DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.137):<br>TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE INSUMOS. TEMA 779 DO STJ, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.<br>1. O conceito de insumo cujo custo de aquisição pode ser deduzido na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo submete-se aos critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Tese 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Análise de elementos da atividade produtiva relacionada ao objeto social da impetrante, observada a prova pré-constituída. Caso em que enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com combustíveis (óleo diesel).<br>Os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados pelo Tribunal de origem, ao passo que os manejados pela recorrida foram acolhidos, a fim de que sejam enquadradas no conceito legal de insumo as despesas com conservação e manutenção de veículos, consoante a seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.221):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.<br>Havendo contradição entre o voto prevalecente no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e os termos do acórdão, dá-se provimento aos embargos de declaração da parte autora com alteração do resultado proclamado pelo órgão colegiado.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.681-1.704), a recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II do CPC; 3º, I e II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 111 do CTN.<br>Sustenta que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca da tese de que a matéria em pauta é distinta do Tema 779/STJ, uma vez que a recorrida tem por objeto a revenda de bens, não se aplicando o inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 - incidente apenas na s hipóteses de produção/industrialização e prestação de serviços.<br>Defende que "a recorrida possui como objeto social a exploração do ramo atacadista e varejista de produtos, sendo inócuo, portanto, cogitar de insumo, para fins da apuração de créditos escriturais da contribuição ao PIS e da Cofins, em relação a atividades comerciais" (e-STJ, fl. 1.691).<br>Argumenta que "a empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos sobre as despesas pretendidas" (e-STJ, fl. 1.691).<br>Assevera que "o conceito de insumo definido pelo STJ somente alcança a produção de bens ou a prestação de serviços, razão pela qual não há que se falar em insumos no comércio varejista e atacadista, caracterizados apenas pela revenda de bens produzidos anteriormente na cadeia econômica" (e-STJ, fl. 1.697).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.721-1.758).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fls. 1.845-1.846), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar que houve, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados" (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Registre-se que, ao dirimir a controvérsia, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.114-1.120, sem grifo no original):<br>A retratação em causa observa os limites estabelecidos pela tese 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação da matéria objeto do tema e de seus reflexos, não cabendo apreciar outras matérias eventualmente devolvidas ao tribunal de revisão pelo recurso.<br>A controvérsia principal reside na definição de insumo para dedução do valor correspondente a esses custos de produção na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, quando computadas pelo regime não cumulativo (art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS).<br>O tema desperta divergências doutrinárias e jurisprudenciais há longos anos, observada a subjetividade do termo insumo, de complexa especificação. A elucidação de quais despesas operacionais da pessoa jurídica, sujeito passivo das referidas contribuições, devam ser reconhecidas como custo intrínseco e diretamente relacionado ao bem ou serviço destinado às operações de venda, é tarefa que desafia as generalizações próprias das leis e regulamentos. Para além dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica (tese 779 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça) pouco há a iluminar a prática da atividade de tributação cometida ao contribuinte ou à fiscalização.<br>De qualquer modo, a precisa definição do que seja insumo é da essência do regime não cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, pois os valores dispendidos sob essa rubrica devem ser deduzidos da base de cálculo do tributo. A tarefa interpretativa não é fácil, e foi explicitada por Leandro Paulsen e Andrei Pitten Velloso (Contribuições no sistema tributário brasileiro. 4ª e. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 240-241), referindo casuísmo do legislador e do Fisco na tentativa de definir o instituto jurídico, propondo solução:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema 779 em recursos repetitivos:<br>(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>Sobre os critérios definidores do conceito de insumo, extrai-se do voto vencedor (Min. Regina Helena Costa):<br> ..  o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.<br>Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v. g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v. g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.<br>O REsp 1221170 sobre o qual decidiu de forma concentrada o Superior Tribunal de Justiça em 24fev.2018 está suspenso por ter o Supremo Tribunal Federal reconhecido repercussão geral na matéria (tema 756 no Supremo Tribunal Federal, RE 841979). O largo tempo transcorrido desde o reconhecimento da repercussão geral em 28out.2014, porém, recomenda prosseguir no julgamento com base no que orienta o Superior Tribunal de Justiça.<br>Para aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a par da discussão sobre sua cogência nas circunstâncias atuais, é necessário concretizar as noções de "essencialidade" e de "relevância" para o desempenho da atividade da empresa, o que deve ser feito à luz dos fundamentos determinantes daquele julgado.<br>Do voto do Min. Napoleão Nunes Maia, que seguiu a orientação vencedora, o conceito de insumo não pode ficar restrito aos itens utilizados diretamente na produção, estendendo-se a todos os necessários para o desempenho da atividade produtiva:<br> ..  a conceituação de insumo prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que os produtos de limpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos biscoitos, mas não se poderá negar que as despesas com aqueles produtos de higienização do ambiente de trabalho oneram a produção das padarias.<br>Daí a conclusão de que:<br> ..  a adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de produto final.<br> .. <br>Tais noções dizem com o processo produtivo, não com a ulterior comercialização e entrega dos bens produzidos. Deve-se diferenciar, portanto, entre elementos e custos necessários à produção dos bens e os relativos a comercialização e entrega. O voto do Min. Napoleão Nunes Maia registra exemplo de elaboração de um bolo para indicar que a energia do forno é fundamental para o processo produtivo, mas, em contraposição, o papel utilizado para envolver o bolo não se qualifica como um item essencial:<br> .. <br>Para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se com a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.<br>Diante do novo cenário, vê-se que o julgado recorrido (e8d2) foi baseado em interpretação superada pela tese 779 do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, merece ser reanalisado.<br> .. <br>ATIVIDADE EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE<br>Dispõe o contrato social da parte contribuinte (e1d4) ser seu objeto o ramo comercial de compra e venda no varejo de móveis e eletrodomésticos. A consolidação do contrato social (e1d5) especifica ainda mais seus objetivos:<br> .. <br>Observada a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, Roger Raupp Rios, j. 17mar.2021) passa-se a analisar a possibilidade de enquadramento como insumo dos bens ou serviços apontados pela contribuinte: (i) taxa de administração paga às operadoras de cartão de crédito e débito, (ii) publicidade, propaganda e marketing, (iii) comissões sobre vendas para pessoas jurídicas, (iv) óleo diesel e (v) conservação e manutenção de veículos.<br> .. <br>COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS<br>As despesas com combustíveis e lubrificantes foram expressamente relacionadas no inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 e no inc. II do art. 3º da L 10.833/2003 como passíveis de dedução da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS apuradas pelo regime não-cumulativo.<br>O comércio está elencado como a principal atividade da impetrante, de forma que a entrega das mercadorias aos consumidores é etapa inerente à operação de venda dos bens. Os custos para manutenção de veículos da frota própria, utilizados diretamente no transporte e entrega dos produtos ao revendedor ou ao consumidor final são despesas relevantes para a plena execução da atividade empresarial, pois sua subtração poderia tornar a operação de transporte e entrega inviável, ou, no mínimo, precária e irregular. Nesse sentido os precedentes desta Primeira Turma: TRF4, AC 50082643920194047102, rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 9jun.2021; TRF4, AC 50014336420184047116, rel. Francisco Donizete Gomes, 18jun.2021; TRF4, AC 50072630420194047107, rel. Roger Raupp Rios, 1ºjun.2020.<br>Devem ser reformados a sentença e o acórdão.<br>A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).<br>1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.<br>2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.<br>4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>(REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, sem grifo no original)<br>Ademais, destaca-se que "este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (REsp n. 1.235.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO COMO INSUMOS EM SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS VENDIDAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o creditamento pelos insumos previsto nos art. 3os., II da Lei 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende (REsp. 1.235.979/RS, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014).<br>2. Destaca-se ainda que a Primeira Seção do STJ, no REsp.<br>1.221.170/PR (DJe 24.4.2018), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que, para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos e de cláusulas contratuais, reconheceu ser devida a dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, das peças, combustíveis e lubrificantes utilizados pelo Contribuinte no transporte, até o adquirente, da mercadoria vendida por si mesmo.<br>4. Reconhecida a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte recorrida, a revisão desse entendimento demandaria, no caso, necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.632.007/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.3.2018; REsp. 1.711.207/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 21.9.2018; REsp. 1.759.416/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 19.9.2018.<br>5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.747.255/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)<br>Constata-se da análise dos excertos colacionados que o Tribunal Federal concluiu, à luz do entendimento exarado no Tema 779/STJ, bem como com base nos fatos e provas dos autos, que as despesas retratadas na demanda, relativas ao combustível e à manutenção da própria frota de veículos, se enquadram no conceito de insumo, em razão de sua essencialidade e relevância à consecução da atividade econômica exercida pelo contribuinte.<br>Nesse contexto, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Corroborando o entendimento:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS. TEMA 779/STJ. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento do Tema Repetitivo n. 779/STJ, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>4. Isso considerado e com fundamento suporte fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo, fixando a premissa de que as despesas com manutenção da frota de transporte se caracterizam como custos operacionais, firmou conclusão de que não devem ser consideradas como insumo, a justificar seu creditamento no PIS/COFINS não cumulativo.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL NA AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. INSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O creditamento relativo à contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo nas operações de venda não foi sequer ventilado na decisão recorrida, igualmente não foi provocado o tribunal a se manifestar por meio dos embargos de declaração especificamente em relação ao ponto.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Verificar se as pessoas jurídicas domiciliadas no país seriam as verdadeiras contratantes do frete internacional, ainda que na figura de agente ou representante dos prestadores de serviço, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Na operação de aquisição, para fins de creditamento de PIS/COFINS faz-se necessária a caracterização da despesa de frete internacional como insumo, o que já foi rechaçado pela jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.280/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), de que: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem considerou indevida a pretensão ao creditamento de PIS e de COFINS após a análise dos elementos fáticos do caso concreto, razão pela qual fica vedada a esta instância superior proferir conclusão de modo diverso ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.741.160/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS RELACIONADAS AO FRETE DOS BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONTIDO NOS ARTS. 3º DAS LEIS NS. 10. 637/2002 E 10.833/2003 QUANDO SUPORTADAS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>V - No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis ns.10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento comercial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa.<br>VI - De fato, conforme bem ressaltou a recorrente, a exposição de motivos das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 justifica a concessão da não comulatividade do PIS e da COFINS como forma de fomentar a atividade econômica empresarial, sobretudo aumentando a participação das empresas de pequeno porte no cenário produtivo nacional, evitando a indesejável verticalização artificial das empresas.<br>VII - Nessa esteira, é que o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica acerca da atividade fim da empresa, ou seja, é necessário identificar qual é a vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica.<br>VIII - Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>IX - Com efeito, o acórdão recorrido, que analisou profundamente o conteúdo probatório colacionado aos autos, atestou, à fl. 229, que no caso sub judice "conforme se observa do contrato social anexado aos autos (CONTRSOCIAL3, evento 1), a empresa autora tem como objeto social "comércio, representações e distribuição por atacado de produtos alimentícios em geral".".<br>X - Não obstante, o juiz monocrático, também no momento de apreciação do conteúdo probatório, consignou na sentença que "a impetrante não só se dedica à venda ou revenda de mercadorias, mas também à entrega (distribuição) dos produtos, ou seja, é responsável pelo transporte destes até o estabelecimento adquirente". Mas não é só isso, o juiz sentenciante também verificou, à fl. 130, que a nota fiscal emitida pelo comerciante "esclarece que o frete é por conta do emitente, ou seja, está incluída na operação de venda da mercadoria a entrega dos produtos pela empresa.".<br>XI - Nesse diapasão, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que as despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1386141/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1147902/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010)<br>XII - No presente caso, restou assentado pelas instâncias ordinárias que os veículos da empresa eram utilizados exclusivamente para o transporte dos bens comercializados pela recorrida, ou seja, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos automóveis eram consequência direta da própria atividade fim da empresa em questão.<br>XIII - Em consonância com esse raciocínio, é paradigmático o voto proferido no recurso especial n. 1.235.979/RS, no qual a matéria debatida era especificamente atinente à possibilidade de se considerar como insumos os custos referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, para fins da desoneração prevista nos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10833/2003, momento em que restou consolidado o entendimento de que os referidos gastos ensejam na validade do creditamento. Nesse sentido: REsp 1235979/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)<br>XIV - Para tanto, o mencionado paradigma valeu-se da correta e literal interpretação dos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2000. Dessa forma, é inegável que a única forma de se conceder o benefício fiscal em apreço é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa, o que restou comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores, ou seja, eventual afastamento de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.632.007/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>Acrescente-se, ainda, que o STJ, no próprio repetitivo referido, consignou expressamente a impossibilidade de se realizar a averiguação concreta, na via do recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.