DECISÃO<br>MOISES GENTIL PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0000043-89.2025.8.26.0444.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total unificada de 22 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput; art. 148, § 1º, I; art. 168, § 1º, III; art. 147, caput; e art. 129, § 9º, todos do Código Penal.<br>O Juízo da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido de comutação de pena, com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda a concessão do benefício a condenados por crimes de violência contra a mulher. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução (fls. 6-11).<br>A defesa sustenta que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do indulto, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. Afirma que o requisito de 3 meses e 10 dias de cumprimento, correspondente a 2/3 da pena de 5 meses, foi atingido em 25 de dezembro de 2023, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. Desse modo, uma vez superada a exigência para o crime impeditivo, não há impedimento à comutação do restante da pena referente aos crimes comuns, para os quais os requisitos legais estão preenchidos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e deferir a comutação de 1/5 da pena, nos termos do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 5).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 48-51).<br>Decido.<br>I. Supressão de instância<br>A questão central da impetração consiste na alegação da defesa de que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao único crime impeditivo do indulto, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em conformidade com o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial. Sustenta que, superada essa exigência, não haveria impedimento à comutação do restante da pena dos crimes comuns, para os quais os requisitos legais também foram preenchidos.<br>Entretanto, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo da defesa, limitou-se a afirmar a impossibilidade de concessão do benefício em razão da existência de condenação por crime impeditivo na unificação das penas, sem, contudo, enfrentar o argumento específico de que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do indulto.<br>O Tribunal de Origem fundamentou a negativa nos seguintes termos (fl. 9):<br> .. <br>De qualquer forma, tal como anotado pelo Juízo, o sentenciado foi condenado por crime praticado com violência contra a mulher, hipótese cujo indulto é vedado pelo decreto (artigo 1º, inciso XVII), destacando, ademais, que, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(..) a concessão de indulto é impossibilitada quando, realizada a soma ou unificação de penas, remanescer o cumprimento de pena referente a crime impeditivo no Decreto Presidencial."<br>Dessa forma, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado" (AgRg no HC n. 819.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/5/2023).<br>II. Negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do óbice ao conhecimento do writ, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese relevante, tempestivamente arguida pela defesa, configura negativa de prestação jurisdicional e impede o esgotamento da instância ordinária. A questão sobre o cumprimento ou não da pena pelo crime impeditivo é prejudicial e determinante para a correta aplicação do Decreto Presidencial.<br>Nesse contexto, embora não seja possível a esta Corte analisar o mérito da alegação defensiva, sob pena de suprimir instância, é imperativo determinar que o Tribunal a quo o faça, garantindo ao paciente a completa análise de sua pretensão.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proceda a novo julgamento do recurso de Agravo de Execução Penal, desta vez analisando a tese defensiva de que o paciente já cumpriu a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo do indulto.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de origem, pa ra as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA