DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR LUIZ GONÇALVES FILHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 836):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 410, DO STJ - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>- Purgada a mora no prazo legal é ônus da instituição financeira promover os meios necessários à devolução do veículo livre e desembaraçado ao devedor fiduciário.<br>- Nos termos da Súmula 410, do C. Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A ausência de intimação pessoal da parte autoriza o afastamento da multa aplicada, porquanto a ciência do devedor não é suprida pela intimação dos seus procuradores.<br>- A pretensão da parte ré, em ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69) de condenação em danos materiais e lucros cessantes, deve ser perquirida pela via própria, não sendo possível ser realizada em sede de busca e apreensão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>- Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe à parte requerida, que deu causa ao ajuizamento.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 853-858), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 871-875.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 879-892), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, §3º e 4º, do Decreto Lei nº 911/69, 4º, 5º, 6º, 343 do Código de Processo Civil, e 5º, LXXVII e XXXV da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, ser cabível reconvenção na ação de busca e apreensão, com vistas a pleitear lucros cessantes e danos materiais advindos da omissão do banco em restituir o veículo, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 927-930.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 935-936), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXVII e XXXV, da CF), por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>(..)<br>5. Agravo parcialmente provido. (AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.<br>2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.670.457/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifa-se)<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 3º, §3º e 4º, do Decreto Lei nº 911/69, 4º, 5º, 6º e 343 do Código de Processo Civil, aduzindo ser cabível reconvenção na ação de busca e apreensão, com vistas a pleitear lucros cessantes e danos materiais advindos da omissão do banco em restituir o veículo, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.<br>O Tribunal de origem asseverou que a busca por reparação de danos pelo recorrente deve se dar via ação própria, nos seguintes termos (fl. 842):<br>Com relação aos lucros cessantes e aos supostos danos materiais, conforme exposto na sentença recorrida, tal discussão deverá ser perpetrada em meio próprio, já que, conforme consta no Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão "constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior", de modo que a prestação jurisdicional se exaure quando da prolação da sentença.<br>Sendo este o caso, o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a apuração e o pagamento de eventuais valores devem ser realizados em processo autônomo, haja vista que a ação de busca e apreensão tem como escopo, tão somente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.<br>À toda evidência, o posicionamento firmado pelo Tribunal de origem está dissonância do entendimento desta Corte Superior.<br>As alterações promovidas pela Lei 10.931/2004 no Decreto-Lei 911/69 positivaram o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da possibilidade do réu apresentar reconvenção na ação de busca e a preensão, com vistas a garantir a celeridade e economia processuais e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. CABIMENTO, MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 10.931/2004. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n.º 911/69, com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária.<br>2. A Lei nº 10.931/2004 somente trouxe ao ordenamento jurídico um direito do réu na ação de busca e apreensão que a jurisprudência expressamente já reconhecia, não sendo aplicáveis as limitações do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 nem mesmo a processos anteriores ao advento da novel legislação.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 266.517/RS, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 20/8/2007, p. 282.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal.<br>2. O ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente, possuindo o devedor, a faculdade de contestar a pretensão, na própria busca e apreensão, ou de reconvir ou ajuizar ação revisional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.168.584/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) (grifa-se)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cabe reconvenção em ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>4. A revisão do quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, a título de reparação pelos danos morais, somente se mostra possível se o valor fixado for irrisório ou abusivo, situações que não se verificaram na hipótese dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.330.819/RO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.) (grifa-se)<br>Consequentemente, deve ser reformado o aresto recorrido, determinando o prosseguimento da reconvenção.<br>3. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o processamento e julgamento da reconvenção.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA