DECISÃO<br>DANIEL DE OLIVEIRA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5975759-91.2024.8.09.0000.<br>No reclamo, a defesa invocou violação ao art. 51 do CP e art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que o recorrente é hipossuficiente e a simples ausência de comprovação formal da hipossuficiência não pode impedir a extinção da punibilidade.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 172-174), o que ensejou a interposição do agravo.<br>No agravo, sustenta que há precedentes que admitem a extinção da punibilidade da pena de multa mesmo com inadimplemento, se comprovada a hipossuficiência, como o Tema n. 931 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 208-212).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Pena de multa e a hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena corporal, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/02/2024, firmou a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp 2.024.901/SP:<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - a exemplo, de o fazer por consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório. (grifei)<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia, foi pontuado e se deixou clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado:<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - com amparo no art. 99, § 3º, do CPC. Cabe, pois, ao Ministério Público ou juízo justificar concretamente se a afasta.<br>III. O caso dos autos<br>No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 200 dias-multa. Após cumprir integralmente as penas restritivas de direitos, o Juízo de primeiro grau declarou extinta sua punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, considerando a possibilidade de execução da sanção pecuniária em procedimento próprio (fls. 20-21):<br>Conforme consta nos autos, o apenado fora condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber , prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.<br>Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o apenado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade imposta em seu desfavor exaurindo assim, o fim ressocializador da execução penal, cujo apenado cumpriu com êxito.<br>No que concerne a pena de multa, sabe-se que após a vigência da Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público é o Órgão do Estado com competência para executá-la, sendo que compete a este juízo deliberar acerca da Execução da Pena de multa somente após a instauração do procedimento pelo órgão requerente em autos apartados. Todo e qualquer ato processual anterior é de competência do juízo da condenação, devendo o parquet requerer a certidão de inadimplência na vara do juízo do conhecimento.<br>Vale ressaltar que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade não obsta a execução da pena de multa em autos apartados, considerando a própria Lei nº 7.210/84 (art. 169, § 2o).<br>Em sendo assim, revela-se inquestionável o cumprimento da pena pelo reeducando.<br>Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado DANIEL DE OLIVEIRA SILVA na condenação executada nestes autos, dado o seu integral cumprimento.<br>O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu da decisão por meio de agravo em execução penal, sustentando que a extinção da punibilidade não poderia ocorrer sem a comprovação da hipossuficiência financeira do apenado.<br>O Tribunal a quo, no aresto recorrido, pontuou (fls. 249-264, grifei):<br>II. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que o agravado cumpre reprimenda total de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana) e 200 (duzentos dias-multa.<br>Na mov. 58 do Proc. nº 00840817120198090006 - SEEU, consta informação de cumprimento integral das penas restitivas de direitos.<br>Por conta disso, o órgão ministerial informou ao juízo de origem que manifestou anteriormente na mov. 45 (SEEU) pela remessa dos autos ao contador para o cálculo atualizado da pena de multa, bem como pela intimação do sentenciado para efetuar o pagamento do débito. Acrescentou que, conforme requisitado, o agravado não foi intimado para realizar o pagamento da pena de multa, impossibilitando, assim, a extinção da punibilidade do sentenciado (SEEU, mov. 61).<br>Na sequência, extingiu-se a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Daniel de Oliveira Silva dado o seu integral cumprimento.<br>Da análise do Proc. nº 00840817120198090006 - SEEU, constata-se que os autos não foram remetidos ao contador para o cálculo atualizado da pena de multa, tampouco o apenado foi intimado para efetuar o pagamento da multa ou comprovar sua hipossuficiência.<br>Assim, irresignado o órgão ministerial de primeira instância interpôs o presente Agravo em Execução Penal (SEEU, mov. 71).<br>III. Extinção da punibilidade. Cumprimento integral da pena<br>Nas razões (SEEU, mov. 78), o Ministério Público pretende a reforma da decisão agravada, dada a impossibilidade de ser declarada a extinção da punibilidade em razão do inadimplemento da pena de multa, uma vez que o apenado não foi intimado a pagá-la e, consequentemente, não comprovou de forma inequívoca a impossibilidade de adimpli-la.<br>A defesa, por sua vez, em contrarrazões, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, pugnando pela manutenção da sentença que isentou o agravado da pena de multa e extinguiu a sua punibilidade, sob o argumento de que o apenado não tem condição financeira de arcar com o pagamento, porquanto assistido pela Defensoria Pública.<br>A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, quando não adimplida a pena de multa.<br> .. <br>Com efeito, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2021, no R Esp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, D Je de 30/11/2021, assentou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 931): "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Ainda, destacou o seguinte:<br> .. <br>No caso, da detida análise do Proc. nº 00840817120198090006 - SEEU, vê- se que apesar dos requerimentos do órgão ministerial (SEEU, movs. 45 e 61) pleiteando a remessa dos autos ao contador para o cálculo atualizado da pena de multa, bem como pela intimação do sentenciado para efetuar o pagamento do débito e/ou comprovar situação de hipossuficiência econômica, não os providenciou.<br>Constata-se, ainda, inexistência de comprovação de insuficiência financeira do apenado no Proc. nº 00840817120198090006 - SEEU, até porque não restou intimado a realizar o pagamento da pena de multa.<br>Consequentemente, extrai-se que a magistrada não procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não há se falar em vulnerabilidade econômica presumida simplesmente pelo fato de receber assistência da Defensoria Pública (SEEU, mov. 80).<br>Noutro ponto, vê-se que o apenado cumpriu integralmente a pena restritiva de direito em regime aberto e mediante a condição de que "não haja prejuízo à sua jornada diária e normal de trabalho" (SEEU, mov. 1, fls. 29, primeiro parágrafo) sendo- lhe possibilitado, pelo menos em tese, o exercício de atividade profissional remunerada e, consequentemente, o pagamento da pena de multa.<br>Além disso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no R Esp n. 1.785.383/SP, não se presta a eximir todo e qualquer condenado do pagamento da pena de multa, mas apenas dos condenados comprovadamente hipossuficientes, cuja condição econômica é tão frágil que o débito pecuniário, ainda que parcelado, poderia comprometer drasticamente suas necessidades básicas.<br>Não bastasse isso, o agravado em nenhum momento requereu, perante o juízo da execução, o parcelamento do débito pecuniário, medida esta que seria adequada ao caso concreto, uma vez que a impossibilidade de pagamento de multa em parcela única, seria viabilizada por parcelas cujos valores fossem adequados à sua condição financeira.<br>Outrossim, importa registrar que a Defensoria Pública se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência do agravante, não apresentou documentos ou declarações, alegando tão somente que o agravado ficou desassistido desde o ano de 2019, o que indica o estado de sua penúria, além de que a sua hipossuficiência financeira é presumida por sua assistência.<br>Portanto, forçoso reconhecer que o agravado, ainda que assistido por defensor público, não lograram êxito juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira precária, sendo, neste momento, inviável aplicar ao caso, a distinção firmada no tema repetitivo 931, do Superior Tribunal de Justiça, repise-se, principalmente porque o apenado sequer foi intimado a adimplir a pena de multa ou comprovar a impossibilidade de pagá-la.<br>Logo, por ora, inviável o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena restritiva de direitos, visto que ao agravado não foi oportunizado a comprovação de seu estado de miserabilidade ou até mesmo o adimplemento da pena de multa.<br> .. <br>Deste modo, impõe-se a reforma da decisão que declarou a extinção da punibilidade, a fim de que a questão seja reexaminada na primeira instância.<br> .. <br>No caso, há notícia de que houve o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Dessa forma, competia ao Juízo de primeiro grau promover a devida diligência, intimando o apenado para se manifestar quanto ao pagamento da pena de multa, facultando-lhe a possibilidade de alegar hipossuficiência, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento.<br>Somente após essa manifestação, caberia ao Ministério Público eventual impugnação. Caso a impugnação fosse afastada, o magistrado poderia reconhecer a suficiência da alegação de hipossuficiência e declarar extinta a pena privativa de liberdade. Nesse cenário, o débito decorrente da multa: (i) se ainda não executado, poderia ser encaminhado à cobrança administrativa; ou (ii) se já em execução, poderia ser extinto nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Entretanto, sem nenhuma providência processual prévia sobre o tema, foi proferida sentença declarando a extinção da punibilidade. Embora não se discuta que a pena de multa deva ser executada em autos próprios (art. 164, LEP) e que a hipossuficiência do apenado possa ser reconhecida pela sua autodeclaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), era imprescindível a adoção de diligência prévia antes do reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>O Tribunal de origem reconheceu que "não foi oportunizado a comprovação de seu estado de miserabilidade ou até mesmo o adimplemento da pena de multa" e não afastou a presunção de hipossuficiência do recorrente, para tanto anulou a sentença e determinou que fosse analisada a questão pelo Juízo de origem.<br>Portanto, não houve negativa de vigência ao art. 51 do CP nem ao art. 99, §3º, do CPC, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA