DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 154/157):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA RECUPERANDA NOS CADASTROS DO CNIB. INDICAÇÃO DOS BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo de instrumento interposto por NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, manteve a indisponibilidade de bens da ora agravante via sistema CNIB, aguardando-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que o Juízo da Recuperação Judicial, em resposta ao expediente a ele enviado, promova a especificação dos bens essenciais para fins de sua liberação.<br>2. A agravante, argumenta, em síntese, que: a) mesmo cientificado da recuperação judicial da executada, o juízo a quo havia determinado em anterior decisão a realização de penhoras e a inserção do nome da empresa no cadastro do CNIB; b) após a prolação de tal decisum, o juízo recuperacional determinou o desbloqueio do nome da empresa recuperanda no CNIB, uma vez que seria prejudicial ao soerguimento da sociedade; c) nesse cenário, a decisão ora agravada, que manteve a inclusão do nome da executada nos cadastros do CNIB, é ilegal, tendo em vista que qualquer ato de expropriação e bloqueio do seu patrimônio compete exclusivamente ao juízo da recuperação, no caso, o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, razão pela qual não caberia sequer ao Juízo Federal analisar a permanência (ou não) da constrição.<br>3. Inicialmente, oportuno registrar que, contra a decisão que havia determinado a inscrição da executada no CNIB, interpôs a ora recorrente o Agravo de Instrumento 0801987-90.2022.4.05.0000, tendo a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 24/05/2022, negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente o decisum agravado.<br>4. No presente recurso, a agravante sustenta que, posteriormente, o juízo recuperacional determinou o desbloqueio do nome da empresa recuperanda no CNIB, devendo, em razão nova dessa determinação, ser levantada tal restrição.<br>5. Consta da decisão ora recorrida, no entanto, que o juízo da recuperação judicial, embora instado a tanto, ainda não havia esclarecido quais seriam os bens essenciais ao plano de pagamento, para a sua liberação, de modo que inexistiam, naquele momento, razões a autorizar o levantamento da constrição, nos moldes pretendidos.<br>6. Assim, ainda que o juízo de recuperação judicial tenha proferido decisão no sentido de determinar o levantamento da restrição do CNIB, tal circunstância, por si só, não tem condão de esvaziar automaticamente a decisão proferida pelo juízo da execução (integralmente mantida nesta Corte), cabendo destacar que a Lei 11.101/2005, na sua atual redação, impõe a cooperação judicial entre o juízo universal e o juízo da execução, o que implica reciprocidade e não subordinação.<br>7. Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Quarta Turma desta Corte: "Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, fica claro que o processamento da recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas. O Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020). Como não há notícia nos autos dando conta de que houve determinação do Juízo da recuperação acerca da substituição de bens do devedor eventualmente indisponibilizados no feito executivo, deve ser integralmente mantida a decisão agravada, por ausência de fundamento legal que embase a pretensão recursal." (PJE 0800454-38.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julg. em 25/05/2021)<br>8. Ademais, em consulta aos autos originários (execução fiscal 0805192-75.2021.4.05.8500), observa-se que, após a interposição do presente agravo, o juízo recuperacional encaminhou a lista dos bens considerados essenciais ao soerguimento da empresa (id. .6083798), já tendo o juízo da execução determinado a liberação da indisponibilidade/constrição incidente sobre os imóveis relacionados (decisão de id. .6107860), restando superada a discussão.<br>9. Agravo de instrumento desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 6º, caput, §§ 3º, 4º e 6º, 47, 49, § 3º, e 59 da Lei 11.101/2005, além do art. 5º, LV, da Constituição Federal, argumentando que a manutenção da inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mesmo em recuperação judicial, é ilegal, pois compete ao juízo da recuperação decidir sobre atos de expropriação e bloqueio de patrimônio.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 251/257.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 260).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, manteve a indisponibilidade de bens da executada, mesmo após o juízo recuperacional determinar o desbloqueio do nome da empresa no CNIB.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>No mais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fl. 149):<br>Inicialmente, oportuno registrar que, contra a decisão que havia determinado a inscrição da executada no CNIB interpôs a ora recorrente o Agravo de Instrumento 0801987-90.2022.4.05.0000, tendo a Segunda Turma deste Regional, na sessão de 24/05/2022, negado provimento ao referido recurso, mantendo integralmente o decisum agravado .<br>No presente recurso, a agravante sustenta que, posteriormente, o juízo recuperacional determinou o desbloqueio do nome da empresa recuperanda no CNIB, devendo, em razão nova dessa determinação, ser levantada tal restrição.<br>Consta da decisão ora recorrida, no entanto, que o juízo da recuperação judicial, embora instado a tanto, ainda não havia esclarecido quais seriam os bens essenciais ao plano de pagamento, para a sua liberação, de modo que inexistiam, naquele momento, razões a autorizar o levantamento da constrição, nos moldes pretendidos.<br>Assim, ainda que o juízo de recuperação judicial tenha proferido decisão no sentido de determinar o levantamento da restrição do CNIB, tal circunstância, por si só, não tem condão de esvaziar automaticamente a decisão proferida pelo juízo da execução (integralmente mantida nesta Corte), cabendo destacar que a Lei 11.101/2005, na sua atual redação, impõe a cooperação judicial entre o juízo universal e o o juízo da execução, o que implica reciprocidade e não subordinação.<br>Nesse sentido, em situação similar, já decidiu a Quarta Turma desta Corte: "Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, fica claro que o processamento da recuperação judicial não implica automaticamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor ou mesmo a proibição de prática de atos constritivos ou expropriatórios nessas demandas. O Juiz pode e deve seguir regularmente o curso da execução fiscal proposta contra devedor em recuperação judicial, salvo se houver deliberação do Juízo da recuperação no sentido da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 14.112/2020). Como não há notícia nos autos dando conta de que houve determinação do Juízo da recuperação acerca da substituição de bens do devedor eventualmente indisponibilizados no feito executivo, deve ser integralmente mantida a decisão agravada, por ausência de fundamento legal que embase a pretensão recursal." (PJE 0800454-38.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, julg. em 25/05/2021)<br>Ademais, em consulta aos autos originários (execução fiscal 0805192-75.2021.4.05.8500), observa-se que, após a interposição do presente agravo, o juízo recuperacional encaminhou a lista dos bens considerados essenciais ao soerguimento da empresa (id. .6083798), já tendo o juízo da execução determinado a liberação da indisponibilidade/constrição incidente sobre os imóveis relacionados (decisão de id. .6107860) , restando superada a discussão.<br>Sobre o tema, essa Corte Superior consolidou orientação segundo a qual a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaques no original.)<br>E, ainda, o normativo legal em referência prevê que será determinada a competência do juízo da recuperação judicial em caso de a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, não se tratando de bens de capital, afasta-se a competência do juízo de recuperação judicial.<br>Nessa mesma linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".<br>4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.<br>4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.<br>4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.<br>Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.<br>(REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.)<br>Naturalmente, prevalece a possibilidade de salutar cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial.<br>No caso dos autos, após a interposição do agravo de instrumento na origem, houve deliberação do juízo da recuperação no sentido do levantamento da restrição do CNIB, e, conforme consta do acórdão recorrido, o juízo da execução determinou a liberação da constrição dos imóveis considerada incompatível com o plano de soerguimento da empresa, de modo que está superada a discussão desses autos.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que a competência para determinar a permanência, ou não, da constrição do nome da empresa no cadastro da CNIB é exclusiva do juízo da recuperação.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA