DECISÃO<br>MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução n. 5007708-17.2023.8.08.0000.<br>A agravante requereu a anulação da decisão que reconheceu a prática de faltas graves, com base no art. 50 da Lei de Execução Penal, argumentando que os procedimentos administrativos instaurados estariam desprovidos de provas consistentes e que a decisão de primeiro grau haveria desclassificado condutas similares para falta média, o que autorizaria tratamento idêntico para os demais procedimentos homologados como faltas graves.<br>O juízo da execução homologou como faltas graves os PADs 083/2022, 084/2022, 085/2022 e 096/2022 e, em relação aos PADs 079/2022 e 095/2022, considerou as condutas como faltas de natureza média, após audiência de justificação.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fls. 282-295):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR DA PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. HARMONIA COM A VERSÃO DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A defesa aponta a insuficiência de provas, em sentido oposto às declarações dos agentes penitenciários, e aos relatos seguros das vítimas, que indicaram a certeza da participação da ora agravante, na prática de faltas disciplinares de natureza grave e média.<br>2. Individualizadas as condutas, e observados o contraditório e ampla defesa, não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação.<br>3. A fundamentação empregada pelo Magistrado foi clara e suficiente para a solução do litígio, que demanda o reconhecimento da prática de faltas graves e médias, sendo consectário legal, a alteração da data-base para progressão de regime.<br>4. Recurso conhecido e desprovido.<br> .. <br>Acerca dos fatos, extrai-se da transcrição do PAD nº 079/2022 (mov. 355.2) que a interna Silva Rosane relatou a uma policial penal que, no dia 02/11/2022, houve um desentendimento dentro da cela, com a interna MARIA APARECIDA, e que, na ocasião, MARIA teria segurado seu braço com força, provocando-lhe dores. Já do PAD nº 083/2022 (mov. 355.3), colhe-se que, em 11/11/2022, por volta do meio-dia, MARIA agrediu a interna Edila, verbal e fisicamente, desferindo-lhe chutes e socos, razão pela qual foi solicitada a presença de uma policial penal, que informou ter observado MARIA agindo com indisciplina e desrespeito. Do PAD nº 084/2022 (mov. 355.4), consta que, em 13/11/2022, por volta das 20h50min, agentes penitenciários flagraram uma agitação no interior da cela B110, que as internas Cilda e Tainá esclareceram ter sido iniciada por MARIA, que apresentava comportamento alterado e agressivo, desferindo tapas nas companheiras de alojamento. Sobre o PAD nº 085/2022 (mov. 355.5), consta que, por volta do meio dia de 20/11/2022, agentes penitenciários flagraram MARIA com comportamento alterado e agressivo, torcendo o braço da interna Débora. O PAD nº 095/2022 (mov. 355.6) narra que, em 30/11/2022, a interna Carla alegou ter sido agredida com um tapa no rosto, desferido pela ora agravante, fato que foi confirmado pelas demais internas da cela. Por fim, do PAD nº 096/2022 (mov. 355.1), extrai-se que, em 02/12/2022, por volta das 22 h, agentes penitenciários flagraram uma confusão entre as internas MARIA e Aline, que alegou ter sido agredida com um tapa no rosto, fato confirmado pelas demais internas da cela.<br>A defesa aponta a insuficiência de provas da prática de faltas graves, em sentido oposto ao apurado nos procedimentos administrativos. Com efeito, as declarações dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de veracidade, aliadas aos relatos seguros das vítimas, indicaram a certeza da prática, pela ora agravante, de faltas disciplinares de natureza grave e média. Aliás, individualizadas as condutas, e observados o contraditório e ampla defesa, não há que se falar em absolvição, tampouco desclassificação. Cumpre ressaltar, ademais, que a reeducanda não apresentou justificativa apta a desconstituir as faltas, e, apesar ter feito alegações de problemas de saúde e/ou alterações comportamentais, causadas pelo uso de medicação, não juntou qualquer prova em tal sentido. Desse modo, tem-se que a fundamentação empregada pelo Magistrado foi clara e suficiente para a solução do litígio, que demanda o reconhecimento da prática de faltas graves e médias, sendo consectário legal, a alteração da data-base para progressão de regime. Saliento, em arremate, que o processo de ressocialização pressupõe disciplina, não podendo haver risco de habitualidade de condutas terminantemente proibidas, como as narradas, que podem gerar insegurança no ambiente carcerário, e devem ser exemplarmente punidas, a fim de se evitar a prática de atos semelhantes. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 50 da Lei de Execução Penal. Para tanto, sustentou a ausência de elementos probatórios mínimos para a caracterização das faltas graves e a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade (fls. 497-502).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de deficiência no cotejo analítico e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial invocada, conforme os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 497-502), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual a agravante sustenta que o recurso especial discute matéria eminentemente jurídica e que os fatos estariam incontroversos (fls. 504-510).<br>Contraminuta apresentada (fls. 512-515).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (fls. 540-542).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo a decisão de primeira instância, reconheceu a regularidade dos procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra a agravante e homologou a prática de faltas graves, com fundamento na coerência e suficiência dos elementos de convicção colhidos, notadamente os relatos firmes e convergentes dos agentes penitenciários responsáveis pelas ocorrências e das demais internas envolvidas nos episódios.<br>O Tribunal de origem salientou que as condutas foram individualizadas e que a defesa teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em audiência de justificação, sem apresentar nenhum elemento que infirmasse as conclusões extraídas nos autos dos PADs.<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, não há como prover o recurso especial.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido analisou detidamente os autos dos procedimentos administrativos disciplinares e, com base nas provas colhidas, reconheceu a prática de faltas graves devidamente individualizadas, com descrição clara dos episódios e identificação das vítimas, em conformidade com os arts. 50 e 59, ambos da Lei de Execução Penal.<br>A instância ordinária ressaltou a inexistência de qualquer vício formal nos procedimentos e de elementos capazes de infirmar as declarações colhidas, as quais foram harmônicas, detalhadas e prestadas por agentes públicos no exercício regular de suas funções, com respaldo nos relatos das internas envolvidas.<br>A pretensão defensiva, portanto, demanda reexame das provas dos autos e novo juízo quanto à tipificação das condutas e à suficiência dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via eleita. Incide, assim, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a aferição minuciosa dos elementos probatórios para a caracterização da falta grave demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>  <br>6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>  <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(STJ, AgRg no AREsp 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa. Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA