DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 550-554).<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afirmando que não pretende a rediscussão das provas, mas apenas o reconhecimento de que a fundamentação do acórdão recorrido incorreu em flagrante ilegalidade, ao reconhecer a agravante do meio cruel (art. 61, II, d, do Código Penal) sem suporte concreto (fls. 571-581).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 609-616).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, caso se conheça do recurso especial, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 636):<br>Processo penal. Decisão que não admitiu os REsps dos recorrentes. Pleitos de absolvição e de revisão de pena. Crime de latrocínio.<br>Dos ARESPs: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 07 do STJ. 2. Pelo desprovimento.<br>Dos RESPs: 1. Ficou comprovado nos autos a autoria do delito de latrocínio. 2. Circunstâncias do caso que justificam a incidência da agravante do meio cruel. 3. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação do acordão para, na dosimetria da pena afastar, a aplicação da agravante do meio cruel (art. 61, II, d, do CP).<br>Com efeito, conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão em recurso especial somente quando verificada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, devidamente evidenciada sem necessidade de reexame aprofundado das provas. (AgRg no REsp n. 1.829.082/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)<br>O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas sob contraditório, entendeu configurada a agravante do meio cruel, ao registrar que a vítima foi atingida por golpes de faca e instrumentos contusos, causando-lhe sofrimento desnecessário. Transcrevo (fl. 472):<br>9 - Por outro lado, verifica-se que o apelante e seu comparsa utilizaram meio cruel para perpetrar o crime, já que a vítima foi violentamente atacada com golpes de faca e outros instrumentos contusos, causando-lhe sofrimento desnecessário.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA