DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO SIMAS DAMÁZIO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 113-117):<br>Para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, conforme pretende o recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência é pacífica a respeito, impondo-se observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ, respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.<br>Nesse sentido, vejamos a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Além disso, a leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que não é o caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fl. 132):<br>Frisa a Defesa, ab initio, que não se pretende aqui a reapreciação de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. Acórdão ora vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada.<br>Com efeito, ainda que o exame da referida peça decisória importe o recontato com alguns elementos de prova, certo é que tal importará, tão-somente, na sua revaloração, pois operação incindível à análise das premissas jurídicas utilizadas pelo órgão julgador estadual, aqui combatidas.<br>Articula, ainda, que (fl. 134):<br>Inobstante, ao contrário do que foi afirmado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ainda não foi pacificada, quando ausentes provas contundentes para a condenação, proveniente da busca pessoal viciada, resultando em negativa de vigência ao que dispõem os artigos 33, § 4º e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Com efeito, não há decisão da Corte Especial ou de qualquer outro órgão deste e. STJ responsável pela uniformização da jurisprudência decidindo a questão de maneira dominante, o que afasta por completo a incidência da supramencionada súmula nº 83 ao caso em apreço. Ademais, o Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal, reforça o sistema de precedentes, refutando a admissão de Recurso Especial ou Extraordinário quando a decisão impugnada atendeu aos precedentes das Cortes Superiores, in verbis:  .. .<br>Aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 145-148).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial e, alternativamente, pelo improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 437):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO).<br>1. No caso, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição do Recorrente. Para se entender pela absolvição do Agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ;<br>2. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao Recorrente condenado pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa;<br>3. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal inserta no agravo, a fim de se manter INADMITIDO o REsp; alternativamente, pelo NÃO PROVIMENTO da pretensão recursal deste último.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se reformar o acordão recorrido e aplicar a minorante do tráfico prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de que não haveria nos autos indicativo de que o recorrido dedica-se a atividades criminosas.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para superar as conclusões do Tribunal de origem de que foram comprovados todos os elementos necessários para configurar o tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, considerando a fundamentação do Tribunal de origem assim posta (fls. 35-43 - grifei):<br>Ingressando, pois, no exame das teses recursais, tenho, por primeiro, que procede o pleito de condenação do Réu pelo crime de associação para o tráfico.<br>Materialidade e autoria inquestionáveis, à luz das peças técnicas e testemunhais produzidas.<br> .. <br>A testemunhal acusatória, por sua vez, foi firme também no sentido de prestigiar a essência da versão restritiva, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria.<br> .. <br>Em juízo, sob o crivo do contraditório, as testemunhas confirmaram, no que é essencial, os relatos prestados na DP, acrescentando que o Acusado é figura conhecida pelo envolvimento com o comércio espúrio, desempenhando a função de gerente do tráfico. Confira o registro do audiovisual na sentença:<br> .. <br>Em circunstâncias como tais, não custa enfatizar a validade dos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não merecendo qualquer descrédito só por força de sua condição funcional (Súmula 70 do TJERJ; STF, 1ª Turma, DJU 18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello).<br>De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Acusado, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).<br>Positivados os tópicos materialidade e autoria, resta a afirmação, em sede de imputatio juris, de que o Acusado efetivamente se conduziu segundo o modelo incriminador que lhe foi atribuído.<br>É sabido que o tipo incriminador do art. 35 da LD reclama a comprovação efetiva dos atributos da estabilidade e permanência do respectivo vínculo associativo espúrio (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., AgRg no HC 431531/MG, julg. em 04.12.2018), não bastando situações de mera coautoria (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., HC 391325/SP, julg. em 18.05.2017).<br>Também é do conhecimento geral que a prova indiciária, desde que harmônica e ressonante nos demais elementos, pode servir de esteio à condenação, pois, em casos como tais, "o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta", sobretudo porque "a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP e no art. 93, IX, da Carta Magna, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva" (STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., HC 101519/SP, julg. em 20.03.12).<br>Em crimes de tal natureza, onde não se costuma observar a atuação simultânea dos membros da horda e respectivo contato físico de todos com o produto arrecadado, sendo comum a divisão de tarefas (vapor, segurança, gerente, etc.), "a condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório" (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., RHC 103736/MS, julg. em 26.06.2012).<br>A orientação do STJ tem sido firme no sentido de que, no particular, "punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35", pelo que "não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação", visto que "esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles" (STJ, Rel. Min. Joel Paciornik, 5ª T., HC 524977, julg. em 15.08.2019).<br>Em casos como tais, o ajuste associativo se contenta com a atuação conjunta de solidária de ao menos dois integrantes (Renato Brasileiro, Legislação Especial Criminal Comentada Impetus, 2013, p. 781), sequer sendo necessária a identificação de todos os comparsas associados (STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, EDcl no HC 204517/ES, 5ª T., julg. em 21.11.2013).<br>Na hipótese em tela, não tenho dúvidas em afirmar que não se trata de caso de mera coautoria.<br>O Réu foi flagrado numa atuação conjunta e solidária, com divisão de tarefas, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção Comando Vermelho, em típica atividade de comércio de material entorpecente.<br>A testemunhal enfatizou que "a localidade é de domínio da facção criminosa "Comando Vermelho" e "que todas as drogas tinham inscrições do "Comando Vermelho".<br>A instrução também revelou que o Réu estava armado, na companhia de outros dois indivíduos, instalando acampamento do tráfico em zona rural do município de Nova Friburgo, em típica atividade de segurança do tráfico, ocasião na qual foi flagrado na posse de considerável quantidade de material entorpecente diversificado, endolado e etiquetado (218,40g de maconha  50,30g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo (rádio transmissor, carregadores de pistola municiados, bases de rádio e caderno com anotações).<br>Por igual, o Réu ainda responde a outra ação penal também pela prática do crime de associação ao tráfico, com suposto vínculo firmado perante a mesma facção do Comando Vermelho (proc. n. 0038993- 41.2022.8.19.0001).<br>Subsistem, nesses termos, evidências de que o Réu, não só se achava bem ajustado com os demais indivíduos, com estabilidade e permanência para a prática reiterada de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento.<br>Além disso, segue-se o argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando "relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos" (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC 478822/RJ, julg. em 05.02.2019). Daí se dizer que, por vezes, "nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente" (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T., HC 492528, julg. em 28.02.2019).<br>De fato, em situações como a presente, qualquer meliante que se predisponha a comercializar drogas a partir de vínculos com as organizações espúrias do tráfico, ou é por estas cooptado ou é fisicamente dizimado. Não se tolera, aqui, qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, sequer de outras facções, quanto mais de um só indivíduo, atuando hipoteticamente de per si. Admitir-se o contrário é simplesmente transigir com o imponderável, ignorando o histórico, o modus faciendi e a rotina com que tais organizações ilícitas atuam, estabelecem seus domínios e eliminam suas resistências (cf. Comando Vermelho, Carlos Amorim, Ed. Best Bolso, Livro digital; CV PCC - A Irmandade do Crime, Livro Digital, Saraiva).<br>Nessa perspectiva, pode-se dizer que, no caso em tela, todos se achavam unidos e vinculados em torno de uma mesma entidade (boca-de- fumo), com um mesmo objetivo comum (difusão onerosa da droga e repartição dos lucros), sob o domínio de uma mesma facção criminosa territorialmente dominante (Comando Vermelho).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Quanto à pretensão de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ressalta-se que, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, torna-se inviável a aplicação da referida minorante, pois não preenchidos os requisitos legais.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DEMOSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE MAJORADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO IN CISO I DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREJUDICADA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. A existência do vínculo associativo estável e permanente do paciente e o crime organizado foi evidenciada de maneira adequada pelas instâncias ordinárias, de sorte que não há como absolvê-lo do delito de associação para o tráfico.<br>3. Correta a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, uma vez que ficou devidamente comprovado pelas instâncias ordinárias, inclusive com a confissão do adolescente, que a prática delitiva envolveu menor de idade.<br>4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Mantida a sanção reclusiva, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 do Código Penal, sendo também inviável a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do art. 44 do CP, em razão do quantum de pena.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 750.496/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.<br>2. Quanto à incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa (HC 422.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Diante disso, inviável a pretensão de aplicação da referida benesse, tendo em vista a condenação do agravante também pelo delito de associação para o tráfico.<br>3. Uma vez mantido o patamar da pena aplicada, inviável a fixação de regime prisional inicialmente mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 33 e 44 do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 821.372/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - grifo próprio.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.