DECISÃO<br>HILTON CESAR OLIVEIRA SILVA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000330-77.2024.8.24.0064.<br>O agravante requereu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo objeto das ações penais n. 5039663-55.2020.8.24.0023, 5030895-43.2020.8.24.0023 e 5026422-14.2020.8.24.0023, com base no art. 71 do Código Penal, argumentando que estavam presentes os requisitos objetivos para a unificação das penas.<br>O juízo da execução indeferiu o pedido de unificação, fundamentando que os delitos, embora da mesma espécie e próximos no tempo, não possuíam liame subjetivo apto a caracterizar a continuidade delitiva.<br>O Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos (fl. 64):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO. INSURGÊNCIA DO APENADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM CONTINUIDADE TEMPORAL, CONTUDO, MODOS DE EXECUÇÃO DISTINTOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO VERIFICADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVANTE QUE FEZ DOS DELITOS PATRIMONIAIS SEU MEIO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ..  Como se vê, os crimes praticados pelo agravante, ainda que da mesma natureza e com proximidade temporal, não possuem ligação entre si, isto é, o roubo praticado contra Ricardo Dias dos Santos Júnior, Patrícia Cristina da Silva Dias dos Santos e a idosa Maria das Graças da Silva Dias dos Santos e o roubo contra Jamilson José da Rocha e Lídia Inês Tonetta da Rocha, perpetrados pelo apenado não ocorreram em continuação, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva, mas, evidentemente, tratando-se de crimes ocorridos em encadeamento, característico da reiteração criminosa. Portanto, nota-se a completa ausência de vínculo entre os delitos, fator que inviabiliza a continuidade delitiva, pois em verdade são planos criminosos absolutamente diversos e independentes, incidindo, por conseguinte, a habitualidade delitiva com o somatório das penas arbitradas para cada um dos crimes. De mais a mais, a situação dos autos demonstra que o agravado faz da prática de crimes contra ao patrimônio seu meio de vida, conforme bem indicado pela promotoria, o recorrente ostenta 5 (cinco) ações penais em que foi condenado, evidenciando a habitualidade delitiva.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 71 do Código Penal, sustentando que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos mencionados, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais (fls. 78-90).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 97-98), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a análise da controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas interpretação da norma legal federal (fls. 105-110).<br>Contraminuta apresentada (fls. 115-119).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 143-144).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre delitos praticados em momentos distintos, por considerar ausente vínculo entre os fatos.<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, não há como prover o recurso especial.<br>No caso, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, pois, ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado praticados pelo agravante, firmou-se na constatação de que, embora semelhantes quanto à natureza e relativamente próximos no tempo, os delitos foram executados com modos operandi distintos e ausência de conexão subjetiva entre os fatos.<br>Conforme registrado pelo Tribunal de origem, os roubos perpetrados contra vítimas diferentes, em contextos independentes e sem demonstração de vínculo entre os episódios, revelam reiteração criminosa desvinculada de unidade de desígnios. Ademais, a multiplicidade de condenações anteriores por crimes patrimoniais  cinco ações penais  reforça a conclusão de que o apenado faz do delito seu meio habitual de vida, circunstância que impede o reconhecimento do crime continuado e autoriza o cômputo autônomo das penas.<br>Para chegar a conclusão diversa e constatar a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do Código Penal demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.  ..  Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2.571.707/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.  ..  2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa. Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 2.039.806/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/8/2023)<br>De fato, como pontuado pelo Ministério Público Federal:<br>"Para modificar as conclusões do Tribunal a quo, seria necessário prévio exame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea "a", seja pelo permissivo da alínea "c", o revolvimento de todos os fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação. Óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.089.689/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., julgado em 21/9/2017, DJe 4/10/2017)." (fls. 144)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA