DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 341):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE. RECÁLCULO DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO. VALOR FICTO- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. VALOR RECEBIDO PELO INSS. CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA. PERCENTUAL. PREVISÃO NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de relação jurídica referente exclusivamente ao plano previdenciário, buscando a autora na presente demanda a revisão do benefício, de modo que a patrocinadora, no caso, a CHESF, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação. Incidência do Tema 936 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido.<br>2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Trata-se de relação de trato sucessivo. Prejudicial afastada.<br>3. Deve ser considerado, para fins de suplementação, o valor que teria a aposentadoria previdenciária, na data da concessão da suplementação, tomado como base o salário-de-contribuição para previdência social, fixado na data do desligamento, com os mesmos reajustes dos salários dos empregados da patrocinadora. Não é adequada a utilização de valor ficto, como fez a recorrente, ainda que se trate da média dos valores percebidos, considerando a ausência de previsão no Regulamento que trata do caso da parte autora.<br>4. Com relação ao pedido de majoração da contribuição estatutária mensal, devem ser aplicadas as regras vigentes quando do cumprimento das exigências para a concessão do benefício. No caso em exame, o percentual então vigente era de 2,8% sobre o valor da suplementação, consoante art. 64, II do Regulamento 002.<br>5. Recurso da CHESF conhecido e provido, reconhecida sua ilegitimidade passiva. Recurso da FACHESF conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 357-367), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 400-409.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 415-436), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 7º da Lei Complementar 108/2001, 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar 109/2001, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida não distinguiu os conceitos de aposentadoria integral da proporcional e o recorrido não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício integral, conforme o item 43 do Regulamento BD-002; b) a legalidade da majoração da contribuição estatutária mensal para 3,08%, por não haver direito adquirido ao regime de custeio, podendo ser alterado para manter o equilíbrio atuarial do plano.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 469-474), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar .<br>1. Não merece acolhida a irresignação quanto à apontada violação aos arts. 1º, 7º e 44 da LC 109/2001, ao argumento de que o recorrido não cumpriu os requisitos para gozar do benefício integral na forma prevista no item 43 do Regulamento BD-002.<br>Para verificar o erro material na interpretação do Regulamento da FACHESF seria necessário a análise da norma interna do plano e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DO CÁLCULO. ANÁLISE DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO PROVIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial. Novo exame do feito.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o "(..) critério de cálculo utilizado pela ré que aplica o percentual sobre o total do salário base de benefício (INSS  suplementação da aposentadoria) diverge do disposto no art. 31 do Regulamento, causando prejuízo ao beneficiário". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>2. No que tange à violação aos arts. 6º, 7º, da LC 108/2001, e 18 da LC 109/2001, o recorrente aduz ser legal a majoração da contribuição estatutária mensal para 3,08%, por não haver direito adquirido ao regime de custeio. Sustenta, também, divergência jurisprudencial do aresto recorrido com acórdão paradigma desta Corte Superior (REsp 1.364.013/SE).<br>O Tribunal a quo estabeleceu que a contribuição mensal devida pelo recorrido deve ser no percentual vigente à época do cumprimento das exigências para concessão do benefício. Confira-se (fls. 349):<br>Com relação ao pedido de majoração da contribuição estatutária mensal, oportuno esclarecer que devem ser aplicadas as regras vigentes quando do cumprimento das exigências para a concessão do benefício. No caso em exame, o percentual então vigente era de 2,8% sobre o valor da suplementação, consoante art. 64, II do Regulamento 002 (fls. 69):<br>O acórdão paradigma citado pelo insurgente (REsp 1.364.013/SE) estabelece que "se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes".<br>Ressalta-se não haver qualquer manifestação do Tribunal de origem acerca da comprovação da necessidade técnica de adaptação financeira do plano da recorrente a justificar a majoração da contribuição do beneficiário.<br>Diante desse contexto, o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das normas do plano, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto ao cerceamento de defesa e à legalidade da contribuição exigida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 834.020/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA