DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0024.18.030.649-0/002.<br>O agravante requereu o prosseguimento do recurso especial, com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, argumentando que a negativa de seguimento fundada na Súmula 83/STJ não se sustenta, pois a tese defendida no recurso estaria em conformidade com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a hipossuficiência econômica do apenado.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 50 e 51 do Código Penal, sustentando que incumbe ao apenado a demonstração de sua incapacidade financeira, não podendo a assistência da Defensoria Pública ser tomada como prova da hipossuficiência (fls. 157-161).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ (fls. 157-161), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a matéria não está pacificada no STJ e que a recente revisão do Tema 931 reforça a necessidade de comprovação mínima da hipossuficiência, com a apresentação, ao menos, de autodeclaração assinada pela sentenciada (fls. 173-183).<br>Contraminuta apresentada (fls. 187-194).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 215-219).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>I. Pena de multa e a hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena corporal, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/02/2024, firmou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp 2.024.901/SP:<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - a exemplo, de o fazer por consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório. (grifei)<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia, foi pontuado e se deixou clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado:<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - com amparo no art. 99, § 3º, do CPC. Cabe, pois, ao Ministério Público ou juízo justificar concretamente se a afasta.<br>II. O caso dos autos<br>O juízo da execução reconheceu a extinção da punibilidade da agravada, sem o adimplemento da pena de multa, sob o fundamento de que a hipossuficiência seria presumida diante da atuação da Defensoria Pública. A decisão foi mantida em juízo de retratação.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 109-113):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo sentenciado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante).  ..  Em consulta aos autos do processo de execução n. 0049888- 75.2017.8.13.0301, infere-se que o sentenciado cumpriu integralmente a pena imposta, fato este incontroverso. Observa-se ainda que ele é assistido pela Defensoria Pública Estadual. Isso permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira. A consideração da excepcionalidade, destaque-se, decorre de que a multa deve ser exigida daqueles que reúnem condições de pagamento, para que não se esvazie o alcance da sanção pecuniária. Deve-se estar atento a que, em alguns tipos penais, esta sanção tem um campo próprio de atuação, não raras vezes como única forma eficaz de aplicação da lei penal. Além disso, a distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a isonomia, garantia constitucional indeclinável. Conclui-se que o não pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando quando este for hipossuficiente.<br>O recorrente se insurge contra acórdão que manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, a qual declarou extinta a punibilidade de IVANILDA DE OLIVEIRA, condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sem o adimplemento da pena de multa, ao argumento de que a hipossuficiência econômica estaria presumida pela assistência da Defensoria Pública.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência da agravada com base exclusiva em sua representação pela Defensoria Pública, sem exigir qualquer manifestação formal da sentenciada acerca de sua condição econômica, tampouco a apresentação de autodeclaração de pobreza ou documentos que comprovassem, de modo individualizado, sua incapacidade de cumprir a sanção pecuniária.<br>Como reiteradamente apontado por esta Corte, nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente. Trata-se de assistência jurídica obrigatória, que pode ser prestada inclusive a pessoas com capacidade econômica, mas que optem por não contratar defensor particular.<br>Desse modo, a mera condição de patrocinada por defensor público, sem a devida aferição judicial da real situação financeira da apenada e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente declaração de extinção da punibilidade.<br>Diante desse contexto, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, impondo-se a reforma da decisão para que o Juízo da execução analise, de forma fundamentada, a capacidade econômica da sentenciada, oportunizando-lhe, se necessário, a autodeclaração de pobreza.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução penal, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira da apenada nos termos acima expostos , afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA