DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instaurado entre este e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por João Lúcio Rodrigues da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à substituição de prótese ortopédica e à indenização por danos materiais.<br>A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao fornecimento da prótese e ao pagamento de indenização no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Em sede de apelação, o TRF-3 anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que se trata de causa decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Redistribuída à Justiça Estadual, a ação foi novamente julgada procedente, sendo interposto recurso de apelação pelo INSS. O TJSP, ao analisar o recurso, entendeu que a matéria é previdenciária e administrativa, não relacionada à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício acidentário stricto sensu, e que, portanto, a competência seria da Justiça Federal. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 650-653, opinou pela competência da Justiça Estadual, com base na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema n. 414 da Repercussão Geral (RE 638.483/PB), que fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias propostas contra o INSS que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.<br>Assim, na forma da jurisprudência:<br> A  definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada) (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).<br>No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado foi de fornecimento de nova prótese a beneficiário de auxílio doença por acidente de trabalho. Ou seja, no caso dos autos, a incapacidade deriva de acidente de trabalho, motivo pelo qual, é competente a Justiça Estadual para julgá-lo, nos termos da Súmula n. 15 desta Corte de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.<br>I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (..) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (..) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência.<br>III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.<br>IV. No caso, a causa de pedir e o pedido dizem respeito ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez em razão de acidente do trabalho, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitante.<br>V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).<br>Cabe ainda enfrentar o seguinte argumento do juízo suscitante:<br>A propósito, em semelhante caso com declínio de competência pelo Egrégio Regional, uma vez suscitado conflito negativo de competência (v. acórdão do Desembargador João Negrini Filho, apelação nº 0014729-08.2019.8.26.0053), o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão do eminente Ministro Sérgio Kukina, declarou competente a Justiça Federal para a apreciação do pedido de fornecimento de prótese pelo INSS (Conflito de Competência nº 175.056/SP, julgado em 30/9/2020), no seguinte sentido:<br>"ainda que o segurado do INSS tenha se aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, compete a Justiça Federal processar e julgar ação ordinária na qual se pleiteia o fornecimento de prótese ortopédica a segurado dessa autarquia (arts. 89 e 90 da Lei n. 8.213/1991). (CC n. 175.056, Relator Ministro Sérgio Kukina, D Je de 30/9/2020).<br>O argumento acima não prospera. Uma distinção de suma importância deve ser feita: o CC 175.056/SP, indicado nos argumentos do juízo suscitante acima transcritos, envolve a concessão de prótese a segurado contribuinte individual, o que não é o caso dos autos.<br>No caso concreto, a causa de pedir está relacionada a sequelas de amputação transfemural do membro inferior esquerdo, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 9/7/1979, o que atrai a exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 15 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".<br>Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA E INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE COM SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 15/STJ. HIPÓTESE DISTINTA DO CC 175.056/SP (PRÓTESE A SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL (TJSP).