DECISÃO<br>ANDRE PEREIRA DE CARVALHO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1500411-91.2022.8.26.0363.<br>O agravante requereu a extinção da punibilidade, ao argumento de que, embora não tenha adimplido a pena de multa, é pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido, fundamentando que não houve comprovação idônea da hipossuficiência e que a ausência de pagamento da multa inviabiliza a extinção da punibilidade (fls. 209-210).<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 210):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO Extinção da punibilidade Multa que não perdeu o caráter penal Julgamento procedido pelo C. STF, na ADI 3150 Decisão de efeitos vinculante e erga omnes - Ademais, a recente alteração legislativa, consistente na Lei nº 13.964/2019, expressamente atribuiu ao Juízo da Execução a competência para executar a pena de multa - Recurso Repetitivo do C. STJ que fixou entendimento no sentido da possibilidade de extinção da punibilidade do agente, independentemente do pagamento da multa, diante da atestada hipossuficiência do condenado Apenado que se encontra, ainda, em cumprimento da pena privativa de liberdade impingida Inaplicabilidade do referido entendimento - Bloqueio sobre bens essenciais à subsistência Não comprovação - Penhora que, de toda forma, é plenamente admitida no âmbito da execução penal Possibilidade, inclusive, de desconto no salário e vencimento do condenado Disposição expressa dos artigos 168 e 170, da LEP - Recurso desprovido.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil e ao art. 51 do Código Penal, sustentando que, diante da hipossuficiência econômica do apenado, seria possível a extinção da punibilidade mesmo sem o pagamento da multa (fls. 273-277).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fls. 265-267), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade e que não pretende o reexame de provas (fls. 273-277).<br>Contraminuta apresentada (fls. 281-284).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 304-309).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>I. Pena de multa e a hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena corporal, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/02/2024, firmou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp 2.024.901/SP:<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - a exemplo, de o fazer por consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório. (grifei)<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia, foi pontuado e se deixou clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado:<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - com amparo no art. 99, § 3º, do CPC. Cabe, pois, ao Ministério Público ou juízo justificar concretamente se a afasta.<br>II. O caso dos autos<br>O recorrente se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão do Juízo da execução penal que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade, por entender incabível o afastamento da pena de multa diante da ausência de adimplemento ou de decisão específica de isenção.<br>Na hipótese, a defesa apresentou diversos elementos que demonstram, de forma objetiva, a hipossuficiência do apenado.<br>Conforme relatado nos autos, o sentenciado estava desempregado e em situação de rua no momento de sua prisão, o valor fixado a título de multa foi o mínimo legal, e há declaração expressa de que ele não possui condições de arcar com o pagamento.<br>Além disso, constam dos autos comprovantes de que o apenado foi beneficiário de programas assistenciais do governo, como o auxílio emergencial, o Bolsa Família e o Auxílio Brasil, o que evidencia sua condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Ressalte-se, ainda, que não foram localizados bens ou valores suficientes que demonstrem sua capacidade financeira, sendo que as tentativas de bloqueio encontraram quantia inferior a dois salários-mínimos, oriunda de benefícios sociais e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Penal.<br>Desse modo, à luz da tese firmada no Tema n. 931 e diante da hipossuficiência do apenado, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto à pena de multa.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de reconhecer a hipossuficiência do apenado e declarar extinta a punibilidade quanto à pena de multa, com fundamento no art. 51 do Código Penal, na redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, e conforme a tese firmada por esta Corte no Tema n. 931.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA