DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos no Agravo em Recurso Especial n. 1.027.815 - SP, que julgou prejudicado o recurso especial interposto por União Comercializadora de Energia Elétrica S/A e Kleber Ferreira da Silva contra a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. A decisão fundamentou-se na superveniência de sentença de mérito no processo originário, que ensejou a perda de objeto do recurso especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte dispositiva da decisão foi a de julgar prejudicado o agravo em recurso especial (fls. 5661-5663).<br>A decisão embargada foi assim ementada (fl. 5661):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PROCESSO ORIGINÁRIO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Em suas razões, os embargantes, União Comercializadora de Energia Elétrica S/A e Kleber Ferreira da Silva, sustentam com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão na decisão embargada porque a suspensão do processo deveria se manter até o trânsito em julgado da ação prejudicante, ou, ao menos, permitir a renovação do prazo de suspensão, (fls. 5668-5670) com base no art. 265, inciso IV, alínea a e § 5º, do CPC/73. Por sua vez, alega violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. (fls. 5669-5670) invocando os arts. 10, 370, parágrafo único, 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC, além dos arts. 50, 206, § 3º, incisos V e VI, do Código Civil, e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal para tanto.<br>A parte embargada, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, apresentou impugnação aos embargos de declaração, alegando inexistência de vício de omissão na decisão embargada, defendendo a perda de objeto dos recursos das embargantes. Argumento, ainda, que a suspensão do processo não pode ultrapassar o período de um ano, conforme o art. 313, § 4º, do CPC/15, esclarecendo que o processo ficou suspenso por, ao menos, 2 (dois) anos (fls. 5676-5683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na decisão embargada, de forma contrária ao que sustenta a Embargante, decidiu-se que, a sentença proferida no processo originário resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial. É que a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando o agravo em recurso especial prejudicado (fls. 5661-5662).<br>O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a suspensão do processo originário por suposta prejudicialidade externa. No entanto, a sentença de mérito proferida posteriormente esvaziou o escopo do recurso especial, confirmando a perda de objeto.<br>Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique o manejo de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão impugnada abordou a questão da perda de objeto do recurso especial de forma clara e coerente, em razão da sentença de mérito proferida no processo principal, conforme se verifica à fl. 5678.<br>Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores.<br>Por sua vez , a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, não pode ultrapassar o prazo de um ano, conforme estabelecido no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao fim e ao cabo, os embargantes pleiteiam a suspensão além do limite legalmente previsto, o que contraria a norma vigente e demonstra o caráter protelatório do recurso.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Válido acrescer que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao Juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Por ora, deixo de sancionar a Embargante com a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, advirto-lhe, desde logo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a incidência da multa em comento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento judicial. No caso em tela, tais vícios não são verificados no aresto embargado.<br>2. O acórdão impugnado abordou a questão da perda de objeto do recurso especial de forma clara e coerente, em razão da sentença de mérito proferida no processo principal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode ultrapassar o prazo de um ano, conforme o art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. Os embargantes pleiteiam a suspensão além do limite legalmente previsto, demonstrando o caráter protelatório do recurso.<br>4. A intenção de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado, por mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa em caso de nova oposição de declaratórios.