DECISÃO<br>MAURO LUIZ VITAL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituiçã o Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5873738-37.2024.8.09.0000.<br>No reclamo, a defesa invocou violação dos arts. 51 do CP e 99, § 3º, do CPC. Afirma que o recorrente é hipossuficiente, tanto que preso e assistido pela Defensoria Pública. Ainda, aduz que exigir documentos bancários ou planilhas de renda de pessoas encarceradas é desproporcional e inviável.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, por óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 339-342), o que ensejou a interposição do agravo.<br>No agravo, sustenta que a jurisprudência não é pacífica e que há precedentes que admitem a extinção da punibilidade da pena de multa mesmo com inadimplemento, se comprovada a hipossuficiência, como o Tema n. 931 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 380-386).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Pena de multa e hipossuficiência financeira<br>O Ministério Público tem o poder-dever de executar o título penal condenatório. A multa não é um débito com a Fazenda Pública (o valor é destinado ao fundo penitenciário nacional). A aplicação das normas da legislação relativa à dívida ativa (art. 51 do CP) não afastou dela o caráter de sanção criminal previsto no art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal.<br>Quando a condenação transita em julgado: a) o Juiz sentenciante expede a guia de recolhimento para distribuição e início da execução da pena privativa de liberdade e b) o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar execução da pena de multa, seguindo o rito civil apropriado.<br>Os feitos tramitam separadamente. Na execução da multa, o Ministério Público pede a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida de valor. Se persistir o inadimplemento, o órgão terá a oportunidade de procurar e indicar bens à penhora. Uma vez não localizado patrimônio do condenado, suspende-se a execução pelo prazo máximo de um ano, quando, sem alteração da situação financeira da parte, o Juiz ordenará o seu arquivamento.<br>Seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, a pena é de aplicação obrigatória a todos os condenados, pobres, ricos, jovens ou idosos, pois está prevista no preceito secundário do tipo, para prevenção e repressão de crimes e contravenções penais.<br>Assim, deve-se oportunizar a cobrança da multa, a indicação de bens à penhora e sua inscrição em dívida ativa, caso o Ministério Público não encontre bens disponíveis do apenado. Nos autos de execução de pena de multa, após a suspensão pela ausência de bens, se não modificada a situação do sentenciado, a prescrição fará extinguir o direito do Estado de exigir o pagamento da dívida de valor.<br>Entretanto, nos autos de execução da pena corporal, quando o reeducando cumprir integralmente a pena privativa de liberdade, poderá invocar o Tema n. 931, pois a simples declaração de hipossuficiência é documento que se presume verdadeiro e o ônus da prova sobre a falsidade da afirmação e da ocultação de patrimônio é do Ministério Público, com exclusividade. Nessa hipótese, subsistindo apenas a multa, será extinta a punibilidade do condenado pobre, com o arquivamento da execução penal.<br>A matéria sob exame foi inicialmente analisada nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob minha relatoria, em sessão realizada em 24/11/2021 e publicada no DJe em 30/11/2021 (Tema n. 931), firmou o entendimento de que, nos casos em que há condenação simultânea à pena privativa de liberdade e à pena de multa, o não pagamento da sanção pecuniária não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de quitá-la.<br>Assim, o Tema n. 931 foi revisado. No julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 2.024.901/SP e n. 2.090.454/SP, realizado em 28/2/2024, foi firmada a seguinte tese:<br>O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de hipossuficiência econômica pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>Conforme destacado no voto condutor do REsp 2.024.901/SP:<br> .. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>Incumbe ao Ministério Público demonstrar que o executado possui capacidade de arcar com o débito exequendo - a exemplo, de o fazer por consultas a sistemas informatizados e conveniados de busca de bens, como Sisbajud, Renajud, Infojud.<br>Ainda, como ressalvei no acórdão do REsp n. 2.024.901/SP:<br>Faço observar que não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública, como, aliás, já entendeu a Sexta Turma, em acórdão de minha relatoria (HC n. 672.632, 6ª Turma, Rel Min Rogerio Schietti, DJe de 15/06/2021: "Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo"). Embora tal circunstância também seja um dos indicadores do grau de hipossuficiência da quase totalidade dos condenados que cumprem pena em presídios nacionais, esse status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional, é notório (grifei).<br>Em conclusão, na ementa da decisão representativa de controvérsia foi pontuado e se deixou clara a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica do executado. Confira-se:<br> .. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>(REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>A demonstração da hipossuficiência econômica, portanto, se dará com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado - com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar se a afasta.<br>III. O caso dos autos<br>No caso, o recorrente foi condenado em diversas ações penais. O Ministério Público propôs execução de pena de multa, de forma autônoma, e após a intimação do pagamento, a defesa e aparente curadora especial, com relação à hipossuficiência, "informou que o executado é hipossuficiente financeiramente e, subsidiariamente, requereu a suspensão da exigibilidade das dívidas, pois o réu está preso e não possui condições de adimpli-las nesse momento processual" (fl. 4).<br>O Juízo de primeiro grau suspendeu a execução, por conta da prisão do recorrente e por este não possuir condições de adimplir no momento processual, com os seguintes argumentos (fl.6, grifei):<br> .. II - Quanto a isenção do pagamento das penas de multa<br>Consideração a alegação de que o executado é hipossuficiente financeiramente, é importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento firmado no julgado REsp 1.785.861, admitindo-se a possibilidade de extinção da punibilidade do reeducando, sem o pagamento da multa criminal, nos casos em que a defesa comprovar sua vulnerabilidade econômica.<br>Assim, para que seja reconhecida a extinção da punibilidade da pena de multa, o executado deve comprovar através de documentos hábeis sua situação de miserabilidade, eis que é requisito necessário para a obtenção do benefício, porém, não ficou demonstrado nos autos.<br>Por outro lado, ressalta-se a possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do artigo 169 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo à subsistência do apenado.<br>Desta forma, isentar o apenado da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira seria uma atitude temerária e feita sob uma ótica de presunção, porquanto dentro do prazo para sua cobrança, isto é, o lapso prescricional do artigo 109 do Código Penal, a vida econômica dele poderá ser alterada, de modo a possibilitar a quitação das dívidas.<br>Feitas as ponderações acima, conclui-se que o ora apenado não comprovou, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as penas de multa.<br>O Tribunal a quo, no aresto recorrido, pontuou (fls. 249-264, grifei):<br> .. <br>Alega o agravante que se encontra impossibilitado de arcar com as penas de multa estipuladas nos preceitos secundários dos crimes em cujas penas foi condenado, em razão de sua hipossuficiência, tal situação não pode ser obstáculo para a extinção da punibilidade, quando houver o cumprimento integral da sanção privativa de liberdade, ou a restritiva de direitos substitutiva daquela.<br>No presente caso, o apenado Mauro Luiz Vital ainda não cumpriu integralmente a sanções impostas a ele pelas condenações. Diante disso, não se mostra plausível isentar o reeducando, ora agravante, da multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, porquanto possui caráter de sanção criminal.<br>De outro lado, conforme bem pontuou o douto Procurador de Justiça oficiante, o entendimento firmado pelo STJ na Tese 931, destina-se aos condenados em comprovado estado de miserabilidade, em que a retomada dos seus direitos e de sua consequente reinserção social não estará subordinada ao prévio adimplemento da pena de multa (REsp. nº 1.785.383/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, D Je 30/11/2021).<br> .. <br>O simples fato do agravante ser assistido pela Defensoria Pública, não acarreta a presunção absoluta de hipossuficiência financeira, ademais, o apenado não colacionou nos autos planilha com receitas e/ou despesas, bem como extratos bancários, devendo ele se desincumbir o ônus da prova da impossibilidade de pagamento da pena de multa.<br>A jurisprudência:<br>"(..) Nem todos os processados criminalmente, p a t r o c i n a d o s p e l a D e f e n s o r i a P ú b l i c a , s ã o hipossuficientes.  .. . Assim, é ônus do sentenciado, durante a execução, justificar o descumprimento da sentença, também no ponto relacionado à multa. Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC, com oportunidade de oitiva do Ministério Público (STJ, HC n. 672.632).<br>Com efeito, embora seja possível o parcelamento, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o condenado do pagamento da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo.<br> .. <br>Assim, a possibilidade de isenção do pagamento da pena de multa, não acarreta salvo conduto para eximir todo e qualquer condenado ao seu pagamento, mas tão somente àqueles cuja vulnerabilidade financeira chega a tal ponto que, de forma alguma, nem mesmo parcelando o débito conseguirão arcar com o pagamento sem comprometer suas necessidades básicas sua família, caso este que não foi demonstrado nos autos.<br>No caso, portanto, há notícia de que perdura o cumprimento da pena privativa de liberdade, não sendo ainda o momento apropriado para a análise sobre a extinção da pena de multa, que foi aplicada ao agravante cumulativamente, pelo argumento da hipossuficiência econômica, sendo possível apenas - como pontuou o Juízo de primeiro grau - a suspensão da execução da pena de multa com posterior arquivamento provisório até o cumprimento da pena privativa, a notícia de localização de bens ou a prescrição da pena de multa.<br>De todo modo, deve ser acolhida parcialmente a pretensão do recorrente, ao passo que as instâncias de origem afastaram a presunção de hipossuficiência econômica exigindo que fosse apresentada declaração de bens e rendimentos, ônus que não incumbe a ele.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a hipossuficiência econômica do recorrente é presumida, salvo se o Ministério Público demonstrar o contrário, ou seja, que há capacidade financeira para arcar com a pena de multa sem prejuízo do sustento dele e de sua família, circunstância a ser aferida no momento do cumprimento e da extinção da pena privativa de liberdade.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA