DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 577195-36.2020.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o acusado, após julgamento no plenário do júri, foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 129, caput, 121, § 1º c/c 14, II, todos do CP, em concurso material, à pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.<br>Nas razões do especial, o Parquet indica violação do art. 384 do CPP e negativa de vigência ao art. 129, § 2º, IV do CP. Sustenta, para tanto, que " ..  o Juízo desconsiderou a qualificadora da violência perpetrada em ambiente doméstico e igualmente não levou em consideração a natureza gravíssima da lesão praticada pelo recorrido contra a vítima  .. . Em razão das atividades da vítima como cozinheira, sua mobilidade fora reduzida, reduzindo-se igualmente sua capacidade laboral." Afirma que o TJGO, embora tenha corretamente reconhecido a qualificadora da referente à conduta praticada no âmbito das relações domésticas, incidiu em erro ao afastar a qualificadora da lesão corporal gravíssima.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>A denúncia foi assim apresentada (fls. 341-344):<br> .. <br>Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de novembro de 2020, por volta de 19h37min, na Rua 25, quadra 48, lote 07, Condomínio das Esmeraldas, nesta capital, o denunciado Adelino Pereira da Silva, agindo com animus necandi, valendo-se de uma arma de fogo, tentou matar Luciana Feitoza Barbosa de Siqueira, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto (ex-namorada) e Blendor Henrique Barbosa de Siqueira, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Extrai-se dos autos, em síntese, que a vítima Luciana mantinha um relacionamento amoroso com o denunciado e, no dia e horário supramencionados, foi até a casa deste, acompanhada de seu filho, ora vítima Blendor, e de sua nora, Luana Teixeira dos Santos, para buscar alguns pertences seus. Nessas condições, a vítima Luciana, que possuía as chaves do portão da referida casa, adentrou ao local, enquanto que a vítima Blendor permaneceu em seu veículo, aguardando do lado de fora da casa, juntamente a sua esposa Luana e a filha do casal de 02 anos de idade. Já no interior do imóvel, por razões ainda não esclarecidas nos autos, o denunciado sacou de uma arma de fogo que mantinha em casa e disparou contra a vítima Luciana atingindo-a, no braço esquerdo, causando fratura (Laudo ainda não concluído). Ao ouvir os disparos e os gritos de sua mãe, a vítima Blendor, imediatamente, adentrou ao imóvel instante em que o autuado também efetuou diversos disparos em sua direção, atingido seu tórax, antebraço, nádegas, o qual caiu no chão (Laudo ainda não concluído), tendo o denunciado se evadido do local, conduzindo uma motocicleta. Acionada, a polícia militar saiu no encalço do denunciado, logrando êxito em encontra-lo na casa de seu patrão, Edgar Francisco Miranda, situada na Rua 30 de maio, quadra 01, lote 11, Setor Goiânia Park, na cidade de Aparecida de Goiânia/GO. Consignou-se, na oportunidade, que as vítimas foram socorridas. Assim, o crime somente não se consumou porque Adelino foi embora, e porque as vítimas não foram atingidas em áreas fatais do corpo, que foram socorridas atempadamente, recebendo tratamento adequado às lesões efetivamente produzidas.<br>O acusado havia sido pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º-A c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Luciana Feitoza Barbosa de Siqueira, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, em relação à vítima Blendor Henrique Barbosa de Siqueira.<br>Por sua vez, o Conselho de Sentença acolheu em parte a pretensão acusatória, desclassificou a conduta em relação à Luciana para lesão corporal, e, em relação à Blendor, para tentativa de homicídio privilegiado, o que ensejou a apelação que discutiu a incidência das qualificadoras da lesão corporal gravíssima. A respeito disso, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 1.605-1.619):<br> .. <br>Prosseguindo, o Ministério Público, quanto ao delito que vitimou Luciana, pugna pelo reconhecimento das qualificadoras da lesão gravíssima, baseada na deformidade permanente, e das relações íntimas de afeto. Sobre o assunto, argumenta que "(..) pelo depoimento da vítima percebe-se claramente que os ferimentos resultaram em lesão de gravíssima monta (..)", pois um de seus braços ficou menor que o outro, com uma diminuição considerável e visível do membro, resultando em deformidade permanente. Ressalta, ainda, que, conforme previsão do artigo 168, § 3º, do Código de Processo Penal, a falta de exame complementar, como no caso, foi suprida pela prova testemunhal, não havendo óbice para o reconhecimento da respectiva agravante. Em que pese tais alegações, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, na espécie, uma vez que o Conselho de Sentença entendeu que o delito cometido contra a vítima Luciana não se subsumiu em crime doloso contra a vida, deveria o magistrado abrir vista ao órgão ministerial, de ofício ou a requerimento, para eventualmente aditar a denúncia, pois, qualquer alteração do conteúdo da acusação, não contida na denúncia, como no caso, depende de participação ativa do Ministério Público, a teor do artigo 384, do Código de Processo Penal. No caso em voga, não se trata de suprir a prova pericial pela testemunhal, mas sim de garantir ao acusado a oportunidade de se defender dos fatos de que está sendo acusado, bem como das elementares que permeiam o tipo penal, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, diante disso, uma vez que a qualificadora da lesão corporal gravíssima, consubstanciada na debilidade permanente, não foi matéria da instrução probatória, de modo que a defesa de ADELINO não teve a oportunidade de se insurgir nesse sentido, não há se falar em seu reconhecimento neste momento processual. Aliás, tal vedação é enunciada pela Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe ao 2º grau de jurisdição a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli).<br> .. <br>Registre-se, contudo, que embora não possa ser reconhecida como qualificadora, não há óbice para que as lesões sofridas pela ofendida sejam sopesadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, uma vez que o julgador não está adstrito a um pedido da acusação para reconhecê-las. É bem verdade, que as agravantes, ao contrário das qualificadoras, sequer precisam constar da denúncia para serem reconhecidas pelo magistrado. É suficiente, para que incidam no cálculo da pena, a existência nos autos de elementos que as identifiquem, como na espécie.<br>Em que pese a irresignação ministerial, observo, pela simples leitura da denúncia, que, na ocasião em que iniciada a ação penal, não foram narrados elementos capazes de configurar, em tese, a subsunção ao tipo penal da lesão corporal gravíssima.<br>A peça acusatória descreve a dinâmica dos fatos e as lesões sofridas pelos ofendidos, consignando que, na ocasião, o laudo respectivo ainda não estava concluído. De fato, os laudos só vieram a ser concluídos já no decurso da instrução processual.<br>Diversamente do que afirma o órgão ministerial, contudo, não era viável, na ocasião, que o juízo procedesse à emendatio libelli, uma vez que não se tratava de mera alteração da capitulação jurídica de fatos já conhecidos, mas sim de fato apurado na instrução, ainda desconhecido quando do oferecimento da denúncia. Aplicável, então, como ponderou o Tribunal a quo, o instituto da mutatio libelli.<br>A redação dos dispositivos do CPP é a seguinte:<br>Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>Aliás, a denúncia descreve duas tentativas de homicídio, e não lesão corporal. Assim, não caberia ao juízo sentenciante proceder à emendatio libelli uma vez que o Conselho de Sentença se pronunciou acerca da desclassificação da conduta, mas sim ao Ministério Público, titular da ação penal, independentemente de provocação do juízo, nos estritos termos do art. 384 do CPP, oferecer aditamento, ainda que oralmente, com pedido de redução a termo, no próprio plenário, antes de proferida a sentença. Em outras palavras, uma vez prolatada a sentença cond enatória, a matéria já havia sido acobertada pela preclusão, até porque, conforme p acífico entendimento desta Corte Superior, é descabida a mutatio libelli em grau recursal.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA