DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELEVADORES OTIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 208):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA PARTE RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTE DESPERSONALIZADO. INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE SE REVELA ESCORREITA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LESÃO À CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. IMPACTO NA CAPACIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E GESTÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 216-217), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 226-231.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 247-263), a parte recorrente aponta violação aos arts. 44 do Código Civil, 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da natureza jurídica do condomínio edilício e sua incapacidade de sofrer dano moral; b) o condomínio edilício, por ser uma massa patrimonial desprovida de personalidade jurídica, não possui honra objetiva passível de ser lesada; c) indevida cominação de multa por embargos protelatórios quando opostos com fim de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 315-321.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 324-325), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso por não ter enfrentado a tese da natureza jurídica do condomínio edilício e sua incapacidade de sofrer dano moral.<br>O Tribunal a quo reconheceu a natureza jurídica do condomínio, mas concluiu ser cabível a reparação dos danos morais no caso. Confira-se (fls. 205-206):<br>No caso do condomínio edilício, embora este não se trate de pessoa jurídica stricto sensu, pode, sim, ser considerado sujeito de direitos para pleitear reparação por danos morais, equiparando- se à pessoa jurídica tanto para efeitos de proteção à honra objetiva quanto na lógica do dano moral punitivo, cuja finalidade transcende a mera compensação do prejuízo moral, assumindo, também, um caráter preventivo e sancionador.<br>A honra objetiva, nesse contexto, é entendida como o conjunto de predicados que conferem a uma pessoa, seja física ou jurídica, credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade. No caso do condomínio edilício, a equiparação a uma pessoa jurídica torna-se juridicamente viável para fins de proteção de sua honra objetiva, especialmente diante de atos que, como a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, maculam sua reputação e comprometem sua capacidade de operar regularmente.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Assiste razão à recorrente no que tange a natureza jurídica do condomínio edilício e a impossibilidade de reparação de dano moral em seu favor.<br>A Corte Especial do STJ fixou entendimento de que "caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral" (AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.).<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DO ABUSO. ART. 670 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 5/STJ. DANO MORAL. CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.<br>(..)<br>3. O condomínio, por ser ente despersonalizado, não é capaz de sofrer dano à sua honra objetiva, de modo que não pode sofrer dano moral. Precedente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.114.837/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Consequentemente, o aresto recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma.<br>3. A  recorrente  aduz ser indevida a cominação de  multa  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>O  Tribunal  a  quo,  ao  apreciar  os  aclaratórios  então  opostos,  aplicou  multa  à  embargante,  nos  seguintes  termos  (fls. 228-229):  <br>Dessarte, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o provimento dos embargos.<br>Por fim, prevê o art. 1.026, §2º, do CPC, que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>Inescondível, nos termos acima, que não estão presentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 da lei processual de regência, consideram-se manifestamente protelatórios estes embargos declaratórios, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Considerando, portanto, que o presente recurso não se ajusta a qualquer das hipóteses legais que amparam a oposição de embargos de declaração, fica evidente o propósito protelatório da recorrente, pelo que é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Todavia,  examinando  as  razões  dos  embargos  (fls.  216-217)  e  o  acórdão  proferido  no  julgamento  do  recurso  pela  Corte  Estadual,  constata-se  que  os  aclaratórios  foram  opostos  também  com  o  intento  de  prequestionar  a  matéria  enfocada  no  âmbito  do  apelo  especial,  razão  pela  qual  não  há  por  que  inquiná-los  de  protelatórios.<br>Assim,  aplicável  ao  caso  a  previsão  constante  da  Súmula  98  desta  Corte,  in  verbis:  "Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de  prequestionamento  não  tem  caráter  protelatório".  <br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Consoante  entendimento  firmado  por  este  Tribunal  Superior  (Súmula  98  do  STJ),  os  aclaratórios  opostos  com  o  propósito  de  prequestionar  a  matéria  não  tem  caráter  protelatório,  como  é  o  caso  destes  autos,  devendo  ser  afastada  a  multa  aplicada  pelo  Tribunal  local  no  julgado  de  fls.  226-231.<br>4. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de excluir a indenização por dano moral e afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC.<br>Diante da modificação do julgado, redimensiono os honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 126-129 em favor dos patronos da requerida, no importe de 10% sobre o proveito econômico, correspondente à improcedência dos pedidos de repetição de indébito e dos danos morais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA