DECISÃO<br>CESAR EDILMAR ALVES MAIA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0807089-72.2024.8.20.0000.<br>O agravante requereu o afastamento da perda parcial dos dias remidos em razão da prática de falta grave, com base no art. 127 da Lei de Execução Penal, argumentando que tal sanção não é obrigatória e que a decisão do Tribunal estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 76-82).<br>O Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave e decretou a regressão cautelar do regime prisional, deixando de aplicar a sanção de perda dos dias remidos, por considerá-la desnecessária diante da gravidade da medida já imposta, reputada proporcional e suficiente à infração disciplinar (fls. 68-74).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, determinando a perda parcial dos dias remidos, sob o fundamento de que a aplicação da sanção prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal é obrigatória diante do reconhecimento da falta grave, competindo ao Juízo apenas a fixação do quantum (fls. 35-39):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. A perda dos dias remidos constitui consequência jurídica legalmente prevista ao apenado que comete falta disciplinar de natureza grave, sendo obrigatória, incumbindo ao Juiz da Execução, mediante decisão fundamentada, estabelecer o quantum de dias a serem perdidos, com base na gravidade da falta, nos antecedentes disciplinares do reeducando e nas peculiaridades do caso concreto. RECURSO PROVIDO.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, sustentando que a perda de dias remidos em virtude de falta grave é medida de natureza discricionária e não obrigatória (fls. 68-74).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que incidiria o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante da suposta uniformidade jurisprudencial no sentido da obrigatoriedade da perda de dias remidos (fls. 68-74), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a orientação jurisprudencial não é pacífica e que a matéria ainda comporta controvérsia (fls. 76-82).<br>Contraminuta apresentada (fls. 84-90).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 114-116).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>II. Reconhecimento de falta grave e aplicação obrigatória de seus consectários legais<br>A execução penal se desenvolve por um sistema de competências misto.<br>O exercício do poder disciplinar pela autoridade administrativa, previsto no art. 47 da Lei de Execução Penal (LEP), é autônomo e independente, estando sujeito ao controle de legalidade. Após a aplicação da sanção administrativa, deve haver comunicação ao juízo da execução penal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 48 da LEP, para que sejam avaliadas eventuais repercussões judiciais.<br>Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, " a s esferas administrativa e judicial são independentes, permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição administrativa" (AREsp n. 2.467.932/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>Portanto, " c onforme entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe à autoridade administrativa (Diretor do estabelecimento prisional ou Conselho Disciplinar) a apuração e a classificação da infração disciplinar, de acordo com o decidido no REsp n. 1.378.557/RS, representativo da controvérsia. Entretanto, referida decisão está sujeita ao controle do Poder Judiciário, tanto para afastar quanto para reconhecer a falta disciplinar, não estando, o controle judicial, vinculado ao decidido pela esfera administrativa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 796.671/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023)<br>Dessa maneira, por serem competências distintas, as sanções disciplinares aplicadas pela administração penitenciária não substituem nem se comunicam com os consectários legais, cuja imposição é de competência exclusiva do juízo da execução penal.<br>É importante ressaltar que, ao estabelecer as sanções correspondentes aos diversos tipos de faltas disciplinares, o legislador já realizou o juízo de proporcionalidade, e não cabe ao Poder Judiciário, por razões subjetivas, afastar a aplicação das consequências legais expressamente previstas.<br>Com efeito, uma vez reconhecida a prática de falta grave, as diversas consequências legais são inafastáveis, não podendo o magistrado invocar o princípio da proporcionalidade para deixar de aplicá-la. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO RETORNO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Configura-se falta grave a conduta do executado consistente no não retorno de saída temporária (evasão), prevista para 4/6/2021, quando estava em regime semiaberto, tendo sido recapturado apenas no dia 10/6/2021.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de até 1/3 dos dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).<br>4. Na espécie, o Tribunal de Justiça fundamentou a imposição da perda de dias remidos no grau máximo (1/3) tendo em conta a gravidade concreta da falta cometida. Com efeito, a evasão revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 772.768/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE NOVA PROGRESSÃO. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão dos motivos que levaram a origem a classificar a falta disciplinar implica revisão fática, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>2. "A falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedente do STJ (tema repetitivo 709). Incidência dos Enunciados 534 e 535 do STJ.<br>Assim, conforme já decidido no âmbito desta Corte, " o  Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade". (AgRg no REsp 1.681.804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)" (REsp 1.960.812/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 662.868/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, destaquei.)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal (LEP), implica a aplicação obrigatória de seus consectários legais, incluindo a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda dos dias remidos, não sendo possível afastar essas sanções com base no princípio da proporcionalidade.<br> .. <br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO, APLICAR-SE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>(REsp n. 2.156.460/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Por fim, ressalto a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 709:<br>1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.<br>2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.<br>3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.<br>(REsp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014.)<br>II. O caso dos autos<br>Insurge-se a recorrente contra acórdão que reformou decisão de primeira instância para reconhecer a obrigatoriedade da imposição da perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave, determinando o decote parcial do benefício, sob o argumento de que a sanção prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal teria caráter cogente.<br>A questão controvertida cinge-se a definir se é possível, reconhecida a prática de falta grave, afastar os consectários legais de regime prisional com fundamento no princípio da proporcionalidade.<br>No caso, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências" (AgRg no HC n. 957.330/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA