DECISÃO<br>JOSÉ ANDERSON PURETZ agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0000165-73.2014.4.03.6002.<br>O agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, "b", do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.008/2014).<br>No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 59 do Código Penal e 387, I e II, do Código de Processo Penal. Defendeu a ocorrência de excesso na dosimetria da pena. Requereu a redução da pena ao mínimo legal "ou então próximo ao mínimo" (fl. 579).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 639-643).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.<br>O Tribunal de origem assim efetuou a dosimetria da pena imposta ao acusado (fls. 556-557, grifei):<br> .. <br>Na primeira fase , o juízo a quo fixou a pena-base em 1 (um) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, em decorrência da quantidade de cigarros apreendidos.<br>A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando não ser possível agravá-la em razão da quantidade de cigarros apreendidos, enquanto o MPF pede a sua exasperação também em razão disso.<br>Com razão o MPF. No caso, a quantidade de cigarros contrabandeados justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e em patamar superior ao fixado na sentença.<br>Ao contrário do que alega a defesa, a quantidade de cigarros constitui fator apto a aumentar a pena-base, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionando-se, a título exemplificativo, a seguinte ementa:<br> .. <br>Por isso, diante da expressiva quantidade de 787.000 (setecentos e oitenta e sete mil) maços que foram apreendidos, correspondentes a quase 16.000.000 (dezesseis milhões) de cigarros, provejo o recurso da acusação nesse ponto para exasperar ainda mais a pena-base, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto). O MPF, todavia, pede seja reconhecida a circunstância agravante de paga ou promessa de pagamento (CP, art. 62, IV), no que tem razão.<br>Com efeito, o acusado admitiu, em sede policial, que receberia R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pelo transporte da mercadoria. O STJ tem admitido que a circunstância agravante da prática do crime mediante paga ou promessa não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho, sendo permitida o seu reconhecimento em casos como o dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1457834/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016, D Je 25.05.2016; R Esp 1317004/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. 23.09.2014, D Je 09.10.2014.<br>Por isso, acolho o recurso da acusação nesse ponto e reconheço a circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal, confirmando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, que se compensa com a circunstância agravante de paga ou promessa de pagamento ora reconhecida, de modo que a pena intermediária fica em 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição, o que confirmo, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão<br>Mantenho o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 3º, "c"), assim como a substituição dessa pena por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença, até porque não houve insurgência do MPF quanto a isso.<br>Com base na existência de apenas uma circunstância judicial, o acórdão recorrido majorou a pena do mínimo de 1 ano de reclusão para o máximo de 4 anos de reclusão (pena cominada de 1 a 4 anos de reclusão na redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014), sem apresentar fundamentação concreta que justifique idoneamente o aumento de 3 anos de pena.<br>Havendo sido adotada fração de aumento manifestamente superior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados não encontram guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no REsp n. 2.196.520, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJEN 15/04/2025).<br>Impõe-se o provimento do recurso nesta parte, com a fixação da pena, na primeira fase da dosimetria, em 1 ano e 4 meses de reclusão.<br>A agravante de paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV) incide "não só a quem recebe a recompensa pela prática do delito, mas também àquele que o pratica sob promessa ou expectativa do recebimento de qualquer vantagem, seja econômica, ou de outra natureza, ainda que não venha a receber" (Ricardo Augusto Schmitt, Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 214).<br>Ademais, trata a mencionada agravante de uma forma própria de torpeza, proporcionando ao agente a expectativa de recebimento de alguma recompensa financeira para o cometimento do crime, conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 278).<br>Dessa forma, quem importa ou exporta mercadoria proibida, cometendo o ilícito de contrabando, pode perfeitamente assim o executar por meio de paga (ato que antecede ao cometimento do crime), de recompensa (ato posterior à execução do crime) ou até mesmo desprovido de quaisquer desses propósitos.<br>Assim, é de rigor manter o reconhecimento da agravante do art. 62, IV, do Código Penal, compensando-a, como feito pelo acórdão recorrido, com a atenuante de confissão reconhecida em benefício do recorrente.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do re corrente para 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, devendo, pelo juízo da execução, ser efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA