DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (e-STJ fl. 633):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. COMÉRCIO DE FERTILIZANTE MINERAL MISTO COM DEFICIÊNCIA DOS NUTRIENTES, EM NÍVEIS ACIMA DOS TOLERADOS. AMOSTRA COLETADA NA PRESENÇA DE DETENTORES DO PRODUTO. ANÁLISE REALIZADA PELO TECPAR, INSTITUTO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO COM RESPALDO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 660/664).<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos artigos:<br>i) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a impossibilidade de o comprador da mercadoria (sujeito fiscalizado) ser considerado o detentor da coisa.<br>ii) 41 da Lei n. 9.784/1999, 2º, parágrafo único, "b" e "c", da Lei n. 4.717/1965; 1.198, caput, do Código Civil/2002; 58, §§ 1º e 4º, 59, 60, caput, 61, 65, caput, e 70 do Decreto n. 4.954/2004.<br>Sustentou, em síntese, a imprescindibilidade da presença da parte fiscalizada (fabricante, no caso) no procedimento de coleta das amostras, por se tratar de uma formalidade essencial prevista em lei.<br>Afirmou que não foi intimada para acompanhar a coleta das amostras de fertilizantes, que deveria ter ocorrido na presença do detentor do produto, e não dos representantes dos estabelecimentos revendedores dos fertilizantes, o que, a seu ver, vicia de nulidade os autos de infração lavrados contra a recorrente.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 693/699), o apelo recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 700/702).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 719/723.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENT O ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Por outro lado, em relação à alegada nulidade por ausência de intimação para a realização da coleta da amostra de fertilizante, a Corte de origem afastou o suposto vício por considerar que a parte foi devidamente i ntimada, pontuando o seguinte (e-STJ fl. 506):<br>Quanto à alegada nulidade pela ausência do produtor no momento de coleta da amostra, estabelece o artigo 58, § 1º, do Decreto Federal nº 4954/2004, que a coleta de amostra de fertilizante deve ocorrer na presença do produtor, exportador, importador, detentor do produto ou seus representantes:<br>"Art. 58. , A coleta de amostras de fertilizantes corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas será efetuada com a finalidade de comprovar a conformidade do produto, lavrados os correspondentes termos.<br>§ 1º A amostra deverá ser coletada na presença do produtor, exportador, importador, do detentor . produto seus representantes ou (..)" (grifo nosso)<br>Na hipótese, as amostras foram coletadas na presença de detentores do produto, sendo cumprido o requisito legal e inexistindo, consequentemente, ilegalidade e nulidade a ser declarada.<br>Nessa quadra , dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a se reconhecer que a recorrente não era detentora do produto, implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, trago os precedentes a seguir:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA COM ARRIMO NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso dos autos, a Corte local afirmou expressamente a ausência de nulidade do laudo pericial, esclarecendo que a agravante teve ciência da realização da perícia, tendo enviado, inclusive, servidor para que acompanhasse a diligência.<br>3. Assim, a pretensão esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, uma vez que, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao efetivo acompanhamento da perícia e afirmar a existência da nulidade, seria necessário o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.714/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE ILÍCITOS AMBIENTAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Trata-se de Recurso Especial com intuito de anulação da perícia judicial por falta de intimação do ora recorrente.<br>2. A compreensão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo.<br>3. O acórdão recorrido, observando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que não houve prejuízo ao ora recorrente, que houve interposição de Agravos de Instrumento discutindo a questão, que o advogado do recorrente foi intimado sobre a perícia, que a prova produzida foi suficiente para a convicção do juízo e que, intimado para apresentação de novas provas, o ora recorrente permaneceu em silêncio.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem sobre a suficiência e a regularidade da prova produzida implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.676.480/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA