DECISÃO<br>ROSEMARA ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0002132-62.2016.8.24.0022/SC.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>A defesa aponta violação dos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 44, §2º do Código Penal. Aduz que não houve o oferecimento do acordo de não persecução penal à recorrente e que a ordem de preferência, constante no art. 44, §2º do CP, para substituição da pena privativa de liberdade, foi violada.<br>Requer o provimento do recurso para que seja convertido o julgamento em diligência para o fim da propositura do acordo de não persecução penal e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do recurso (fls. 666-671).<br>Decido.<br>De início, constato a tempestivid ade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.<br>Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei que alega terem sido contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.<br>Em sede de Apelação, o Tribunal a quo concluiu que "a possibilidade de acordo de não persecução criminal só existe se não houver denúncia. A questão não tem aplicação porque ela já foi devidamente ofertada e já houve a prestação da tutela jurisdicional, não cabendo, assim, o acordo de não persecução penal" (fl. 596).<br>Acrescentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos do art. 28-A, por ausência de confissão da Ré.<br>A fundamentação do recurso destoa da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que se firmou pela possibilidade do oferecimento da proposta de ANPP aos processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.<br>O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, em 18 de setembro de 2024, fixou entendimento definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos iniciados antes da Lei 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado.<br>Vejamos:<br>1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder- dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso<br>No mesmo sentido, as duas Turmas Criminais já se pronunciaram a favor do entendimento atual da Corte Suprema, conforme se depreende do julgado a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, que afastou a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) em caso de peculato em continuidade delitiva. 2. O recorrente foi condenado por peculato por dezesseis vezes, na forma continuada, e teve a pena substituída por restritivas de direitos, com concessão de justiça gratuita. 3. O tribunal de origem entendeu que a continuidade delitiva impede a aplicação do ANPP, considerando- a como indício de dedicação à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 5. Outra questão é se o ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, mesmo após o recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 6. A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 7. A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade. 8. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP. 2. O ANPP pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §2º, II; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR. (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>O Acordo de Não Persecução Penal configura medida de justiça penal negocial voltada à racionalização do sistema punitivo, apresentando-se como solução mais benéfica ao acusado. No caso em tela, contudo, não foi oportunizada à parte a celebração do referido acordo em razão de alteração posterior da tipificação da conduta, inicialmente enquadrada como roubo.<br>No presente caso, verifico que: a) o crime ocorreu em 30/07/2016 (antes da Lei 13.964/2019); b) a sentença foi proferida em 22/05/2020, não tendo ainda transitado em julgado para a defesa; c) o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 01/02/2022; d) o crime de furto qualificado possui pena mínima inferior a 4 anos; e) a ré é primária e f) não houve violência ou grave ameaça.<br>No que tange à confissão como requisito para celebração do Acordo de Não Persecução Penal, a norma prevista no art. 28-A do CPP não se exige, necessariamente, que tal admissão de responsabilidade ocorra de forma prévia ao oferecimento do acordo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a confissão pode ser colhida no próprio momento da formalização do ANPP. Assim, a confissão não constitui condição antecedente à proposta do acordo, mas sim um requisito que pode ser satisfeito no curso de sua formalização.<br>Tal tese se encontra firmada no Tema Repetitivo nº 1303, vejamos:<br>1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.<br>2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.<br>(STJ. 3ª Seção. REsp 2.161.548-BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, julgado em 12/3/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1303)<br>Pelo que consta dos autos, portanto, considerando que o processo ainda tramita em grau recursal, sem trânsito em julgado para a defesa e que estão presentes todos os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, bem como que a defesa postulou o ANPP nas razões recursais, é cabível a aplicação retroativa do ANPP conforme entendimento firmado pelo STF e STJ.<br>Por fim, diante da da remessa dos autos à instância de origem para reavaliação do caso à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, está prejudicado o pedido subsidiário de substituição da reprimenda estabelecida pela juíza sentenciante, razão pela qual deixo de analisá-lo neste momento.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a violação do art. 28-A do CPP e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA