DECISÃO<br>JACKSON RAMOS XAVIER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0808452-74.2023.8.22.0000.<br>O agravante requereu a desconstituição da decisão que converteu suas penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e o afastamento da regressão cautelar imposta, com base no art. 44, § 5º, do Código Penal, argumentando que não teria havido justa causa para a regressão e que não foi oportunizada a sua prévia oitiva.<br>O juízo da execução reconheceu o descumprimento das condições impostas à pena restritiva, determinando sua conversão em privativa de liberdade e fixando o regime semiaberto, bem como decretou a regressão cautelar, diante da ausência de comparecimento do sentenciado à audiência de advertência.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos seguintes (fls. 62-66):<br>Agravo de Execução Penal. Preliminar de nulidade de intimação pelo Whattsapp. Certidão de regularidade. Presunção de veracidade. Não acolhida. Mérito. Penas restritivas de direito convertidas em privativa de liberdade. Unificação das penas. Possibilidade de semiaberto. Art. 33, §2º, b, do Código Penal - CP. Regressão cautelar. Possibilidade. Desnecessidade de oitiva do apenado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Não provimento. 1. A certidão que atesta a correta intimação do apenado pelo Whattsapp possui presunção de veracidade, razão pela qual não acolho esta preliminar. 2. Após a unificação das penas constantes nos autos antes da decisão agravada, o apenado tem 5 (cinco) anos de pena a cumprir. Ou seja, é possível a aplicação do regime semiaberto segundo o art. 33, §2º, b, do CP. 3. É desnecessária a oitiva do apenado antes de sua regressão cautelar de regime. Precedente do STJ. 4. Agravo não provido.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 44, § 5º, do Código Penal, sustentando a nulidade da conversão da pena e da regressão de regime, especialmente pela ausência de audiência de justificação (fls. 75-82).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ (fls. 97-99), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado adequadamente e que o recurso especial merece processamento (fls. 103-109).<br>Contraminuta apresentada (fls. 111-116).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (fls. 129-130).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a regressão cautelar de regime prisional, sob o fundamento de descumprimento injustificado das condições impostas.<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vejo como prover o recurso especial.<br>I. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade - ausência de oitiva do apenado<br>Não assiste razão à defesa quanto à alegada nulidade da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade por ausência de oitiva prévia do apenado.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão das penas alternativas nas hipóteses do art. 44, § 5º, do Código Penal prescinde da realização de audiência de justificação, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada no descumprimento injustificado da obrigação imposta.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. " C onsoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento injustificado das obrigações impostas . Precedentes" (AgRg no RHC n. 75.336/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T ., DJe 10/5/2017)""(AgRg no RHC n. 124.395/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020). 2 . Consta da decisão de primeiro grau mantida pelo aresto combatido "que o executado foi intimado para cumprir a pena que lhe foi imposta e, posteriormente, foi intimado para se manifestar acerca de eventual unificação de todas as suas execuções, sendo que se quedou inerte, não apresentando qualquer justificativa ao Juízo". 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.312/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 5/9/2024)<br>No caso concreto, conforme se extrai do acórdão recorrido (fls. 62-66), o juízo da execução fundamentou a conversão da pena no não comparecimento do sentenciado às audiências designadas, bem como na ausência de justificativa plausível mesmo após intimações regulares. Tais circunstâncias demonstram o descumprimento injustificado da obrigação imposta, sendo legítima a conversão da reprimenda nos moldes do art. 44, § 5º, do Código Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida pela ausência de audiência de justificação.<br>II. Regressão cautelar do regime prisional - ausência de audiência de justificação<br>Também não procede a alegação de nulidade da regressão de regime prisional pela ausência de prévia audiência de justificação.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a exigência de oitiva judicial do apenado prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal aplica-se apenas à regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, não sendo exigível na hipótese de regressão cautelar, adotada com base em indícios de falta grave, enquanto se aguarda a apuração definitiva da infração disciplinar.<br>Nesse sentido:<br>O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC n. 680.027/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/11/2021)<br>Com efeito, a orientação adotada pelas instâncias de origem se harmoniza à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "o cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (HC n. 967.663/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2024)<br>Assim, sendo o caso dos autos de regressão cautelar de regime, revela-se descabida a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação, razão pela qual afasto a tese defensiva.<br>III. Nulidade por vício na intimação<br>Sustenta o agravante que a intimação para o cumprimento das condições da pena restritiva de direitos foi realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que comprometeria a certeza do recebimento da comunicação e inviabilizaria a responsabilização pelo descumprimento.<br>A tese, no entanto, não se sustenta.<br>É pacífico o entendimento de que a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais, incluindo o aplicativo WhatsApp, é válida, desde que comprovado o envio e o efetivo recebimento da mensagem, observando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>No caso concreto, a decisão agravada registra que a parte foi regularmente intimada por mais de uma vez, inclusive com comprovação de ciência, tendo permanecido inerte, sem justificar o não cumprimento das condições impostas. A alegação genérica de precariedade do meio não se sobrepõe aos elementos objetivos constantes nos autos que indicam a ciência da agravante sobre os termos da execução e o desatendimento voluntário às obrigações fixadas.<br>IV. Violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena<br>Sustenta a agravante que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, bem como a imposição da regressão cautelar, violaram os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, diante da suposta gravidade reduzida da conduta atribuída. Defende a adoção de providências menos severas, como nova advertência ou intensificação da fiscalização, antes da imposição de medidas tão gravosas.<br>A alegação, contudo, não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal, e do art. 181 da Lei de Execução Penal, a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade constitui consequência legal do descumprimento injustificado das condições impostas na sentença condenatória. A adoção de medidas substitutivas, como advertências sucessivas ou reforço de controle, somente se mostra viável diante de justificativas plausíveis, o que não se verifica no caso concreto.<br>Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a agravante foi intimada e permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação imposta, tampouco demonstrando circunstâncias pessoais ou contextuais que recomendassem resposta estatal menos severa.<br>Assim, ausente qualquer ilegalidade na aplicação das medidas, mostra-se legítima a imposição das consequências legais previstas, respeitado o devido processo legal e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA