DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 283):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela operadora executada. Agravante alega rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Inércia da operadora, por longo período, que ensejou a ocorrência da supressio. Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada. Contrato coletivo que deve ser mantido. Precedentes em casos análogos envolvendo a mesma seguradora. Rejeição da impugnação que era mesmo de rigor. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362-370).<br>Em suas razões (fls. 292-313), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, 505, I, 926 e 927, III, do CPC.<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões da Corte local (fl. 286):<br>Desta forma, considerando a permanência da prestação de serviço por seis anos, a despeito do distrato, operou-se, em favor do exequente, ora agravado, a supressio, como bem entendeu o juízo de origem.<br>Como se não bastasse, o novo entendimento firmado pelo C. STJ foi proferido após o trânsito em julgado da r. sentença do processo que entendeu pela concessão da benesse prevista no artigo 31 da lei 9656/98.<br>Portanto, não é permitida a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em nenhum momento restou consignado que deveria ser observado eventual nova contratação de plano de saúde coletivo instituído pela ex-empregadora.<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 e 926 e 927, III, do CPC, argumentando que:<br>a. a obrigação da ex-empregadora pela manutenção do funcionário demitido ou aposentado decorre da própria norma dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, e da Resolução Normativa nº 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que determinam que, mesmo após o desligamento da empresa estipulante, o segurado permanece vinculado à apólice coletiva de seu ex-empregador, que continua responsável por seus ex-empregados, ainda que inativos (fl. 296);<br>a. após o julgamento da ação principal, a ex-empregadora do recorrido contratou novo plano de saúde, junto a outra operadora, sendo imperioso que todos os segurados sejam migrados para a nova apólice, conforme preceitua o Tema 1034 desse e. STJ", e que, diante do cancelamento de "toda a carteira de segurados da GERDAU", deve "ser observado o item "c" da tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que prevê a possibilidade de substituição da Operadora/Seguradora (fl. 305);<br>b. diante da alteração dos fatos - extinção do contrato do seguro saúde coletivo existente à época do provimento jurisdicional - deixa este de produzir seus efeitos (fl. 306);<br>(ii) ofensa ao art. 505, I, do CPC, defendendo que:<br>a. "o cancelamento do vínculo do recorrido com a recorrente ocorreu pouco tempo depois da pacificação do entendimento jurisprudencial com a fixação da tese dos recursos repetitivos,  assim  não se pode reconhecer a ocorrência de supressio ou surrectio" (fl. 309); e<br>b. a relação entre as partes se protraiu no tempo, sendo evidente a alteração no estado de fato em razão da rescisão da apólice firmada entre a operadora e a ex-empregadora do exequente, bem como a mudança do fundamento jurídico subjacente ante o julgamento do Tema nº 1.034 pelo STJ (fl. 310).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 374-425).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao cumprimento do título executivo judicial formado nos autos do Proc. n. 0000116-93.2012.8.26.0516, da Vara Única da Comarca de Roseira/SP, com o seguinte dispositivo: "DETERMINAR à requerida a manutenção do plano de assistência médico hospitalar odontológica ao autor e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o requerente assuma o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, com fundamento no artigo 31, parte final, da Lei nº 9.658/98, mantida a antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária de um salário mínimo em caso de descumprimento, na forma do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil e 84, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 21-22).<br>O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 21/01/2013 (fl. 87).<br>Em novembro de 2016, a empresa estipulante cancelou o plano coletivo empresarial, mantendo nas apólices "tão somente os segurados inativos que se encontram protegidos por decisões judiciais" (fl. 88).<br>Em novembro de 2022, o usuário foi notificado do cancelamento integral da apólice e informado da necessidade de entrar em contato com a ex-empregadora para "solicitar a sua inclusão no novo plano de saúde por ela contratado" (fl. 8 - grifei).<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo e o Tribunal de origem concluíram pela "Inaplicabilidade da tese jurídica estabelecida no Tema 1.034 do C. STJ", porque "não é permitida a revisão  do título executivo , sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 286).<br>Constam as seguintes conclusões do TJSP (fls. 285-286):<br>Tal como pretende o exequente, ora agravado, o seu pedido de manutenção do contrato, nos termos do artigo 31 da lei 9656/98, já foi assegurado em razão da procedência de ação precedente transitada em julgado.<br>Ora, não se desconhece entendimento no sentido da impossibilidade da manutenção do contrato coletivo quando não há mais relação jurídica de direito material entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.<br>Entretanto, no caso, o direito já foi assegurado ao Beneficiário por título judicial transitado em julgado, gerando uma expectativa legítima de continuidade do contrato.<br>Nesse ponto, em que pesem as impugnações levantadas pela operadora, tem-se que, houve o cancelamento, junto à operadora agravante, das apólices vigentes em nome da Fundação Gerdau, na data de 30/11/2016, constando no referido ofício que a operadora seguiria responsável pelos segurados inativos escudados por decisões judiciais.<br>Desta forma, considerando a permanência da prestação de serviço por seis anos, a despeito do distrato, operou-se, em favor do exequente, ora agravado, a supressio, como bem entendeu o juízo de origem.<br>Como se não bastasse, o novo entendimento firmado pelo C. STJ foi proferido após o trânsito em julgado da r. sentença do processo que entendeu pela concessão da benesse prevista no artigo 31 da lei 9656/98.<br>Portanto, não é permitida a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ademais, em nenhum momento restou consignado que deveria ser observado eventual nova contratação de plano de saúde coletivo instituído pela ex-empregadora.<br>(I e II) Conforme jurisprudência pacífica do STJ, "a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no AREsp n. 1.572.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifei).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O dispositivo da sentença, comando atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, deve ser interpretado de forma lógica, de acordo com sua fundamentação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.419.903/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020 - grifei.)<br>No caso dos autos, embora a parte dispositiva do título executivo contenha comando para a manutenção do usuário no plano de saúde, esse comando judicial foi emitido enquanto o plano se encontrava vigente.<br>Considerando que, na linha da jurisprudência do STJ, a melhor interpretação do título executivo é aquela que não se restringe à literalidade da sua parte dispositiva, mas a que imprime sentido ao dispositivo a partir do que se extrai da fundamentação, pode-se concluir que não se encontra abarcada pela autoridade da coisa julgada a manutenção do usuário no plano de saúde após a extinção deste, pois essa questão não foi enfrentada na fundamentação (v. fls. 123-129).<br>Ademais, há julgados nos sentido de que o cancelamento superveniente da apólice coletiva constitui modificação do estado de fato, o que, nos termos do art. 505, I, do CPC, autoriza a revisão da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se (i) a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado; e (ii) houve comportamento contraditório por parte da operadora do plano de saúde.<br>2. Não há que se falar em supressio ou surrectio, tendo em conta que a questão da permanência do beneficiário no plano de saúde teve como base decisões judiciais proferidas nas instâncias de origem e, não, em virtude de comportamento contraditório e voluntário da BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO).<br>3. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.921/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1. 034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.208.763/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJEN 01/09/2025, REsp n. 2.162.247/SP, de minha relatoria, DJEN 04/06/2025, e REsp n. 2.179.745/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 06/03/2025.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão estadual está em confronto com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o recurso especial merece ser provido para se extinguir o cumprimento de sentença.<br>Cabe ao usuário do plano de saúde, se for o caso, exercer seu direito de manutenção, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034/STJ, perante a nova operadora contratada pela estipulante.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar extinto o cumprimento de sentença.<br>Condeno o autor do cumprimento de sentença ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, com base no art. 85, § 2º, c/c art. 292, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o duodécuplo do valor da última mensalidade do plano de saúde, com atualização monetária pelo IPCA até a data do trânsito em julgado deste decisum, a partir de quando passa a incidir a taxa Selic, isoladame nte, nos termos da Lei n. 14.905/2024.<br>Em virtude do anterior deferimento da gratuidade da justiça (fl. 141) fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publ ique-se e intim em-se.<br>EMENTA