DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5001171-61.2023.8.13.0672.<br>O agravante requereu o prosseguimento do recurso especial com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido teria violado o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 931/STJ, ao presumir a hipossuficiência do apenado exclusivamente com base na atuação da Defensoria Pública (fls. 142-154).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Ministério Público estadual sustentou violação ao Tema Repetitivo n. 931/STJ, porquanto o reconhecimento da hipossuficiência teria se baseado exclusivamente na atuação da Defensoria Pública, sem prova idônea da incapacidade econômica do apenado (fls. 128-132).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ (fls. 132), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a aplicação da referida súmula não seria cabível, por haver dissídio relevante quanto à interpretação do Tema 931 (fls. 142-154).<br>Contraminuta apresentada (fls. 158-161).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 180-184).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>I. Pena de multa e a hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena corporal, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/02/2024, firmou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp 2.024.901/SP:<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - a exemplo, de o fazer por consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório. (grifei)<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia, foi pontuado e se deixou clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado:<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - com amparo no art. 99, § 3º, do CPC. Cabe, pois, ao Ministério Público ou juízo justificar concretamente se a afasta.<br>II. O caso dos autos<br>O juízo da execução acolheu a tese defensiva e declarou extinta a punibilidade do sentenciado em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, independentemente do pagamento da pena de multa, fundamentando que a condição de hipossuficiência econômica estaria demonstrada pela assistência da Defensoria Pública.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 88-92):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA - 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). Recurso não provido.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a hipossuficiência do apenado exclusivamente em razão de estar assistido pela Defensoria Pública desde o início da execução penal, sem que constasse nos autos qualquer autodeclaração formal de pobreza ou prova documental apta a evidenciar sua incapacidade econômica. Tampouco foi registrada, pelo juízo da execução, decisão fundamentada que indicasse concretamente a impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Como reiteradamente apontado por esta Corte, nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública é, necessariamente, hipossuficiente. Trata-se de assistência jurídica obrigatória, que pode ser prestada inclusive a pessoas com capacidade econômica, mas que optem por não contratar defensor particular.<br>Desse modo, a mera condição de patrocinado por defensor público, sem a devida aferição judicial da real situação financeira da apenada e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e consequente declaração de extinção da punibilidade.<br>Diante desse contexto, o acórdão recorrido diverge da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, impondo-se a reforma da decisão para que o Juízo da execução analise, de forma fundamentada, a capacidade econômica do sentenciado, oportunizando-lhe, se necessário, a autodeclaração de pobreza.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução penal, com o objetivo de que se analise fundamentadamente a situação financeira do apenado nos termos acima expostos, afastada a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA