DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DTALIA AGROINDUSTRIA LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. ICMS RECEBIDO NAS OPERAÇÕES DE VENDA. TESE 69 STF, RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO AJUIZADO APÓS 26 MAIO2021. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>O despacho 246/2021/PGFN-ME determinou à Administração Fiscal que observasse os preceitos emergentes do julgamento em precedente cogente - tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após a vigência desse ato administrativo regulamentar em 26 de maio de 2021, não há interesse processual que justifique o ajuizamento de processos judiciais visando à exclusão do ICMS havido nas operações de venda e destacado nas notas fiscais da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS após 15 de março de 2017. Precedentes desta Corte.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 485, VI, do CPC, e 1º da Lei 12.016/2009, além de divergência jurisprudencial.<br>No mérito, alega, em resumo, que a existência de processo administrativo negando o pedido gera pretensão resistida, configurando interesse de agir.<br>Defende, ainda, que o prévio requerimento administrativo configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, conforme jurisprudência do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 303/312.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fl. 315.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o não recolhimento de PIS e da COFINS sobre ICMS, bem como o creditamento de PIS e de COFINS recolhidos sobre ICMS a partir de 15 de março de 2017.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC concedeu em parte a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias/serviços em sua base de cálculo, observada a restrição relativa à substituição tributária."(e-STJ fl. 189)<br>O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução de mérito. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 243/245):<br>INTERESSE PROCESSUAL<br>O interesse processual é matéria que deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme inc. VI e § 3º do art. 485 do CPC. Uma das questões centrais do presente recurso é decidir sobre a inclusão do que recebido pela contribuinte a título de ICMS em suas operações de venda, o ICMS destacado nas notas fiscais, na base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS de que é sujeito passivo tributário.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) solucionou a questão, formando precedente cogente conforme a tese 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (STF, Plenário, tese 69, RE 574706, pub. 2out.2017). No julgamento de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal orientou que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS é o destacado nas notas fiscais e que o direito é reconhecido somente a partir de 15mar.2017, data em que foi fixada a tese 69, ressalvados os casos ajuizados até essa data.<br>Em 26maio2021 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no DOU o Despacho nº 246 - PGFN-ME de 24 de maio de 2021 aprovando, para os fins e nos termos do art. 19, caput, e inciso VI, a, c/c art. 19-A, III, e § 1º da Lei nº 10.522, de 2002, o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, a fim de que a Administração Tributária passe a observar, em relação a todos os seus procedimentos, e sem prejuízo de posterior observância do fluxo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, por ocasião da publicação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706/PR, que: a)conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; b)os efeitos dessa decisão devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017; c) o ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Outrossim, cientifique-se a Procuradoria- Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e a Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo Tributário. Brasília, 24 de maio de 2021. Registra-se que o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME assim estabelece:  .. <br>A Administração Tributária submeteu-se à tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 574706), não havendo interesse processual nas ações ajuizadas após 26maio2021, data de vigência do despacho 246/2021/PGFN-ME determinando fosse observada a referida tese. A partir desse momento o Fisco não mais resiste à pretensão da contribuinte, inclusive quanto a repetição dos valores recolhidos em dissonância com a tese 69. Não é necessária a intervenção judicial, pois lide não há. Falta interesse processual no presente caso, ajuizado em 24jan.2023, após a vigência do despacho 246/2021/PGFN-ME).<br>Assim tem decidido este Tribunal:  .. <br>Deve ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito no ponto, nos termos do inc. VI e § 3º do art. 485 do CPC. A existência dos processos administrativos da contribuinte, datados de junho de 2021 e meses posteriores, não infirma as conclusões acima quanto à ausência de interesse processual no presente caso.<br>Prejudicadas a apelação da impetrante e a remessa necessária.<br> .. <br>Deve ser reformada a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inc. VI e § 3º do art. 485 do CPC.<br>Prejudicadas a apelação da impetrante e a remessa necessária.<br>Pois bem.<br>No caso, a Corte regional decidiu pela ausência de interesse processual, mesmo diante da existência de processos administrativos datados de junho de 2021 e de meses posteriores, ao fundamento de que, após a vigência do despacho 246/2021/PGFN-ME, em 26/5/2021, não houve pretensão resistida, pois a Administração Tributária já se submeteu ao Tema 69 do STF.<br>Do que se vê, essa conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo entendimento pacífico na esfera administrativa acerca da determinada matéria, não se verifica pretensão resistida na ação judicial, estando configurada a ausência de interesse de agir.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Dos autos em análise, verifica-se que, no decisum hostilizado, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão veiculada pela parte recorrente encontrava-se no mesmo sentido que a orientação da Fazenda Nacional na seara administrativa, razão pela qual não se verificou presente o interesse de agir.<br>3. Hipótese em que o tema - exclusão do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das contribuições do PIS e COFINS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, já se encontrava pacificado no âmbito administrativo, quando da propositura da ação de repetição de indébito.<br>4. O Tribunal Regional ressaltou a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário: "sendo essa orientação (administrativa) firmada em momento anterior (18/06/2015) ao ajuizamento desta demanda (19/12/2016) e vinculante para a Administração, evidencia-se a ausência de pretensão resistida a respeito da matéria colocada à apreciação judicial".<br>5. Não tendo sido requerida administrativamente a repetição do indébito tributário, o entendimento firmado pela Corte Regional está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, inexistindo pretensão resistida, não há interesse de agir.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.774/SC, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA TIDA COMO INDEVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - A questão sob exame se encontra circunscrita à viabilidade da obtenção pelo judiciário, sem a necessidade de pleito à administração, do reconhecimento do direito à restituição/compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o valor da fatura dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, conforme já definido no STF no julgamento do RE n. 595.838/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/10/2014.<br>II - Como observado na decisão hostilizada, a Fazenda Nacional reconhece o direito à repetição dos valores reclamados pelo recorrente, deixando de oferecer resistência aos pedidos nesse sentido, de acordo com a Nota Técnica PGFN/CASTF 174/2010.<br>III - A hipótese dos autos não versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, mas de situação em que a Administração já reconheceu o direito do contribuinte, não havendo resistência por parte desta.<br>IV - Assim, tendo em vista a inexistência de "pretensão resistida", apresenta-se definida a falta de interesse de agir do autor, ora recorrente, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme exarado nas instâncias ordinárias. V - Deve ser observado, ademais, que tal entendimento, além de ir ao encontro de promover a resolução de questões como a dos autos fora do judiciário, buscando a solução consensual da lide, seguindo os princípios do novo CPC, tem o condão de obstar os "ajuizamentos gratuitos" que objetivam, nada além de um plus de condenação com a fixação de honorários, que a depender do valor restituível e da abordagem objetiva empregada pelo novo Código de Processo Civil, como a situação dos autos, verbi gratia, pode importar em grande prejuízo para a Fazenda Pública e, em consequência, à própria sociedade.<br>VI - Precedente: REsp n. 1.734.733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.<br>VII - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)<br>Destaco, por oportuno, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos, adotando-se a mesma conclusão ora proposta: REsp 2029230, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/12/2024; REsp 2151130, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26/11/2024; REsp 2034355, Min. Sérgio Kukina, DJe de 23/11/2022.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA