DECISÃO<br>ALEXANDRE XIMENES DE CARVALHO agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0201919-16.2022.8.06.0167.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado, após provimento de apelação ministerial, pela prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I, do CP.<br>No especial, indica ofensa aos arts. 413, 414 e 415, II, do CPP, e ao art. 29 do CP.<br>O recurso foi inadmitido, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>A decisão de inadmissão do recurso especial foi assim delineada (fls. 900-903):<br>O recorrente alega que o julgado fere a legislação federal acima citada (CPP: arts. 413, caput, 414 e 415, II; CP: art. 29, caput), argumentando que: "O que se alude nos autos é tão somente uma série de suposições que não ensejam robusteza suficiente para encaminhar o presente feito ao Plenário do Júri" (fl. 743). Da análise do acórdão, constato que a 2.ª Câmara Criminal considerou presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria do delito de homicídio qualificado, reformando a sentença de impronúncia e, pois, submetendo o réu a julgamento pelo tribunal do júri:  .. <br>Para alterar essas premissas, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pelo enunciado de n.º 7 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Dessa forma, perscrutar as provas e os elementos existentes nos autos, como forma de desconstituir a conclusão do órgão colegiado no que diz respeito à materialidade do fato e à existência de indícios suficientes da autoria de crime contra a vida, importaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Nesse sentido:  .. <br>Finalmente, segundo pacífica diretriz do Superior Tribunal de Justiça, as mesmas razões que inviabilizaram a admissão do recurso especial pela alínea "a" servem para justificar o não cabimen to da insurgência com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência alegada disser respeito a idêntico dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese:  .. <br>Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por sua vez, em seu agravo, o recorrente simplesmente repete as razões do recurso especial, justificando o cabimento daquele recurso, sem sequer fazer menção aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pela Vice-Presidência do TJCE. Não há uma palavra no agravo acerca dos óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA