DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JURANDIR RODRIGUES DE PAULA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação mandamental (fls. 195-199, 203-204 e 210-216).<br>Consta nos autos que o J uízo da 14ª Federal de Curitiba/PR proferiu sentença absolutória em favor do requente, tendo condicionado a restituição dos bens e valores apreendidos ao trânsito em julgado da ação penal.<br>A defesa impetrou o mandado de segurança contra a referida decisão, tendo o Tribunal de origem indeferido a inicial, ao fundamento de que não é cabível o manejo da ação constitucional como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de bens, pois as medidas constritivas são passíveis de impugnação por meio de recurso próprio, como o incidente de restituição de coisas apreendidas, o qual foi ajuizado pelo recorrente e aguarda julgamento de recurso de apelação, sendo inadequada a utilização de mandado de segurança como substitutivo recursal. Consignou também não vislumbrar a existência de teratologia na decisão atacada, pois o condicionamento da restituição os bens ao trânsito em julgado estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 195-199).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário requerendo, em suma, que lhe seja concedido efeito suspensivo ativo para determinar a restituição dos bens e valores apreendidos e, ao final, seja concedida a ordem para reconhecer o seu direito líquido e certo à restituição imediata dos bens e valores (fls. 218-223).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 226-234).<br>A liminar foi indeferida (fls. 238-239).<br>As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 243-250).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 252-260).<br>É o relatório. DECIDO.<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o mandado de segurança poderá ser impetrado contra ato jurisdicional, excepcionalmente, quando não couber recurso contra o ato coator ou, se couber, para atribuir-lhe efeito suspensivo, ou nos casos em que houver teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder capaz de ofender direito líquido e certo, que não implique em dilação probatória.<br>Na hipótese, a defesa se insurgiu contra a parte da sentença absolutória proferida pela 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, que condicionou a restituição dos bens apreendidos ao trânsito em julgado da ação penal.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, o momento de restituição dos bens e valores do recorrente foi objeto de análise nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas ajuizado pela defesa, que manteve a sentença impugnada, tendo sido interposto o devido recurso de apelação, ainda pendente de julgamento (fls. 203-204).<br>Vislumbro, portanto, que contra a decisão que tratou da restituição dos bens há recurso cabível, o qual já foi inclusive interposto pela defesa, tendo o mand ado de segurança sido manejado como sucedâneo de recurso próprio, o que não é admitido, conforme súmula n. 267, STF, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto".<br>2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal".<br>3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese.<br>4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de "dinheiro" e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante".<br>5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de "lavagem" não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei.)<br>Ademais, não vislumbro no presente caso flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão apontada como coatora capaz de justificar a flexibilização do entendimento firmado, bem como não verifico a presença de direito líquido e certo demonstrado por meio de prova pré-constituída a ser amparado pelo remédio constitucional.<br>Isso porque, conforme prevê o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, cabendo às instâncias ordinárias avaliarem a questão. No presente caso, constou na decisão impugnada que ainda está pendente de julgamento a apelação do Ministério Público Federal na ação penal, motivo pelo qual os bens ainda interessam ao processo, na medida em que, caso tal recurso seja provido, poderão ser objeto de perdimento (fls. 195-199). Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. RECORRENTES ADVOGADOS. APREENSÃO DO APARELHO CELULAR E RESPECTIVAS LINHAS TELEFÔNICAS, BEM COMO O ACESSO A E-MAILS E REDES SOCIAIS. INDISPENSABILIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISAS APREENDIDAS QUE, MANIFESTAMENTE, INTERESSAM À AÇÃO PENAL.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso quando não verificado direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos, os quais interessariam ao processo.<br>2. Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença, por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo" (RMS n. 64.749/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/3/2021).<br>3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias lograram demonstrar a indispensabilidade não só da manutenção do aparelho celular no processo, mas, principalmente, dos bens imateriais consistentes em linha telefônica, e-mails e redes sociais, tendo em vista que várias mensagens haviam sido apagadas do celular de um dos corréus, sendo descoberto que esse, em conjunto com o outro corréu, estava arquitetando se apropriarem do sequestro do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) destinados à associação à qual a vítima fazia parte.<br>4. Ademais, a apreensão dos aparelhos celulares dos agravantes, com a consequente restrição de acesso à linha telefônica, e-mails, mídias e redes sociais previamente existentes, não impede o exercício da atividade profissional dos acusados.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no RMS n. 66.874/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA