DECISÃO<br>PAULO RICARDO MARTINS DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.<br>No especial, a recorrente indica violação do art. 121, § 2º, II, do CP, ao argumento de que não se justifica a manutenção da qualificadora do motivo fútil, e por ausência de fundamentação para tanto na decisão de pronúncia.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo não provimento do agravo ou pelo não provimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A decisão de pronúncia foi assim fundamentada (fls. 188-191):<br>Vistos etc.<br>Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO RICARDO MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art.14, II do CPP.<br>Narra a denúncia que no dia 18 de Março de 2018, na Praça Padre Cícero, centro, nesta urbe, o acusado, com intenção de ceifar a vida de Bruno Pereira, o golpeou com uma facada no abdômen, não consumando o homicídio por circunstancias alheias a vontade do agente.<br> .. <br>Quanto à autoria, em sede de interrogatório (fls. 145), o acusado, confessa os fatos alegados na denuncia, afirmando que:<br>(..) que é verdadeira a imputação que lhe é feita; que praticou o crime porque estava na praça e a vítima já chegou daquele jeito"; que pai de família não vai apanhar na rua; que as testemunhas mentiram nos depoimentos; que no dia dos fatos, estava atrás da boate tentando comprar uma corrente de um rapaz, quando a vítima já chegou batendo nele; que a verdade é que o depoente foi agredido; que a vítima e as testemunhas chegaram já o "rebocando"; que "rebocar" é pisar de pé; que se não tivesse saído, a vitima teria o matado na praça; que não trouxe testemunhas porque as pessoas tem medo e não querem testemunhar a verdade; que no momento das agressões, a pisa foi tão grande que ele chegou a orar no chão; que quando se levantou das pisadas, resolveu descontar a raiva e meteu a faca mesmo; que foi buscar a faca em casa; que nesse momento sua mãe viu e ele disse que tava indo ali; que após meteu a faca, se deu por satisfeito, não correu atrás dele e voltou para a boate; que não lembra onde meteu a faca porque estava muito doido na hora da raiva.<br>Por conseguinte, analisando os depoimentos das testemunhas, da vítima e interrogatório do acusado, verifico que os indícios de autoria recaem sobre o acusado, o que são suficientes para leva-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo o instituto da impronúncia. Saliente-se que a defesa aventou em sede de alegações finais a tese desistência voluntária é contrário ao que fora dito pelo próprio acusado e depoimento das testemunhas ouvidas, posto que ele não desistiu da prática do ato, mas sim agiu até o momento em que se deu por satisfeito. Portanto, rechaço a tese da defesa da ocorrência de desclassificação para lesão corporal consumada, quando, em verdade, houve tentativa concreta da prática do delito de homicídio.<br>Nesta fase do procedimento do júri, também conhecida como juízo de admissibilidade além de vigorar a probabilidade regra do indubio pro societate, devendo o magistrado se limitar a fazer menção da viabilidade da imputação da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, as teses propaladas pela defesa.<br>Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje impronúncia deste.<br>Quantos a qualificadora do inciso II do art. 121 do CP que se combinam com o art. 14, II do CP, entendo que devem, de igual forma, ser apreciadas pelo tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira sua exclusão.<br> .. <br>Nesta senda, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa dos autos ao Tribunal Popular através da pronúncia.<br>Ao decidir o recurso, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 238-244):<br> .. <br>15 Consoante se infere, as provas apresentadas são hábeis a embasar a decisão de pronúncia atacada.<br>16 - Outrossim, como destacado pelo magistrado no julgado e reiterado pelo representante do Ministério Público em 1º grau (pág.219), no dia do fato, houve uma discussão prévia entre o acusado e a vítima, podendo, possivelmente, ser esta a razão do incidente.<br>17 - Diante desse fatos, e atento ao disposto no art. 413 do CPP, o magistrado a quo apenas emitiu um juízo de probabilidade acerca dos fatos e da qualificadora, não excedendo na linguagem utilizada, posto que poderia influenciar indevidamente os jurados, de modo a ensejar uma futura alegação de excesso de linguagem na pronúncia e, consequentemente, em nulidade da decisão. Portanto, não se há de cogitar em ausência de fundamentação pelo não aprofundamento da matéria posta.<br>18 Em casos tais, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença decidir qual tese deverá prevalecer (tentativa de homicídio simples ou qualificado).<br>19 - O afastamento da qualificadora do motivo fútil somente seria possível, no presente instante, acaso tivesse se mostrado manifestamente improcedente. Razão por que dita análise deverá ser realizada perante o Tribunal do Júri<br> .. <br>21 - Desse modo, não há como acolher, pelo menos nesta oportunidade, a pretensão buscada pelo recorrente, não merecendo, pois, reparo a decisão atacada, haja vista que há nos autos provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria de que o ora recorrente teria supostamente praticado o delito a ele atribuído, o que é suficiente para a decisão de pronúncia. Se a qualificadora deve permanecer ou não, é questão afeta à competência do Conselho de Sentença.<br>III. Qualificadora do motivo fútil<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório - notadamente na audiência, ocasião em que o agravante afirmou " ser  verdadeira a imputação que lhe é feita;  ..  que, quando se levantou das pisadas, resolveu descontar a raiva e meteu a faca mesmo; que foi buscar a faca em casa" - é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido cometido em razão de um mero desentimento verbal entre o réu e a vítima, de pouca monta, e incapaz de justificar a ocisão da vida alheia . As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>P ublique-se e intime-se.<br>EMENTA