DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto, às fls. 1079/1086, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base da alínea "a" do art. 105 da CR/1988, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1040/1045), que desproveu os recursos de apelação da defesa e do Ministério Público, mantendo a condenação pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão.<br>O respectivo acórdão ficou assim ementado (fl. 1040):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL - QUALIFICADORA REMANESCENTE - SEGUNDA FASE - INVIABILIDADE - QUALIFICANTE JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE - RECURSO DEFENSIVO - MAIOR FRAÇÃO REDUTORA DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - TRECHO CONSIDERÁVEL DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. - Reconhecidas duas qualificadoras, uma enseja o tipo qualificado e a outra pode ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP) - A diminuição da pena em virtude da modalidade tentada do delito deve estar em simetria com o trecho do iter criminis percorrido pelo acusado. Assim, se o réu percorreu quase toda a parcela da jornada executória, estando próximo da consumação do delito, correta a redução da pena na fração mínima, em virtude do conatus.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração (fls. 1069/1072).<br>No recurso especial, o Ministério Público sustenta que foram violados os artigos 59 e 61, II, alínea a, do Código Penal, por falta de fundamentação idônea à negativa de deslocamento de circunstância qualificadora remanescente por motivo fútil à segunda etapa da dosimetria penal (fls. 1079/1086).<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 1091/1094.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1104/1106<br>É o relatório. DECIDO.<br>No presente caso, os corréus WELLINTON JACINTO DE ASSIS, HERNANE RODRIGUES PAULA e LUCAS DA SILVA foram denunciados, em 12/07/2015, por terem, em 07/12/2013, tentado matar Vitor Paulo Emiliano Gonçalves a golpes de enxada, capacete e socos (fls. 4/8).<br>O Juízo de primeiro grau desclassificou a imputação para o tipo penal descrito no artigo 129 do CP, declarando extinta a punibilidade delitiva quanto aos corréus HERNANE RODRIGUES DE PAULA e LUCAS DA SILVA e pronunciando o corréu WELLINTON JACINTO DE ASSIS (fls. 523/532), que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri local em 23/08/2023, foi condenado pela prática do crime tipificado nos artigos 121, §2º, II e IV, e 14, II, do CP, à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, sob regime inicial fechado (fls. 959/962)<br>A pena foi mantida integralmente pelo Tribunal de origem (fls. 1040/1045).<br>No presente recurso especial, o recorrente sustenta terem sido violados os artigos 59 e 61, II, alínea "a", do CP, por falta de fundamentação idônea à negativa de deslocamento de qualificadora remanescente por "motivo fútil", haja vista que se trata de crime cometido porque o réu apenado não aceitou que a vítima mantivesse relacionamento com sua ex-namorada (fls. 1079/1086).<br>No tocante à dosimetria penal fixada por ambas as instâncias antecedentes, a adoção da pena-base mínima se deu devido à ausência de circunstância judicial desfavorável, sem incidência de outras circunstâncias nas demais etapas do cálculo sancionatório.<br>Na interpretação do Tribunal de origem, uma vez fundamentada a utilização de uma das circunstâncias qualificadoras (utilização de recurso que dificultara a defesa da vítima) na primeira fase da dosimetria, não há porque fazer incidir a circunstância remanescente (motivo fútil) como agravante por já ensejar a primeira o tipo qualificado ( fl. 1044).<br>Sobre o tema em debate, é cediço que, segundo a firme jurisprudência desta Corte Superior, a individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. Nesse exato sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, sendo inviável a imposição de critérios aritméticos fixos para a dosimetria (Súmula nº 83/STJ).<br>4. A legislação penal não prevê fração obrigatória para a exasperação da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou agravantes, cabendo ao julgador, com base no livre convencimento motivado, quantificar as penas conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br> .. <br>6. Não há ilegalidade manifesta na escolha da fração de aumento pela reincidência na segunda fase da dosimetria, tendo sido devidamente fundamentada e compatível com o entendimento jurisprudencial de que o parâmetro de 1/6 é apenas orientativo e não vinculativo.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 2061433/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/02/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.<br>3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2366301/PB, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/06/2024.)<br>Não se desconhece o entendimento segundo o qual, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Entretanto, há que se considerar que a possibilidade narrada deve ser apreciada, e eventualmente aplicada, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto e à luz dos já citados princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado do Juízo.<br>Consta dos autos que, em razão do reconhecimento de duas qualificadoras, quais sejam, o recurso que dificultou a defesa da vítima e o motivo fútil, ao aplicar a pena o ma gistrado de primeiro grau considerou uma qualificadora na primeira fase, enquanto baliza a qualificante de pena básica mínima em 12 anos.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas e circunstâncias concretas, entendeu que, de fato, a circunstância qualificadora serve para modificar os parâmetros mínimo e máximo da pena, de forma que, se reconhecida mais de uma, as demais podem ser consideradas como circunstância negativa ou agravante. Porém, conforme também ressaltado na decisão ora impugnada, restou devidamente fundamentada a utilização de uma delas na primeira fase dosimétrica, razão pela qual entendeu-se desnecessário, para fins de prevenção e repressão ao crime (art. 59, caput, parte final do CP), a aplicação como agravante, sendo que a outra circunstância já enseja o tipo qualificado (fls. 1043/1044).<br>Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal de origem acerca da fixação da pena foi devidamente fundamentada com base nas circunstâncias e provas do caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em ilegalidade ou violação à autoridade jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA