DECISÃO<br>JOSE OCELO RODRIGUES DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado por tentativa de feminicídio. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida na íntegra.<br>No especial, o recorrente indica contrariedade ao art. 419 do CPP e, em razão disso, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal, ou o decote da qualificadora prevista no inciso VI, § 2º, do art. 121 do Código Penal.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Decido.<br>No caso dos agravantes, a decisão impugnada da Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa - embora tenha argumentado que, em relação a uma das teses (impossibilidade de aplicação do "in dubio pro societate"), o pedido refere-se exclusivamente à questão de direito - impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de violação do art. 121, § 2º, VI, do CP (ao aduzir que "o que se pretende em Recurso Especial, portanto, é a nova interpretação jurídica das provas já colacionadas"), argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva.<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA