DECISÃO<br>BERTONE CARLOS DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV do CP a uma pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>No especial, aponta violação do art. 155, §4º, I e IV, do CP, e dos arts. 226 e 386, VII, ambos do CPP.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 127-132).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>II. O caso dos autos<br>A questão posta foi assim decidida pelo Tribunal local (fls. 526-541, destaquei):<br> .. <br>O reconhecimento por fotografia do acusado, mesmo após três anos da ocorrência, seguiu os critérios do art. 226 do CPP, inexistindo ilegalidade (ID. 59864714 - Pág. 1 a 5).<br>Ademais, o acusado invadiu a residência da vítima durante o dia e sem utilização de qualquer máscara que pudesse prejudicar a visualização do rosto dele. Importante consignar que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e pacífico no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume relevante valor probatório quando em perfeita consonância com os demais elementos de prova.<br> .. <br>Quanto ao resultado da perícia papiloscópica, que identificou as digitais do acusado na parte externa do portão de entrada da residência, ao contrário do que a Defesa alega, é valido para comprovar o crime, no caso dos autos.<br>Conforme pode ser visualizado na filmagem 2A-1_001 (ID. 59864735), o acusado chegou de carro, num FIAT/Punto, guiado por um terceiro não identificado, que estacionou em frente à casa da vítima.<br>O acusado desceu e, diante da residência, ficou andando de um lado para o outro, até que num dado momento ele tocou, sem luvas, no portão de entrada, local onde as digitais foram encontradas. Nesse sentido, tenho que as digitais encontradas no portão da entrada da residência são do autor dos fatos, no caso o apelante.<br>Primeiro, porque não se trata de lugar de passagem de pedestres não residentes naquela localidade, tendo em vista que se trata de um condomínio de casas, chamado Condomínio Praça das Flores, localizado em Arniqueiras, Águas Claras, fechado para entrada de estranhos.<br>Segundo, é que o réu reside longe daquele endereço. Consta dos autos que o local onde ele morou ou mora é QNH 15, Lote 07, Taguatinga Norte. A Defesa não esclareceu o que o acusado estava fazendo naquele Condomínio, em Arniqueiras, no dia do furto, inexistindo verossimilhança nas alegações sobre insuficiência de provas.<br>Terceiro, ninguém conhecia o acusado (vítima e testemunhas), inexistindo justificativas para encontrar a digital dele no portão da residência da vítima, dentro de um condomínio privativo. Ademais, registra-se que o acusado, em 2015, praticou conduta semelhante ao tratado nestes autos, sendo condenado no processo nº 2015.07.1.016284-3, a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP, o que só reforça ser ele o autor do furto apurado nestes autos.<br>As provas colhidas na fase pré-processual são coerentes e harmônicas com os depoimentos da vítima, não merecendo reparos a sentença.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo: a) a perícia papiloscópica que identificou impressões digitais do réu no local do crime; b) filmagens de câmeras de segurança que permitiram individualizar a movimentação do réu até o local do crime; c) depoimentos testemunhais, que confirmaram a identidade do réu, tendo em vista que ele adentrou no condomínio privado sem máscara e à luz do dia.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA