DECISÃO<br>JAIRO MORAIS DE VASCONCELOS agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi, em primeira instância, impronunciado da imputação do crime do art. 121, § 2º, I, do CP. Por sua vez, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Ministério Público para reformar a decisão e pronunciar o acusado pela prática do referido crime doloso contra a vida.<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 157, 413 e 414 do CPP e do art. 121, § 2º, I, do CP, sob a alegação, em suma, de inexistência de elementos probatórios mínimos de autoria para lastrear a pronúncia, bem como para justificar a incidência da qualificadora por motivo torpe.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A sentença de impronúncia foi assim fundamentada, no que importa (fls. 591-597):<br>In casu, compulsando os autos verifica-se que a materialidade do delito praticado encontra-se bem demonstrada pelo laudo cadavérico acostado às pags. 48-54 dos autos.<br>Entretanto, analisando detidamente a prova carreada aos autos, não encontrei indícios suficientes de autoria, capazes de ensejar a pronúncia dos acusados Liedson Paula Silva, Alexandre Ximenes de Carvalho e Jairo Morais Vasconcelos. É que, ao ser interrogado em juízo, os acusados negaram qualquer participação no crime que lhes é imputado na denúncia, negativa esta que, no meu entender, encontra amparo no acervo probatório. Vejamos o que disseram em juízo, em apertada síntese, as testemunhas e os acusados:<br> .. <br>Assim, do que se retira da prova colhida, não há elementos seguros a sustentar a pronúncia dos acusados. Isso porque em Juízo nenhuma prova produzida se reveste minimamente do que a Lei entende como necessário para a submissão dos réus ao Conselho de Sentença. Com efeito, o que se tem nos autos é o depoimento de três testemunhas que não presenciaram o fato. É dizer, a companheira da vítima narra que, quando chegou a local, já encontrou seu companheiro morto. Quanto aos dois delegados ouvidos, ambos reiteram a colheita da confissão do acusado Liedson em sede de inquérito policial. Ocorre que em Juízo o acusado Liedson Paula Silva negou tudo que teria dito em sede policial, de modo que, além dessa confissão, nada se produziu em Juízo em relação a autoria por parte dos acusados. Impende sublinhar que os elementos informativos produzidos em sede de inquérito policial, que se destinam a dar suporte ao titular da ação penal, a fim de que este tenha subsídio para eventual oferta de denúncia precisam, necessariamente, ser ratificados em Juízo. Ou seja, aqueles elementos informativos produzidos inicialmente, para serem tidos como prova, precisam naturalmente ser confirmados e chancelados em Juízo, sob o crivo do contraditório, sob pena de, isolados, não servirem como provas em prejuízo dos réus. As poucas exceções são provas periciais e, mesmo estas, para serem aceitas, se submetem ao contraditório diferido.<br> .. <br>Dessa forma, compreendo não haver nos autos indícios suficientes à submissão dos acusados ao Conselho de Sentença. Não se ignora a gravidade da imputação feita aos acusados neste processo, todavia, para que uma pessoa seja submetida ao Conselho de Sentença, é necessário que hajam indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, bem delineados, a partir do contraste feito entre os elementos informativos constante do inquérito com a prova produzida em Juízo. Portanto, entendo que do acervo probatório produzido nos autos não se podem extrair os indícios suficientes de autoria que, juntamente com a materialidade, constituem requisito necessário para a pronúncia dos réus Ante o exposto, nos termos do art. 414 do CPP, por não vislumbrar nos autos indícios suficientes de autoria ou participação dos acusados no fato de que cuida este fascículo processual, IMPRONUNCIO os acusados Liedson Paula Silva, Jairo Morais Vasconcelos e Alexandre Ximenes de Carvalho qualificado nos autos.<br>Por sua vez, o Tribunal local reformou a decisão empregando os seguintes fundamentos (fls. 711-723):<br> .. <br>De início, cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios suficientes da autoria ou participação, sob pena de a ausência de um desses requisitos ensejar a impronúncia do acusado. A pronúncia consiste em mera decisão de admissibilidade que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi. Na hipótese em destrame, o Ministério Público demonstrou de forma satisfatória os indícios de autoria ou participação imputada aos apelados, notadamente pela confissão do executor do delito, a pessoa de Liedson, o qual, embora tenha se retratado posteriormente em juízo, após entrevista com seu advogado, na fase inquisitorial, de forma espontânea, minudenciou todo o modus operandi, confirmando que antes de ceifar a vida da vítima Jeorge Nunes Pardo, vulgo "Naza", pediu autorização às lideranças da organização criminosa Comando Vermelho em Sobral, in casu, Jairo Morais de Vasconcelos (vulgo JJ) e Alexandre Ximenes de Carvalho (vulgo PICA-PAU). Importante esclarecer que Jairo Morais de Vasconcelos (vulgo JJ) e Alexandre Ximenes de Carvalho (vulgo PICA-PAU), ambos, consonante Relatório de Investigação Policial nº 06/2019, "possuíam absoluto controle finalístico do ato de execução, decidindo seu início, cessação e demais condições, logo, Jairo e Alexandre foram os autores intelectuais do crime, responsáveis por dar a autorização para Liedson, possuindo absoluto controle sobre os executores da ação criminosa", de modo que, diante dos elementos coletados, lhes foi atribuída a autoria intelectual do delito com base em suficiente aporte indiciário. Efetivamente, a materialidade delitiva é incontestável e encontra-se devidamente estampada nos autos, no laudo do exame cadavérico anexado às págs. 48-54.<br> .. <br>Como foi possível inferir, o depoimento de Liedson prestado na delegacia está em absoluta consonância com a prova testemunhal produzida na fase administrativa e em juízo, em solo contraditório, senão vejamos:<br>"Ocorrido o fato, os inspetores iniciaram as investigações. Fato ocorrido em novembro, e em dezembro, durante plantão da regional de Sobral, um delegado, João, informou que no final do plantão um rapaz, o ora acusado Liedson, tinha confessado a prática de homicídios em Sobral, e perguntou se o depoente tinha interesse em ouvi-lo. O depoente orientou que o rapaz fosse trazido para ser ouvido. Acredita que por ser jovem (tinha acabado de completar 18 anos), já que os homicidas são enaltecidos no mundo do crime, referido rapaz resolveu confessar. O rapaz chegou a mostrar tatuagens de almas, que seriam alusões aos homicídios que ele praticou. Entende que era um momento de fragilidade do aludido rapaz. Resolveu gravar o que aquele rapaz dizia, para mostrar que ele falava de livre e espontânea vontade. Acho que eram três as tatuagens de alma que o rapaz tinha, e ele dizia que faltava fazer mais uma. Esse depoimento se deu durante uma manhã. Alexandre e Jairo, por serem chefes da facção, estão implicados na morte porque nada acontece no território sem autorização dos chefes. O bairro onde se deu o fato é dominado pelo Comando Vermelho. O fato foi algo mais pessoal do acusado Liedson. Pelo que sabe, a vítima tinha pegado uma porção de droga de Liedson e vendeu sem autorização dele. Além disso, a vítima tinha cometido roubo dentro dos domínios da facção. Liedson, sem querer, acabou revelando o papel de liderança dos acusados Jairo e Alexandre. Estes estariam no primeiro escalão da facção, sendo os comandantes na região. No seu depoimento, Liedson parecia estar tranquilo, não aparentava estar sob efeito de droga. Ele estava muito à vontade em seu depoimento. Uma confissão como a dele não é normal, já que a regra é a negativa. Liedson foi orientado de que poderia constituir advogado antes de ser ouvido. A ligação do apelido JJ ao acusado Jairo decorre de procedimentos investigativos da polícia. O acusado Alexandre, ao ser preso no Maranhão, também informou que Jairo era o JJ. Na penitenciária, Liedson baixou a cabeça e confirmou que havia entregado os chefes dele. Pelos sistemas de consulta prisional, verificou que logo após a prisão do JJ em Fortaleza, num apartamento de luxo, um dos advogados de Jairo visitou Liedson na penitenciária, e depois disso ele mudou a versão e não falou mais nada, o que causou estranheza à polícia. Pelo que apurou, nenhum dos romotoria de Justiça de Sobral bens usados por Jairo (casa, carro, etc) estava em nome dele. Acusado Alexandre (de apelido Pica-Pau) é muito conhecido em Sobral, por sua rivalidade com os conhecidos Irmãos Coragem, chefes do PCC. Alexandre estava na lista dos mais procurados do Ceará. Ele foi preso numa força-tarefa do Ministério da Justiça no Maranhão, e depois da prisão dele solicitou-se colaboração da PC do Maranhão nas investigações dos fatos aqui no Ceará. Pica-Pau foi preso com duas granadas. O armamento pesado vem do RJ, do comando da facção. Comando Vermelho vem num movimento de tomar todos os territórios locais, enquanto o PCC está mais focado no tráfico internacional. Pica-Pau teria ido ao RJ fazer treinamento com esse armamento pesado. Ao ser preso, JJ disse que sequer conhecia o Pica-Pau, embora haja até fotos dos dois juntos em momentos anteriores, que seria no início da facção criminosa. Hoje, o jogo do bicho é que dá muito dinheiro à facção, e JJ lidava diretamente com o dinheiro da facção. Acha que no caso concreto pode ter ocorrido autorização de um dos líderes - JJ ou Pica-Pau, até porque às vezes não dá pra fazer contato com os dois. Liedson disse que recebeu autorização para a morte de Naza. A autorização teria sido dada pelos acusados JJ e Alexandre, por intermédio de uma pessoa que Liedson não identificou. Quando o depoente procurou Liedson para continuar sua oitiva, na penitenciária, para averiguar quem era essa tal pessoa, Liedson já tinha sido visitado pelo advogado de JJ, e informou que não falaria mais nada. Embora haja informação à pág. 7 acerca de denúncia anônima indicando dois autores, é comum apresentarem-se informações inverídicas pelas próprias facções criminosas inclusive para atrapalhar as investigações. Salvo engano, Liedson relatou que teria executado a vítima sozinho, inclusive a pé." - (RICARDO JOSÉ RITTER DE MAGALHÃES - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL); "A princípio foi ouvida a companheira da vítima. Posteriormente, o Liedson foi levado ao plantão sob suspeita de roubo ou tráfico, momento em que ele confessou a autoria de alguns homicídios. Diante das informações resolveram ouvi-lo por meio de audiovisual. No ato o Liedson confessou o homicídio do Jeorge, vulgo Naza, porque tinha uma desavença anterior com Naza e já tinha efetuado disparos de arma de fogo contra Naza, deixando-o com sequelas. Liedson tinha atuação perante o Comando Vermelho. Dias antes o Naza havia cometido subtração contra o parente de Liedson, por isso pediu autorização para matá-lo e como existe uma espécie de constituição da organização criminosa, teve que pedir autorização aos chefes, indicando-os como JJ e Pica-Pau. Foram feitas diligências para identificar JJ e Pica-Pau e após um relatório de inteligência identificou-se Jairo Morais como JJ e Alexandre Ximenes como Pica-Pau. A partir disso pediram a prisão preventiva dos suspeitos." (ANTÔNIO FRANKLIN DE SOUSA FIRMEZA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL).<br>Como já mencionado, o depoimento do acusado Liedson, encontra-se devidamente gravado em mídia, cujos links a autoridade policial deixou disponíveis no relatório de inteligência, conforme se verifica abaixo (em trecho extraído da fl. 23 dos autos), no qual o mesmo não apenas assume a autoria do homicídio que ceifou a vida da vítima Jeorge Nunes Prado, o "Naza", como igualmente admite que já havia tentado contra sua vida anteriormente, fato que é, inclusive, confirmado pela então companheira do ofendido, a Sra. Valderlândia do Nascimento Araújo (vide termo de reinquirição da testemunha Valderlandia do Nascimento Araújo, às fls. 13-14), não podendo prosperar a alegativa defensiva de que a confissão resultou de coação policial:  .. <br>Deveras, não há porque ignorar como indícios de autoria todos os elementos de informação até aqui elencados, notadamente, repise-se, porque o depoimento do executor foi inteiramente confirmado pela companheira da vítima.<br>Se isso não for indício de autoria, o que mais será <br>A mera retratação de Liedson, em juízo, sem qualquer apoio nos demais elementos cognitivos, restando aquela senão de forma isolada de todo o contexto probatório, não tem o condão de elidir as provas produzidas durante a instrução criminal que convergiram com o depoimento do apelado na fase pré-processual. Aduz a defesa de Liedson em sede de contrarrazões, que houve violação à Súmula n. 11 do STF, em razão da prescindibilidade do uso de algemas pelo recorrido durante sua inquirição na polícia. Outrossim, suscita a preliminar de nulidade por falta de aviso pelo delegado ao apelado sobre seu direito ao silêncio. Primeiramente, não obstante, as razões da retratação de Liedson são de todo inverossímeis, porquanto, o apelado não apresentou concreta e objetivamente fatos que possam desabonar a confissão extrajudicial, inclusive, porque uma vez apresentado perante o juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca para a audiência de custódia, nada mencionou acerca de qualquer coação física pelo uso de algemas, e nem posteriormente, o que deveria ter sido aduzido na primeira oportunidade que tivesse de se manifestar nos autos. O mesmo ocorre no tocante ao pedido de desconsideração do depoimento prestado pelo recorrido Liedson na polícia, sob o argumento de ocorrência de nulidade do inquérito, porque o mesmo não foi alertado acerca de seu direito de permanecer em silêncio. Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja ela de ordem absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo imputado à parte, sem a qual deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese dos autos, a parte não demonstrou a efetiva ocorrência de prejuízo. Além disso, consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. Acrescente-se ainda que a jurisprudência de forma consolidada não tolera a proclamada "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", que vem a ser a estratégia defensiva de permanecer silente quanto à nulidade para alegá-la em momento posterior e oportuno aos interesses do constituinte. Entendeu-se que a alegação de nulidade não poderia ser utilizada apenas quando interessasse à parte prejudicada, especialmente após a prolação da sentença de mérito.<br> .. <br>Impende destacar, porém, que a pronúncia, por não exigir um juízo de certeza, pode ser proferida com base até mesmo em elementos de autoria colhidos na fase pré- processual, o que dirá quando tais indícios são ratificados em juízo, como é o caso. É de se vincar que eventuais dúvidas sempre recomendam que seja o acusado submetido ao Júri, em se tratando de crimes dolosos contra a vida. Na espécie, parece-me ter havido a inversão da regra procedimental do in dubio pro reo, no lugar do in dubio pro societate, que somente pode ser excepcionada, quando houver prova inequívoca da inocência do agente, hipótese que não restou constatada na espécie. Demais disso, só é cabível a despronúncia diante da completa ausência de indícios de autoria e materialidade o que não se coaduna com a hipótese em cotejo.<br> .. <br>Ante do exposto, à luz da legislação e da jurisprudência coligidas e com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o decisum adversado, a fim de que sejam pronunciados os acusados Liedson Paula Silva, Jairo Morais Vasconcelos e Alexandre Ximenes de Carvalho, nos termos da denúncia.<br>III. Materialidade e autoria<br>No caso em exame, a Corte local, ao pronunciar o réu, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. O acórdão foi categórico em afirmar que há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Observo, aliás, que a divergência de entendimentos entre o Juízo de primeiro grau e o Tribunal se deveu à circunstância de as evidências carreadas aos autos serem compostas exclusivamente de elementos informativos do inquérito ou prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, os depoimentos dos delegados de polícia foram prestados em audiência de instrução, e narram etapas da investigação policial e detalhes sobre operações outras que inclusive resultaram na prisão do acusado, uma vez que ele já seria há tempos investigado como liderança de facção criminosa, não podendo ser consideradas meros "testemunhos de ouvir dizer".<br>Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação, notadamente a valoração da confissão extrajudicial de LIEDSON e a própria caracterização do homicídio imputado como sendo praticado em autoria mediata, pela teoria do domínio do fato, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Portanto, constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, e não apenas em elementos de informação, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ. Vejam-se:<br> ..  As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inadmissível em recursoespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.  .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br> ..  Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br> ..  1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>IV. Qualificadora do motivo torpe<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório é possível extrair a indí cios de veracidade da versão acusatória de que o crime consistiria numa verdadeira execução orquestrada por lideranças locais de facção criminosa "Comando Vermelho" contra integrante do "Primeiro Comando da Capital", num contexto de guerra declarada entre as organizações criminosas que se espraia, dentre outras regiões, por todo o Estado do Ceará. As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA