DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO VAZ DE ALMEIDA contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 1.0000.24.330645-3/003.<br>O agravante foi condenado como incurso nos arts. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal - CP, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 177 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>A defesa interpôs recurso de apelação e a Corte de origem negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 376):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - TESE DE QUEBRA DE CUSTÓDIA NA DROGA APREENDIDA - ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS L. F. M. E W. S. B. - NECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA LASTREAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, CPP - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O RÉU T. V. A. DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 - NÃO CABIMENTO - PROVIDOS OS APELOS DEFENSIVOS DOS RÉUS L. F. M. E W. S. B. - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPERTINÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O SUPOSTO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 PARA OS RÉUS T. V. A. E W. S. B. - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONDENAÇÃO DO RÉU L. F. M. PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03 - INVIABILIDADE - ESCASSO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS T. V. A. E W. S. B. - DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>- Não tendo a Defesa apontado qualquer irregularidade no caso concreto que demonstre algum vício processual na colheita da prova, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. - Não se extraindo dos autos prova judicial segura a confirmar a prática do delito de tráfico de drogas pelos apelantes L. F. B. e W. S. B., impõe-se a absolvição, em atenção ao consagrado princípio in dubio pro reo.<br>- Restando cabalmente demonstrado nos autos que as armas apreendidas tinham o número de série suprimido, deve ser mantida a condenação do réu T. V . A. pelo crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não havendo que se cogitar em desclassificação da conduta. - No direito penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório. Se esta prova não for cabal, plena, impõe-se, uma vez mais, a absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico. - Restando presentes todos os requisitos legais elencados no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a referida minorante deve ser mantida em relação ao réu T. V. A..<br>- Sendo o acervo probatório frágil e inconsistente ao demonstrar que o apelado LF. M. praticou o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe. - A prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico, afigurando-se desproporcional a sua imposição no caso em apreço, tendo em vista que o réu W. S. B. foi condenado à pena em regime aberto.<br>- Decorrido mais de um ano desde a prática delitiva e ausente notícia de que o réu T. V. A. estaria se eximindo da aplicação da lei penal, obstando a instrução criminal ou lesando a ordem pública ou econômica, não há que se falar em decretação da prisão cautelar. (TJMG -Apelação Criminal 1.0000.24.330645-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 06/11/2024).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em acórdão ementado (fl. 1.318):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE TRATOU DE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO.<br>- Os embargos de declaração, que buscam tão somente reformar questões já discutidas na decisão fustigada, demonstram apenas inconformismo por parte do embargante com o resultado do julgamento, desmerecendo, pois, acolhimento.<br>- Mesmo para fins de prequestionamento, o cabimento dos embargos de declaração deve adequar-se ao disposto no art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal.<br>No recurso especial, a defesa sustenta violação aos artigos 619 do CPP e 1.022 do CPC, destacando a nulidade do acórdão recorrido, diante da omissão que persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração, considerando que deixou de se pronunciar sobre argumentos defensivos em relação à quebra na cadeia de custódia, diante da inobservância do art. 158-B, IV, V, VI, VII e VIII do CPP.<br>Afirma que a análise dos argumentos deduzidos pela defesa é imprescindível para exame questão apontada.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.350/1.355), o recurso foi inadmitido por incidência das Súmula 7/STJ (fls. 1.359/1.363).<br>No agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.1.374/1.386).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls.1390-1393).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 1.412/1.414, opinou pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a apontada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.320/1.325):<br>Ao revés do alegado, verifica-se que o voto Relator consignou, de forma bastante clara e fundamentada, todas as razões de fato e de direito que justificaram a rejeição da preliminar defensiva de quebra da cadeia de custódia. Confira-se:<br>DOS RECURSOS DEFENSIVOS.<br>- Preliminar.