DECISÃO<br>ERNESTO DE VEER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000938-49.2023.8.26.0482.<br>O agravante requereu a aplicação do Decreto n. 11.846/2023 ao cálculo de pena unificada com fundamento no art. 119 do Código Penal, argumentando que o indulto alcançaria todas as penas extintas por força da unificação (fls. 154-158).<br>O juízo da execução indeferiu o pedido de aplicação do indulto sobre a soma das penas, fundamentando que o Decreto n. 11.846/2023 exige análise individualizada de cada condenação, sendo incabível a extensão do benefício à pena unificada (fls. 145-146).<br>O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 66-67):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 51, CP E 114, II, CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS. ART. 174, CTN. TERMO INICIAL. TEMA 788/STF. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.846/2023. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa e, assim, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal, o qual estabelece que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 2. Conforme preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu ter a multa natureza penal, nada obstante também seja dívida de valor (artigo 51 do CP), o termo inicial da prescrição da pretensão executória da pena de multa também será o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 788, ao modular os efeitos<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 119 do Código Penal e do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, sustentando que, uma vez unificadas as penas, o indulto deve incidir sobre o total unificado, sem necessidade de análise isolada de cada condenação (fls. 154-158).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que incide o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada (fls. 145-146), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a tese recursal não encontra óbice jurisprudencial e que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 154-158).<br>Contraminuta apresentada (fls. 162-165).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 179-184).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, indeferiu a aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 sobre a pena unificada, sob o fundamento de que a norma exige a análise individualizada de cada condenação para o reconhecimento do benefício.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo, ao entendimento de que a unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não afasta a exigência de análise individualizada de cada condenação para fins de aplicação do indulto, conforme previsão expressa do Decreto n. 11.846/2023.<br>Contudo, do cotejo dos autos, observa-se que a controvérsia em torno da aplicação conjunta do art. 119 do Código Penal com o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 não foi objeto de apreciação específica pelas instâncias ordinárias.<br>Não houve, portanto, discussão concreta sobre a interpretação sistemática desses dispositivos legais, de modo que a tese jurídica sustentada no recurso especial não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, o conhecimento do recurso especial pressupõe a manifestação expressa do acórdão recorrido sobre a tese jurídica que se pretende ver analisada, o que não se verifica na hipótese.<br>Não se desconhece o instituto do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), consagrado expressamente no Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade. A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica desse instituto ao processo penal, por força do art. 3º do CPP, se a parte apontar a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, identificada omissão do Tribunal a quo em se manifestar sobre tema impugnado oportunamente, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.<br>Todavia, no caso, não foi suscitada a violação do art. 619 do CPP, a fim que este Tribunal Superior apreciasse eventual omissão da Corte local na prestação jurisdicional e, se identificada, pudesse analisar diretamente o mérito recursal. Nessas hipóteses, não é cabível o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA. 2) PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. 2.1) NÃO INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/2/2015). Incidência da Súmula n. 211/STJ mantida.<br>2. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes" (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018).<br>2.1. No caso, a defesa do agravante sustenta simultaneamente o prequestionamento e a omissão, o que é inclusive contraditório, mas não trouxe nas razões do recurso especial a indicação de contrariedade ao art. 619 do CPP, de forma que o STJ pudesse suprimir a instância ordinária ou determinar a devolução do feito para novo julgamento dos aclaratórios.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.929.040/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/2/2022, destaquei)<br> .. <br>5. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ .<br>6. A acusação não apontou violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza o prequestionamento ficto.<br>IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem".Dispositivos relevantes citados: CP, art . 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art . 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Min . João Batista Moreira, Quinta Turma, j.21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Min . Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.666.333/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ªT., DJe 11/11/2024).<br>No caso em análise, embora a defesa tenha sustentado no recurso especial a aplicação conjunta do art. 119 do Código Penal com o art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, verifica-se que tal tese não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ademais, a ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal impede a caracterização do prequestionamento ficto.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA