DECISÃO<br>VALDIR PICOLOTTO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4000117-57.2024.8.16.0131.<br>O agravante requereu a revogação da unificação das penas com a fixação do regime semiaberto harmonizado e a manutenção da pena restritiva de direitos, com base no art. 44, § 5º, do Código Penal, argumentando que é possível o cumprimento simultâneo das sanções, especialmente diante da inexistência de vaga em estabelecimento adequado e da possibilidade de aplicação da monitoração eletrônica (fls. 980-987).<br>O juízo da execução indeferiu o pedido de fixação do regime semiaberto harmonizado e procedeu à unificação das penas, fundamentando que as condenações transitaram em julgado simultaneamente, não tendo sido iniciada a execução de nenhuma delas, o que impõe a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, fixando-se o regime fechado, conforme o quantum da soma das reprimendas (fls. 961-963).<br>O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 908-915):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A SOMA DE PENAS E FIXOU O REGIME FECHADO. ALEGADA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PATO BRANCO PARA DECIDIR ACERCA DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO APENADO. RECORRENTE RESIDENTE EM MUNICÍPIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DE PATO BRANCO. AVENTADA A COMPATIBILIDADE DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS COM O REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO SIMULTÂNEO DAS DUAS CONDENAÇÕES. NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS PENAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1106 DO STJ. UNIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO QUE É FEITA PELO RESULTADO DA SOMA OU UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 111 E 118, AMBOS DA LEP, E ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. DE PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. QUANTUM DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 44, § 5º, do Código Penal, sustentando a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas no regime semiaberto harmonizado com aplicação de monitoração eletrônica, além de defender a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.106 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de condenações com trânsito em julgado simultâneo (fls. 980-987).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que incidem os óbices das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e da conformidade da decisão com a jurisprudência consolidada (fls. 961-963), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que houve impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a admissão do recurso especial (fls. 980-987).<br>Contraminuta apresentada (fls. 990-995).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1019-1023).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, reconheceu a regularidade da unificação das penas privativas de liberdade e a consequente reconversão das sanções restritivas de direitos, fixando o regime inicial fechado, à luz do montante total da pena imposta, diante da simultaneidade dos trânsitos em julgado das condenações.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é legítima a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade quando não iniciado o cumprimento da sanção alternativa e havendo unificação com outras reprimendas definitivas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. " C onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas . Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T ., DJe 10/5/2017)""(AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020).<br>2 . Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.312/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 5/9/2024)<br>No caso, o Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação ao reconhecer a impossibilidade de cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade com a restritiva de direitos. O chamado regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de vagas no regime fixado, hipótese não configurada nos autos. Consta expressamente no acórdão recorrido que havia, à época da decisão, vaga em unidade da APAC para o cumprimento da pena no regime semiaberto, o que inviabiliza a adoção de solução alternativa.<br>Assim, diante da existência de vaga em estabelecimento compatível, não há falar em flexibilização do regime por meio de monitoração eletrônica, tampouco em manutenção das penas restritivas de direitos após a unificação. A decisão proferida pelas instâncias ordinárias está em conformidade com o art. 111 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA