DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 271):<br>Agravo interno - Decisão que não conhece de embargos de declaração - - Protocolo em via inadequada - Ausência de regularização - Preclusão - Recurso ao qual se nega provimento.<br>Após a inércia da parte em regularizar vício formal de peticionamento, mesmo após devidamente intimada, de rigor o não conhecimento de embargos de declaração opostos na via inadequada<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 282-287), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 299-303.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 310-333), a parte recorrente aponta violação aos arts. 277, 1.023 do Código de Processo Civil e 5º do Decreto-Lei nº 4.657, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, excesso de formalismo ao não conhecer os Embargos de Declaração pela não observância do procedimento de peticionamento da Resolução 780/2014 do TJMG e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 364-375.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 379-380), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 383-398).<br>Contraminuta às fls. 405-408.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece  prosperar.<br>1. O recorrente aponta violação aos arts. 277, 1.023 do Código de Processo Civil e 5º do Decreto-Lei nº 4.657, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu dos Embargos de Declaração opostos (fls. 194-210) em virtude da inobservância do procedimento de peticionamento previsto na Resolução 780/2014 do TJMG.<br>Sustenta, ainda, que o aresto recorrido incorre em excesso de formalismo e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>O Tribunal de origem asseverou a ocorrência de preclusão temporal no caso, tendo em vista a inércia da parte em corrigir o erro de peticionamento. Confira-se (fls. 272-273):<br>Ora, como bem consignou a decisão agravada, a norma inserta no art. 16 da Resolução nº 780/2014, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dispõe que é de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema, a regularidade do peticionamento eletrônico.<br>Em razão disso, considerando-se o protocolo dos embargos de declaração, foi expedida intimação (Comunicação: 0004601493/0044998416) à parte agravante no dia 10.6.2024 "para que regularize o peticionamento dos embargos de declaração opostos, cadastrando o referido recurso como petição recursal para que seja gerado sequencial próprio".<br>Não obstante, mesmo registrando ciência da referida comunicação também no dia 10.6.2024, a parte ora agravante se quedou inerte.<br>Assim, como caberia à parte recorrente interpor seu recurso através do procedimento legalmente previsto, e tendo em vista que ela permaneceu inerte mesmo após ter sido intimada para corrigir o erro de peticionamento, não se mostra possível o conhecimento dos embargos de declaração opostos na via inadequada.<br>Via de consequência, em razão da preclusão temporal, resta precluso o seu direito de opor embargos de declaração contra o pronunciamento em questão.<br>Como se vê, o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a preclusão para correção dos erros de peticionamento, em virtude de a parte ter se mantido inerte após intimação para tanto. Tais fundamentos não foram rebatidos nas razões do apelo extremo e são suficientes para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.<br>Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (grifa-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.<br>Ademais, as temáticas afetas ao excesso de formalismo e desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas não foram prequestionadas, não tendo havido manifestação da Corte local acerca de tais pontos o que atrai a incidência da súmula 282/STF.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA