DECISÃO<br>MÁRCIO FERREIRA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2175013-08.2025.8.26.0000.<br>Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura do acusado, em 15/9/2025, conforme informações obtidas no site da Corte de origem, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva do paciente.<br>Ademais, quanto à alegação de ilicitude da busca domiciliar , verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA