DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 10035.16.000014-3/002.<br>Nas razões do especial, o Parquet indica violação dos arts. 121, § 2º, I e IV do CP e dos arts. 155, 239, 413, caput e §1º, e 414, do CPP. Em síntese, pretende a reforma da decisão de impronúncia do réu, nos seguintes termos: " ..  há elementos de convicção nos autos, conforme destacado nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público  ..  que tornam imperiosa a submissão do recorrido ao Conselho de Sentença, não havendo que se falar frágil arcabouço probatório para se demonstrar a participação do réu Hamilton na prática do homicídio da vítima José Maria da Silva, tampouco em estar utilizando apenas indício isolado produzido em sede policial para fundamentar a sua pronúncia, como alegou a a Câmara do Tribunal de Justiça mineiro."<br>O Ministério Público Federal opino u pelo provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>I. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindolhe a soberania de seus vereditos.<br>Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada , na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é insuficiente para sustentação de qualquer convencimento contra o réu, seja para condená-lo, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciá-lo e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, no qual, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>Por esse motivo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa:<br> ..  entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei)<br>Esse standard para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.<br>A premissa teórica adotada na jurisprudência dos Tribunais - de que, na pronúncia, se observa o in dubio pro societate - não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, POR 2 (DUAS) VEZES E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E V, C/C ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.<br>2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.  ..  4. Recurso provido para despronunciar o recorrente. (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024, grifei)<br>II. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada, no que importa (fls. 374-384):<br> .. <br>Da materialidade<br>A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/11), relatório de necropsia (fls.57/58); autos de apreensão (fls.73, 111 e 113), laudo pericial de levantamento do local (fls. 89/95) e laudos de análises de registros audiovisuais e de conteúdo de áudio (fls. 118/135).<br>Da autoria<br>O denunciado, no inquérito policial, transferiu a autoria delitiva às corrés Graciele e Fabiane e à pessoa de alcunha "Chiquinho", bem como declarou que, após os fatos, somente os levou até a rodoviária, não tendo participado do homicidio:  .. <br>Todavia, emergem dos autos indicios suficientes de que ele praticou, em tese, o delito que lhe imputa o Ministério Público. Não há, nesta oportunidade, qualquer motivo a excluir a apreciação do caso pelo E. Conselho de Sentença.<br> .. <br>Por se vislumbrarem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, quaisquer dúvidas devem ser resolvidas em favor da sociedade, vigorando em favor do réutal beneficio somente quando do julgamento final do processo, e não no presente momento processual. Mais não se poderia esperar em termos de evidências. Os depoimentos foram colhidos sob os rigores do contraditório e a vigilância sempre efetiva do Defensor e é do acervo probatório que se extrai a certeza da pronúncia. A culpabilidade do agente também restou configurada, porquanto se pode extrair, com abonação, ter ele agido com dolo, vontade livre e consciência de praticar o ilicito penal, ausente a certeza sobre a existência de alguma exculpante. Deve, por conseguinte, ser responsabilizado pelo ato criminoso e suportar os consectários da lei, se assim entender o Tribunal do Júri.<br>Por sua vez, a Corte local acolheu o recurso interposto pela defesa, nos seguintes termos (fls. 464-471):<br>Do pedido de impronúncia:<br>Pede a defesa a impronúncia por ausência de provas. Razão lhe assiste. A materialidade delitiva está comprovada pela Portaria de f. 02-03, pelo Boletim de Ocorrência de f.05-11, pelo Auto de Apreensão de f. 73, pelo Laudo de Necropsia de f. 89-92 e pela prova testemunhal colhida. A autoria entretanto não se constata na espécie. O recorrente nega a autoria do delito na fase inquisitiva e em juízo conforme se lê à f. 65-66 e 300. O investigador de polícia Wesley Carlos Silva aponta o recorrente na prática criminosa a saber:  ..  Este apresentou algumas contradições em juizo aduzindo que não reconheceu o recorrente nas filmagens e que ele não é um dos interlocutores do áudio in verbis:  ..  No boletim de ocorrência de f. 08-09 o miliciano aduz que quem praticou o delito foi Graciele e "Chiquinho" f.08-09. Em juízo confirmou suas declarações durante a fase policial, informando ademais que "não obteve novas informações acerca do delito"  f. 293 . As demais testemunhas confirmam o álibi do recorrente, afirmando que este se encontrava em uma festa no momento do referido crime  f. 294-299 . Considerando destarte o frágil arcabouço probatório, imperioso é a impronúncia do acusado.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal local entendeu pela fragilidade do conjunto probatório, sobretudo pelas contradições constantes em depoimentos e documentos acerca da autoria do fato, e, notadamente, a circunstância de que houve testemunhas confirmando o álibi do denunciado, que sequer estaria na cena do crime na ocasião do fato.<br>Portanto, constatado que a impronúncia do réu se deu com base na valoração dos elementos informativos e provas constantes dos autos, no sentido de que seriam insuficientes sequer para justificar a pronúncia do acusado, homenageando o princípio do in dubio pro reo, concluir pela pronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispos itivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA