DECISÃO<br>PABLO ROSA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0806260-37.2024.8.22.0000.<br>O agravante requereu a fixação do percentual de 16% para fins de progressão de regime, com base no art. 112, I, da Lei de Execução Penal, argumentando que, apesar da existência de condenação anterior, esta foi por crime praticado com violência ou grave ameaça, não se aplicando, portanto, o percentual mais gravoso previsto para reincidentes em crimes sem violência.<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO acolheu a tese defensiva e aplicou o parâmetro de 16%, por considerar incabível a majoração do percentual nos termos do art. 112, II, da Lei de Execução Penal.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 274-278):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE DETERMINOU O PERCENTUAL DE 16% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE GENÉRICO NA PRÁTICA DE CRIME SEM VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA. 20%. ART. 112, II, DA LEP, ALTERADO PELA LEI N. 13.964/19. AGRAVO PROVIDO. 1. O agravado é reincidente na prática de crime sem violência à pessoa ou grave ameaça, devendo, pois, cumprir o lapso de 20% das penas impostas para o fim de progressão de regime. 2. Agravo provido.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 112, I, da Lei de Execução Penal, sustentando que o agravante era primário em relação ao crime da guia de execução analisada e que sua condenação anterior não atrairia a regra do percentual mais gravoso (fls. 296-299).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o entendimento adotado pela Corte local estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 307-308), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 312-317).<br>Contraminuta apresentada (fls. 319-322).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 343-348).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Com efeito, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA