DECISÃO<br>ANDERSON JERÔNIMO DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo em execução penal n. 0817782-90.2023.8.15.0000.<br>O agravante requereu o retorno ao regime semiaberto, argumentando que a regressão operada em razão da prática de falta grave reabilitada seria desproporcional, com base no art. 118 da Lei de Execução Penal, sustentando que o comportamento anterior e atual do apenado deveria ter sido considerado.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, entendendo que, mesmo diante da reabilitação, a falta grave praticada autorizaria a manutenção do apenado no regime fechado, diante da ausência de lapso temporal e outros requisitos objetivos e subjetivos.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 66-82):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. REABILITAÇÃO QUE NÃO ALTERA A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. ELEMENTOS CONCRETOS PARA O INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - A progressão de regime demanda o preenchimento, simultâneo, de requisitos de natureza subjetiva e objetiva, sendo que o reconhecimento de falta grave interrompe a aferição do requisito objetivo. - "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534/STJ). 2. Inexiste, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia a respeito da aplicabilidade da súmula citada. (..)". (AgRg no HC 669608 / SP - Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS - T5 - QUINTA TURMA - Data do julgamento: 07/12/2021 - Data de publicação: D Je 13/12/2021). - A reabilitação disciplinar tem o objetivo de apagar do histórico do apenado eventuais máculas do ponto de vista subjetivo, não servindo, todavia, para descaracterizar o marco temporal para a concessão de benefícios da execução penal decorrente da prática de falta grave. - Agravo desprovido.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 118 da Lei de Execução Penal, sustentando que a manutenção do regime fechado, após a reabilitação da única falta grave, ofenderia os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena (fls. 94-98).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada, incidindo a Súmula n. 211 do STJ (fls. 102-103), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias (fls. 108-118).<br>Contraminuta apresentada (fls. 120-123).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica ao óbice apontado na decisão agravada e de que o acórdão recorrido não analisou a tese sob a ótica suscitada pela defesa, ausente, portanto, o necessário prequestionamento (fls. 150-151).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado pela Corte de origem, o recurso especial foi obstado com base na ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação a esse óbice, o agravante limitou-se a alegar que a matéria teria sido enfrentada nos acórdãos proferidos no agravo em execução e nos embargos de declaração (fls. 108-118).<br>Não demonstrou, contudo, de forma concreta, como teria sido atendido o requisito da indispensável apreciação da tese jurídica pela instância de origem.<br>A jurisprudência deste Tribunal impõe à parte agravante o dever de impugnar, de forma clara, precisa e fundamentada, todos os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente , todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA