DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GUILHERME MONT ALVERNE FERREIRA CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve sua condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado de drogas).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação por tráfico privilegiado e rejeitando os pedidos de concessão do acordo de não persecução penal (ANPP) e de desclassificação para consumo próprio.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, alegando que não foi oportunizada a proposta de acordo de não persecução penal, bem como aos arts. 28 e 33, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão do não acolhimento do pedido de desclassificação para consumo pessoal (fls. 238/250).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 293/296).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O recurso merece ser parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.<br>No tocante à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em caso onde a denúncia não descreveu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo esta reconhecida apenas na sentença condenatória, é cediço que esta Corte Superior de Justiça unificou o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal somente retroage para alcançar os processos em que não tenha havido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/8/2023. AgRg no AREsp n. 2.310.079/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/5/2023.<br>Não obstante, verifico que o presente caso apresenta situação fático-jurídica diversa, apta a caracterizar o distinguishing em relação ao precedente.<br>Isso porque o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de modo que, ao tempo do recebimento da denúncia, não se encontravam presentes os requisitos para o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Porém, na sentença, houve a desclassificação da conduta, aplicando-se a redutora do art. 33, §4º da Lei de Drogas, momento em que houve o preenchimento dos requisitos, ante a alteração dos patamares abstratos de pena.<br>Assim, a Quinta Turma já decidiu que, em caso de desclassificação do delito em sentença, é possível a aplicação do ANPP, se preenchidos os requisitos legais, incidindo extensivamente a Súmula nº 337, STJ (AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/4/2023).<br>Neste ponto, somente a desclassificação da conduta, com o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, tornou possível o preenchimento dos requisitos legais para o oferecimento do ANPP, tendo em vista a aplicação do art. 28- A, §1º, do CPP, razão por que o feito deverá retornar para oportunizar ao Ministério Público a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal em favor do recorrente (HC n. 822.947/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).<br>Ante o exposto, conheço em parte, do recurso especial, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para suspender o feito nesta instância (STJ) e o curso do prazo prescricional; determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar ao Ministério Púb lico a propositura de eventual Acordo de Não Persecução Penal em favor do recorrente; anotar que eventual homologação do acordo será feita pelo juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA