apreensão de bens pertencentes à vítima. Transcrevo (fl. 472):<br>3 - A autoria em desfavor do apelante L. S. F. restou devidamente demonstrada. Os depoimentos judiciais das testemunhas D. S. L. e D. D. S. N. estão harmônicos com as demais provas colhidas, não deixando dúvidas de que L. S. F. também praticou o fato narrado na inicial.<br>4 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem, também, substrato ao decreto condenatório. Precedente.<br>5 - Vale salientar que os depoimentos mencionados ratificam a confissão e delação extrajudicial do acusado A. C., até porque, no momento da prisão, parte dos bens subtraídos foram apreendidos com um dos acusados. Portanto, incabível a absolvição postulada.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão em recurso especial somente quando verificada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, devidamente evidenciada sem necessidade de reexame aprofundado das provas (AgRg no REsp n. 1.829.082/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).<br>Assim, c om relação à agravante do meio cruel (art. 61, II, d, do CP), o acórdão recorrido assentou que a vítima foi agredida com golpes de faca e instrumentos contusos, causando-lhe sofrimento desnecessário. Transcrevo o trecho (fl. 472):<br>9 - Por outro lado, verifica-se que o apelante e seu comparsa utilizara m meio cruel para perpetrar o crime, já que a vítima foi violentamente atacada com golpes de faca e outros instrumentos contusos, causando-lhe sofrimento desnecessário.<br>A alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA