DECISÃO<br>SILVIO JOSE GOMES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelo crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 155, 413, § 1º, 420, I, 571, V, todos do CPP. Alega, para tanto, que a sentença de pronúncia é nula por eloquência acusatória e por ausência de intimação pessoal do acórdão. Requer, ainda, o decote das qualificadoras.<br>O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou o presente agravo.<br>O MPF opinou pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada, no que importa (fls. 348-358):<br> .. <br>MATERIALIDADE<br>CARACTERIZAÇÃO<br>A existência do delito ESTÁ DEMONSTRADA pelos elementos de prova elencados no Quadro Probatório;<br>ANÁLISE PROBATÓRIA<br>Do exame do lastro probatório, extrai-se que: Os documentos, depoimentos extrajudiciais e judiciais são consistentes em apontar a ocorrência do delito. A propósito, foi juntado laudo de necrópsia em fls. 52/62 que comprova as lesões sofridas pela vítima e a materialidade do crime.<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto:<br>Os elementos de prova foram devidamente valorados<br>O lastro probatório É SUFICIENTE para demonstrar a materialidade<br>AUTORIA<br>CARACTERIZACÃO<br>A existência de indícios de autoria do delito ESTÁ DEMONSTRADA pelos elementos de prova elencados no Quadro Probatório;<br>ANÁLISE PROBATÓRIA<br>Do exame do lastro probatório, extrai-se que:<br>Os documentos, depoimentos extrajudiciais e judiciais são consistentes em apontar a possibilidade de o réu ter praticado o delito narrado<br>Interrogado, o réu Silvio José Gomes dos Santos relata que "quando desci da moto, Paulo veio em minha direção com algo na cintura, me agredindo tanto verbalmente quanto fisicamente e, neste momento, desferi os disparos contra ele"<br>CONCLUSÃO<br>Ante o exposto:<br>Os elementos de prova foram devidamente valorados<br>O lastro probatório É SUFICIENTE para demonstrar a existência de indícios de autoria<br> .. <br>Os fatos narrados na inicial:  Foram devidamente comprovados. A propósito: 4 O exame dos elementos probatórios consiste na verificação dos enunciados. fáticos introduzidos no processo por meio das provas produzidas ao longo da persecução penal e a sua valoração para formação da convicção do juízo 4 Neste contexto, a análise conjunta dos meios probatórios já elencados, devidamente sopesados e valorados, é suficiente para formar o convencimento do juízo, especialmente à luz das informações transcritas e, destacadas no tópico referente às provas  Atraem a incidência da norma invocada<br>O Tribunal local assim se pronunciou (fls. 425-429):<br> .. <br>Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. A tese defensiva de nulidade por excesso de linguagem não pode ser acolhida porquanto a decisão de pronúncia em questão não excedeu os limites legais. A suscitada nulidade, segundo a defesa, consiste no fato de que "a decisão de pronúncia, com extensas 11 (onze) laudas, vem acompanhada de juízo de valor do fato, o qual recai apenas sobre a narrativa imaginária feita pelo Ministério Público, o que PREJUDICA sobremaneira a defesa, e sem qualquer amparo em provas" (fls. 363 - doc. único). Da análise da sentença recorrida não se vislumbra, contudo, que o julgador tenha excedido a linguagem, mas apenas se valido de informações trazidas pelas testemunhas, bem como dos demais indícios existentes nos autos, a fim de fundamentar a pronúncia do recorrente. A sentença em questão ponderou as provas produzidas até o presente momento processual com o intuito de demonstrar a existência do crime, os indícios suficientes de autoria e a adequação da infração à competência do Tribunal de Júri. Muito embora a decisão tenha mesmo 11 (onze) laudas, a maior parte se destinou a informar os dados das partes envolvidas, identificação do advogado, enquadramento típico, relatório pormenorizado de todos os atos processuais, transcrição da legislação aplicável e de depoimentos e excertos jurisprudenciais (fls. 1 a 7), análise da prisão preventiva, determinações finais e registro da sentença (fls. 10 e 11). A decisão em si é composta de apenas duas laudas (fls. 8 e 9), nas quais o juiz confirmou a possibilidade de veracidade da versão acusatória, concluindo pela existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, o que foi feito dentro do limite argumentativo exigido pela fase de pronúncia, não havendo que se falar em excesso de linguagem. Quanto às qualificadoras, o juiz também se limitou a afirmar que os documentos, depoimentos extrajudiciais e judiciais são consistentes em apontar a possibilidade da sua existência, havendo indícios hábeis a inclui-las na pronúncia.<br> .. <br>Afasta-se, portanto, a alegada nulidade. Sustenta a defesa, outrossim, o descabimento das qualificadoras reconhecidas, pugnando pelo seu decote, o que também não merece acolhimento. No que diz respeito a qualificadoras, havendo indícios mínimos a sustentá-las, devem ser mantidas para uma apreciação mais aprofundada a ser realizada pelos jurados, sendo certo que somente se justifica exclui-las da pronúncia quando forem manifestamente improcedentes. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada por este Tribunal de Justiça:<br>Súmula 64 - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes (unanimidade).<br>Da análise dos autos, é possível sustentar, neste momento, a qualificadora da motivação torpe porque há notícias de que o acusado tenha agido por vingança decorrente do fato desta última ter chutado a sua motocicleta dias antes, a partir do que teriam passado a se estranhar e ameaçar mutuamente. O laudo de necropsia também noticia algumas lesões causadas por projéteis de arma de fogo supostamente desferidos pelas costas do ofendido, o que, em tese, autoriza a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. As qualificadoras previstas nos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do CP, portanto, não se mostram manifestamente improcedentes, havendo indícios de sua ocorrência. Assim, ao Conselho de Sentença compete a análise de sua real ocorrência. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>III. Nulidades - ausência de intimação pessoal do réu e excesso de linguagem<br>No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o réu, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria. A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>Nesse sentido:<br> ..  II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.<br>III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada em provas judicializadas da materialidade. Sobre a autoria especificamente, a pronúncia se fundou, embora a prova oral não tenha sido confirmada em juízo nos mesmos termos da sede inquisitorial (por suposto medo das duas vítimas), em prova tida como irrepetível, qual seja, o laudo pericial e as imagens das câmeras, que segundo o eg. Tribunal de origem, são nítidas. Isso é plenamente possível, de acordo com o art. 155, caput, in fine, do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>IV - Assim, eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal. V - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fáticoprobatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 712.927/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 4/4/2022)<br> ..  4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito. 5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/6/2021)<br>Não vislumbro, como afirma a defesa, excesso de linguagem ou eloquência acusatória na sentença. Embora a peça seja extensa, como bem pontuou o voto condutor do acórdão, a maior parte dela se debruça sobre a descrição e posicionamento das prov as produzidas na instrução. Em momento algum o juiz sentenciante pronuncia juízo de certeza sobre os fatos, mas mero juízo de probabilidade, arvorando-se nos elementos de materialidade e indícios de autoria produzidos.<br>Por sua vez, já é pacífico o entendimento na jurisprudência desta Corte Superior no sentido da dispensabilidade da intimação pessoal do réu solto sobre o acórdão que julga o recurso, sendo suficiente a regular intimação do defensor ou advogado. Isso se depreende da literalidade do art. 392, II, do CPP. Nesse sentido: (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).<br>IV. Qualificadoras do motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa do ofendido<br>A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.<br>Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).<br>Portanto, "ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre as referidas qualificadoras e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las" (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016).<br>Segundo as instâncias ordinárias, a partir do conjunto probatório é possível extrair a indícios de veracidade da versão acusatória de que o crime teria sido cometido pelo fato de que a vítima quebrou a moto do acusado (motivo torpe) e que teria o atacado de forma repentina (sem meio de defesa do ofendido). As qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas.<br>Ressalto que, para esta Corte Superior entender de forma diversa, seria imprescindível uma imersão vertical sobre a prova produzida, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA