DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYKON DAVID SILVA e DEIVSON FREITAS DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 799 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para decotar a negativação da circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase da dosimetria, redimensionando as penas dos réus para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao não aplicar a causa de diminuição de pena, apesar da primariedade e dos bons antecedentes dos recorrentes (fl. 468).<br>O recurso especial foi inadmitido, sob o argumento de que o pleito encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial (fl. 487).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, sobreveio agravo em recurso especial, argumentando que as questões levantadas no recurso especial são de natureza técnica e não pretendem rever o conjunto probatório, mas sim demonstrar a contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fl. 498).<br>A defesa sustentou que o recurso especial delineou uma questão federal, cujo julgamento prescinde de revisão do conjunto probatório, e que a decisão de inadmissão confundiu os institutos da revaloração dos dados delineados na decisão e reexame de provas (fl. 500).<br>Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, viabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 502).<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 529):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Tráfico de drogas. Dosimetria. Terceira fase. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Inaplicabilidade. Participação em organização criminosa. Ausência de um dos requisitos previstos no dispositivo legal. Ad argumentandum, súmula 7/STJ. Não pro vimento do agravo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>De fato, a pretensão trazida no recurso especial, de aplicação da minorante do tráfico de drogas, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de indevida incursão no acervo fático-probatório. O Tribunal de origem, ao afastar a minorante, faz referência não só à prova oral e ao envolvimento de menor mas também a todos os detalhes contidos no relatório de investigação, acerca do monitoramento realizado das atividades empreendidas pelos réus na manutenção de um sistema organizado de delivery.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registre -se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.