DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELEANDRO ARAÚJO DE SÁ contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a decisão de inadmissão incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não haveria necessidade de reexame fático-probatório para enfrentar as questões recursais.<br>Alega que o Tribunal de origem teria incorrido em deficiência de fundamentação, violando os arts. 157, § 2º, VII, e 59 do Código Penal (fls. 413-442).<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a necessidade de desclassificação do crime de roubo para furto simples, o afastamento da majorante pelo emprego de arma branca e a redução da fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena, de 1/5 para 1/6 ou 1/8.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada pelos assistentes da acusação, pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 452-455).<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, manifestando-se pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 447-448).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por entender que as questões suscitadas demandam reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e que a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a modificação da decisão condenatória para desclassificar o crime de roubo majorado para furto simples, afastar a majorante pelo emprego de arma branca e reduzir a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena.<br>A pretensão, cont udo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório para verificar se houve efetiva violência ou grave ameaça no crime, se foi utilizada arma branca e qual a fração adequada para a exasperação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais.<br>Ademais, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>O recurso especial deve indicar, de forma precisa e objetiva, em que consiste a ofensa à lei federal, demonstrando o nexo de causalidade entre a decisão impugnada e a violação apontada. Não basta a mera alegação genérica de contrariedade à lei ou a transcrição de dispositivos legais sem a devida correlação com os fundamentos do acórdão recorrido.<br>No caso em exame, a fundamentação apresentada pela defesa não logrou demonstrar, de forma específica e clara, em que medida o acórdão do Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados (arts. 157, § 2º, VII, e 59 do Código Penal). As alegações limitaram-se a questionar aspectos fático-probatórios já devidamente analisados e fundamentados pelo Tribunal estadual, sem apontar efetiva contrariedade à legislação federal.<br>A deficiência de fundamentação é particularmente evidente quando se observa que o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos específicos do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente a prova dos autos e concluiu pela presença dos elementos caracterizadores do crime de roubo majorado e pela adequação da dosimetria aplicada.<br>Como bem destacou o Tribunal de origem, "a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 155, caput, do Código Penal, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial".<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>Em relação à alegação da defesa de ELEANDRO ARAUJO DE SA, o recurso não merece acolhida. Neste ponto, cabe reiterar os fundamentos da decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, que não admitiu o recurso especial, com base na seguinte fundamentação, a saber: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>No caso, portanto, incidem tanto a Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia jurídica alegada, quanto a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quand o não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.  ..  A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 155, caput, do Código Penal, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 2.286.197/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA