DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação n. 0000814-02.2010.4.03.6124.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na qual afirmou que "a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente - APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira" (fl. 1472), objetivando, entre outras medidas, "a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide" (fl. 1471).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fl. 1493).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do recursos de apelação, desproveu os recursos do IBAMA e do MPF e proveu em parte o recurso da União, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1958-1961):<br>CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELA PARTE QUE EXTRAPOLAM O OBJETO DA PERÍCIA. DECISÃO SANEADORA. NULIDADE INVOCADA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. APLICABILIDADE.<br>- O IBAMA acusa de nulo o laudo pericial que não respondeu a todos os questionamentos que apresentou. Afirma que suas indagações visavam esclarecer se as intervenções constatadas na área de preservação permanente.<br>- APP eram preexistentes ou posteriores a 22.07.2008 ou à entrada em vigor da Lei 12.651/2012.<br>- Caso em que o laudo pericial foi elaborado de acordo com os aspectos definidos pelo juízo, que definiu em decisão saneadora que a controvérsia persistia em avaliar se as benfeitorias e edificações mencionadas nos autos encontravam-se, ou não, em área de preservação permanente - APP. Os questionamentos formulados pelo IBAMA, por fugirem ao escopo da perícia, mostraram-se impertinentes e desnecessários, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que o magistrado é o destinatário da prova (art. 371, CPC). Precedentes desta Corte.<br>- A questão relacionada à suposta nulidade da decisão saneadora, que definiu que o trabalho do deveria observar o estatuído no art. 62 do Código Florestal (Lei expert 12.651/2012) confunde-se com o mérito.<br>- O legislador constituinte erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e incumbiu o Poder Público de promover a sua defesa. Relegou à lei que definisse, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e componentes a serem especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III, CF).<br>Os espaços territoriais a serem especialmente protegidos foram denominados Áreas de Preservação Permanente - APP.<br>- A Lei nº 4.771/65 considerava como APPs aquelas nela previstas, coberta ou não por vegetação nativa, com funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar da população humana. - Aduzida lei trazia em seu artigo 2º especificações a respeito das APPs ao longo de rios, lagoas lagos ou reservatórios d"água, naturais ou artificiais. Face a importância que o meio ambiente tem para a preservação das espécies, os limites inicialmente previstos pela lei promulgada em 1965 foram alterados pelas Leis 7.511/86 e 7.803/89.<br>- Não estabeleceu, o Código Florestal, limites ao entorno dos reservatórios a serem considerados como APP. Para sanar a omissão legislativa, o CONAMA, por meio da Resolução 04/85, trouxe critérios objetivos delimitadores da área de proteção especial. - Face os questionamentos surgidos a respeito da legalidade do ato normativo, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que acrescentou o § 6º ao art. 4º ao Código Florestal então vigente (de 1965), permitindo ao CONAMA definir os parâmetros para a definição das áreas de preservação permanente ao redor dos reservatórios. A MP foi reeditada diversas vezes e acabou integrada ao ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 32/2001.<br>- Com esteio nesta delegação legislativa, o CONAMA editou a Resolução 302/2002 e estabeleceu novos critérios de cálculo da faixa da APP no entorno de reservatórios artificiais de água.<br>- Em 2012 foi promulgada a Lei nº 12.651/2012 que instituiu o Código Florestal atualmente em vigor. A partir de sua vigência, a lei, e não mais a resolução administrativa, passou a definir os parâmetros para a medição da área de preservação permanente, vez que em seu art. 5º constou: "Na implantação de reservatório d"água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana".<br>- No entanto, buscando compatibilizar a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado com a necessidade de solucionar conflitos de interesses envolvendo disputas territoriais em situações consolidadas no tempo, o Código Florestal trouxe uma norma transitória. Neste sentido, o art. 62 consignou: "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo . operativo normal e a cota máxima maximorum".<br>- Portanto, para situações preexistentes, ocorridas antes de agosto/2001, substituiu-se a prévia determinação legal de limites rígidos para a faixa da APP, em prol de um critério técnico variável, de acordo com as características particulares do empreendimento. - Houve intenso debate a respeito da legalidade e constitucionalidade do art. 62 do atual Código Florestal. Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 42 e das ADIs nºs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, declarou a sua constitucionalidade, situação que não pode ser ignorada pelo julgador.<br>- Nesse sentido já houve pronunciamento no âmbito deste E. TRF3: ApelRemNec nº 0001694-62.2008.4.03.6124, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJEN 23.05.2024; ApelRemNec nº 0001592-40.2008.4.03.6124, Des. Federal Samuel de Castro Barbosa Melo, DJEN 24.05.2024 - Estabelecida a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/2012 no caso concreto, o laudo pericial apontou que não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local do auto de infração.<br>- À míngua de elementos técnicos que afastem a assertividade da conclusão do trabalho do expert, deve-se prestigiá-lo e, por conseguinte, reconhecer a improcedência da ação.<br>- Honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 não pode obrigar que o perito exerça o seu ofício gratuitamente, de modo que compete à Fazenda Pública ao qual o Ministério Público estiver vinculado o pagamento de tal verba (Tema 510).<br>- Caso em que, além do Ministério Público Federal, figurou na lide, como autor, o IBAMA e a UNIÃO. Observando-se a sucumbência e o quanto decidido pelo STJ referente ao Tema 510, tem-se que a solução, para a questão dos honorários periciais, é o pagamento, pela União, de 2/3 (dois terços) da verba devida, sendo 1/3 próprio e outro pela atuação do MPF, e o terço restante devido pelo IBAMA.<br>- Apelação do IBAMA e do MPF desprovidas; parcial provimento da remessa oficial e da apelação da UNIÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 2094-2095).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/12 e 18 da Lei n. 7.347/85 e 87 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) o disposto no art. 62 da Lei n. 12.651/12 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum) no tocante às margens de reservatório artificial de água destinado a geração de energia somente serve de parâmetro normativo para delimitação de área de preservação permanente no tocante às áreas consolidadas e desde que respeitado o marco temporal de 22/7/2008 (área rural consolidada) ou 28/5/2012 (entrada em vigor da Lei n. 12.651/12); (b) qualquer intervenção humana posterior não é passível de consolidação; (c) o imóvel objeto dos autos encontra-se no entorno do reservatório de água da UHE Ilha Solteira; (d) o entendimento defendido é totalmente compatível com os julgamento da ADI n. 4.903 e ADPF n. 747 com relação à constitucionalidade do dispositivo legal e com relação ao marco temporal a ser adotado; e (e) não há condenação em sucumbência em ação civil pública, de forma que a despesa com perito não é de responsabilidade das partes e este dever se relaciona com a isenção de despesas conferida ao MPF, sendo este ônus financeiro e não sucumbencial.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (fl. 2140):<br>i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções temporal já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do eis que o art. 62 representa uma disposição artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, transitória da referida lei;<br>ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF.<br>iii) finalmente, não sendo possível classificar a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais em ações civis públicas como ônus sucumbencial, por força do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não deve haver a aplicação do art. 87 e parágrafos, do Código de Processo Civil, nos termos do Tema n. 510/STJ, devendo ser afastado o rateio dos honorários periciais promovido no v. acórdão.<br>Contrarrazões às fls. 2189-2208; 2210-2234 e 2235-2251.<br>Recurso especial admitido às fls. 2253-2257.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial às fls. 2292-2314.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese segundo a qual não é possível classificar a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários periciais em ações civis públicas como ônus sucumbencial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Com relação a suposta violação dos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/12, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1967-1986):<br>A evolução legislativa culminou com a edição do novo Código Florestal, instituído pela Lei nº 12.651/2012, o qual, em seu artigo 3º, inciso II, define a área de preservação permanente como a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".<br> .. <br>Para o caso dos autos, temos como incidente o inciso III supratranscrito, uma vez que a ação foi proposta como fim de se afastar supostos danos ambientais decorrentes de edificação de casas de veraneio próximas ao Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Na vigência do antigo código, apesar da previsão da área ao redor dos reservatórios d"água artificiais como de preservação permanente, o legislador não delimitou a distância a ser observada.<br> .. <br>Com o julgamento definitivo pelo STF, tornou-se incontroversa a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012.<br> .. <br>No caso concreto, o alegado dano ambiental seria decorrente de edificação em propriedade pertencente ao falecido PEDRO ANTÔNIO DA SILVA, situada no Loteamento Itamaracá, localizado no município de Três Fronteiras, na margem do Rio Paraná, em área que confronta com o Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e se encontraria em área de preservação permanente - APP. Em agosto de 1970, por meio do Decreto nº 67.066, outorgou-se à CESP concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica no Rio Paraná, no trecho na divisa dos Estados de São Paulo e Mato Grosso, compreendido entre a Ponte Francisco Sá, da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e confluência dos seus formadores principais, rios Paranaíba e Grande. Anos depois, o Ministério das Minas e Energia editou a Portaria nº 289/2004 e prorrogou pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir de 08.07.1995, as concessões para a exploração das Usinas Hidrelétricas (UHE) de Ilha Solteira e de Jupiá. Tem-se, por conseguinte, como incontestável que a concessão da UHE de Ilha Solteira ocorreu antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, razão pela qual incide, como já mencionado, o estatuído no art. 62 do Código Florestal.<br>Desse modo, apresenta-se escorreita a decisão saneadora que indicou os parâmetros legais para o trabalho pericial. Ao realizar a vistoria do local, o experiente consignou, em análise expert preliminar, que "O reservatório da UHE de Ilha Solteira apresenta como níveis de armazenamento (acima do nível do mar) as cotas, NMO - Nível Máximo Operativo Normal igual a 328,00 metros e CMM - Cota Máxima Maximorum igual a 329,00 metros. A cota de desapropriação apresenta valores entre 330,00 metros e 335,00 metros. A APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, considerando o Art. 62 do Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012) apresenta, sua área definida entre esses dois níveis NMO e a CMM, ou seja, na faixa entre 328,00 metros e 329,00 metros. E após minuciosa análise, que se valeu, portanto, dentro da faixa de desapropriação" da utilização de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, concluiu que "Após a implantação dos pontos delimitadores da APP, realizou-se vistoria nos limites e não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração - natural no local do auto da infração, conforme demonstrado no Anexo 4" - id 280921776. Assim, tendo em conta o novo regramento do Código Florestal, forçoso reconhecer que não há intervenção humana no local que impeça a regeneração natural da vegetação, sendo descabida a atribuição de obrigação de fazer a qualquer um dos réus.<br>Na decisão que rejeitou os embargos, afirmou-se (fl. 2091):<br>No que se refere à omissão arguida do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 e da necessidade de fixação de um marco temporal, tem-se, igualmente, a simples oposição da embargante com o resultado do julgamento. Com efeito, infere-se do acórdão que para a Turma julgadora, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal, sua aplicação deveria se estender ao caso concreto por ser inviável a manutenção do auto de infração consubstanciado nas regras do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental.<br>E, assim, consignou o julgado que por se tratar de concessão ocorrida antes da MP nº 2.166-67, de agosto/2001, era de se aplicar o disposto no art. 62 do Código Florestal.<br>Tem-se, portanto, que a decisão ora recorrida não adotou marco temporal de aplicação do art. 62 da Lei n. 12.651/12 em razão da declaração de constitucionalidade do mesmo.<br>A decisão contraria o entendimento desta Corte Superior de que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>A propósito:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar que a Área de Proteção Permanente, em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008 é aquela constante da licença ambiental de operação, mantendo-se inalterada a sucumbência recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. PRECEDENTES. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA DA VERBA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.