<br>Preliminarmente, a defesa dos réus WELLERSON e THIAGO sustentou a quebra da cadeia de custódia.<br>Alega, em síntese, que não foi demonstrado o correto acondicionamento da droga desde o momento de sua apreensão, o que violaria os preceitos legais contidos no artigo 158-B, incisos IV, V, VI e VII e do artigo 158- D, §1º do Código de Processo Penal, destacando, ainda, que o procedimento disciplinado nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, por força das alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, não consubstancia mera formalidade, mas tem por finalidade assegurar a veracidade e a autenticidade dos vestígios materiais do crime.<br>Razão não lhe assiste, data maxima venia.<br>O conceito de cadeia de custódia possui natureza legal e está elencado no art. 158-A do CPP:<br>Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>O art. 158-B, do CPP, baila sobre as etapas a serem seguidas pelos agentes públicos no tocante ao reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte dos vestígios coletados na cena do crime e que tenha interesse às investigações.<br>Os artigos seguintes, 158-C, D, E, e F retratam acerca da arrecadação correta dos vestígios, profissional responsável, local de realização do exame, condições do recipiente, etc.<br>Todo esse procedimento descrito, desde a coleta tem o intuito de observar as garantias constitucionais. Apesar de não haver previsão legal das consequências para os agentes em caso de descumprimento desses dispositivos, para o processo, desrespeitar os procedimentos causa a chamada quebra da cadeia de custódia que pode até mesmo anular um processo.<br>Esses padrões normativos impostos dentro do procedimento da cadeia de custódia tornam-se um meio de proteção ao processo. Isso porque apesar da imposição ao órgão acusador do ônus da prova, autoriza ao réu, sob a égide do contraditório, contraditar todos os elementos probatórios produzidos e até buscar anulações que o beneficiem.<br>Ocorre que, in casu, não restam dúvidas sobre a procedência das armas e dos entorpecentes apreendidos, conforme consta no Boletim de Ocorrência (doc. 05 - fls. 07/17) e no auto de apreensão (doc. 05 - fls. 19/20).<br>Ademais, denota-se que os laudos preliminares (doc. 06 - fls. 08 e 09) e definitivos (doc. 08 - fls. 05/06 e 08/09) constam o número de invólucros lacrados onde as drogas foram acondicionadas até a perícia, demonstrando o dever de cuidado dos agentes públicos na coleta, identificação e encaminhamento a exame dos entorpecentes. Ora, as substâncias arrecadadas foram exatamente as mesmas que lastrearam a elaboração dos referidos exames preliminares constatando se tratar, de 304g (trezentos e quatro gramas) de maconha, distribuídos em 06 (seis) tabletes e 35 (trinta e cinco) porções individualizadas; e 127g (cento e vinte e sete gramas) de cocaína, distribuídos em 01 (uma) grande porção da substância e 11 (onze) microtubos plásticos tipo eppendorf dos quais foram encaminhados, nos envelopes de segurança de nº 747010 e 747011, respectivamente, em parte, para a confecção dos laudos definitivos mencionados, chegando-se à mesma conclusão, inclusive, quanto a massa enviada.<br>Do mesmo modo, as armas e munições periciadas (doc. 07 - fls. 06/07, 08/09, 10, 11 e 12) podem ser perfeitamente identificadas como aquelas registradas no auto de apreensão.<br>Não há, portanto, qualquer fato ou prova nos autos que comprometa a confiabilidade dos vestígios coletados e dos resultados periciais obtidos.<br>Assim, não tendo a Defesa apontado qualquer irregularidade no caso concreto que demonstre algum vício processual na colheita da prova, não há que se cogitar em quebra de custódia.<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que não há omissão no acórdão, pois dele consta tudo que era indispensável dizer, tendo sido devidamente apreciada a preliminar defensiva de quebra de cadeia de custódia.<br>Denota-se, portanto, que o embargante busca, na verdade, desconstituir o acórdão, pretendendo ir muito além dos pressupostos que autorizam a utilização dos embargos declaratórios, rediscutindo a própria matéria que constituiu objeto de apreciação por esse Tribunal.<br>Denota-se do trecho transcrito que, ao contrário do que afirma o recorrente, o Tribunal local afirmou que "os laudos preliminares (doc. 06 - fls. 08 e 09) e definitivos (doc. 08 - fls. 05/06 e 08/09) constam o número de invólucros lacrados onde as drogas foram acondicionadas até a perícia, demonstrando o dever de cuidado dos agentes públicos na coleta, identificação e encaminhamento a exame dos entorpecentes" (fl. 1.242).<br>Ao que se observa dos trechos acima transcritos, a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pelo ora recorrente, não havendo falar em omissão. Destarte, não há vícios em relação ao enfrentamento das matérias, mas apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>Sobre esse ponto, é importante frisar que esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP se o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, ressaltando-se também que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).<br>Citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Como é cediço, o recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENAL E PROCESSO<br>PENAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO<br>PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - Considerando os termos da conclusão da Corte de justiça de origem, o pretendido reconhecimento de que o réu seria pai do feto, para assim se aplicar a agravante genérica do crime cometido contra descendente (artigo 61,<br>II, "e", do Código Penal), demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, esbarrando, assim, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o voto do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1946696/MG, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 06/08/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 12/08/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento .. ."<br>(AgRg no REsp 2049512/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 20/02/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 27/02/2024).<br>Ademais, como bem observado pelo Tribunal de origem, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado. Tal providência é inviável e a pretensão esbarraria no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, destaco:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE JÁ EFETIVADA PELA CORTE A QUO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada desta Corte, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. O acórdão recorrido não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que os argumentos adotados estejam expressamente referidos e adequadamente corroborados com razões próprias.<br>3. Não há comprovação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois as testemunhas foram novamente ouvidas em juízo com a presença da defesa técnica do agravante, inexistindo prejuízo que justifique a declaração de nulidade.<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os elementos probatórios foram regularmente disponibilizados às partes, constando nos autos apenas os trechos relevantes à persecução penal, sem demonstração de adulteração ou omissão dolosa.<br>5. O exame aprofundado da matéria para comprovar as alegadas adulterações no material coletado se mostra incompatível com a presente via célere, que não permite incursão no conjunto probatório.<br>6. O pleito de redução da pena-base já foi analisado e acolhido parcialmente pelo Tribunal de origem, que redimensionou a pena do agravante de forma proporcional diante, tão somente, da culpabilidade exacerbada pela longa duração da associação para o tráfico.<br>7. Em sintonia com a fundamentação exarada no acórdão, não há óbice à valoração negativa da longa duração do vínculo associativo.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 897.977/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO DO JÚRI E AS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega violação do devido processo legal por não ter sido oportunizada sustentação oral, ofensa ao princípio da colegialidade, além de reiterar argumentos sobre nulidade de provas, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, quebra da cadeia de custódia da prova e contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem análise do colegiado, viola o direito do agravante a uma decisão colegiada, especialmente diante da complexidade e relevância das questões suscitadas.<br>4. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade na obtenção de provas, desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, e quebra da cadeia de custódia das provas utilizadas na condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada do STJ, conforme enunciado n. 568/STJ.<br>6. A sustentação oral não é prevista para o julgamento de agravo em recurso especial, conforme art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e art. 937 do CPC.<br>7. Não houve ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, rejeitando preliminares de nulidade e a tese de decisão contrária às provas dos autos.<br>8. Há informação de que o acusado autorizou o acesso ao celular, mediante termo assinado, de modo que qualquer revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, destacando que as provas foram devidamente apreendidas e armazenadas, sem indícios de manipulação fraudulenta. Também pontuou que a decisão do júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois estava amparada em depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança.<br>10. A modificação das conclusões da Corte de origem, nos termos em que pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>11. O Superior Tribunal de Justiça compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando autorizada pelo regimento interno e jurisprudência consolidada. 2. Não há previsão legal de sustentação oral no agravo em recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos da parte. 4. A nulidade de provas não se configura quando há autorização expressa para acesso a dados e não há indícios de manipulação fraudulenta. 5. A premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 937; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.064/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023;<br>STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA