DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000007-15.2020.8.16.0084/1.<br>Verifica-se de plano que, no agravo interposto, não houve impugnação fundamentada e específica das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou as Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF.<br>Todavia, a petição do agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ salientou que "a Súmula 83 do e. STJ dirige-se exclusivamente aos recursos especiais manejados pela via do art. 105, III, letra "c" da Constituição Federal", bem como consignou "a ausencia de orientação firme da instância superior quanto ao tema", ocasião em que "acentu ou , por necessário, que a nulidade foi arguida em Plenário pelo Parquet logo após a manifestação da jurada quando selecionada para compor o Conselho de sentença, violando a incomunicabilidade dos jurados, portanto, logo após a ocorrência da nulidade, sendo que o juízo não concedeu ao Parquet seu direito de recusa,  ..  ha vendo  precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao que foi defendido na decisão denegatória".<br>Confira-se a transcrição do referido tópico do agravo em recurso especial:<br> .. <br>5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO E. STJ NA ESPÉCIE.<br>Verifica-se, ictu oculi, que a decisa5o agravada apresenta dois errores in iudicando: um, sobre o alcance do enunciado da sumula nº 83 do e. Superior Tribunal de Justiça; outro sobre os fundamentos do recurso, conforme sera visto a seguir.<br>5.1. O ALCANCE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.<br>A decisa5o agravada acentua que a posiça5o manejada no recurso contraria aquela dominante no e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu tramite deve ser denegado, em sede de prelibaçao. Para tanto, sustenta implicitamente o teor da Sumula 83 do STJ. Referida Sumula contem o seguinte enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Esta sumula, que na essencia retoma o teor da Sumula 286 do Colendo STF, tem aplicaçao restrita as hipoteses de recursos especiais fundados em divergencia jurisprudencial.<br>De fato, quando expressa a impossibilidade de conhecimento de recursos "pela divergência", remete à letra do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, que traça, como via de Recurso Especial, a insurgência em face de decisões, exaradas em única ou última instância pelos Tribunais, cujo conteúdo: "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Portanto, a Súmula 83 do e. STJ dirige-se exclusivamente aos recursos especiais manejados pela via do art. 105, III, letra "c" da Constituição Federal. Noutros termos, desserve à denegação de seguimento do Recurso Especial fundado na letra "a" do mesmo dispositivo da Carta Magna, como é o caso do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público. Não obstante, é de se questionar quais as razões de não se poder empregar a súmula nº 83 para bloqueio da admissão dos recursos especiais formulados pela via do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Isso porque, a via recursal do art. 105, III, letra "c", da Constituição Federal, viabiliza ao Colendo STJ cumprir a tarefa de uniformização de posições jurisprudenciais tangentes à matéria infraconstitucional, tornando mais clara e segura a aplicação do direito federal". Assim, quando a divergência jurisprudencial apresentada pelo recorrente se sustenta justamente na posição que o e. Superior Tribunal de Justiça considera equívoca, de modo reiterado e uníssono, por longo tempo, fica evidente que a função política da Instância Superior, no sentido de uniformizar o pensamento jurídico acerca da exegese de um dispositivo de lei federal qualquer, resta prejudicada. Afinal, sua realização operou-se em face dos vários precedentes que nortearam o posicionamento dominante. Esta é a razão principal da existência da Súmula 83, adequada teleologicamente ao disposto no art. 105, III, letra "c", da Constituição Federal. Porém, a tutela da legislação federal, quando contrariada por decisão de Tribunal inferior, também de incumbência do e. Superior Tribunal de Justiça, é tarefa que se cumpre pela via do art. 105, III, letra "a", da Constituição Federal, com análise de razões de recurso que vêm apoiadas em multiplicidade de argumentos, muitas vezes novos, jamais apreciados pela Instância Superior. E direito da parte, seja o Ministério Público ou a defesa, ver apreciados estes fundamentos que sustentam a pretensão recursal, sobretudo quando jamais enfrentados pela Corte Superior em decisão pretérita. Fosse diferente, haveria uma cristalização de entendimentos nas Cortes Superiores impeditivo da denominada "interpretação progressiva", que adapta o sentido da norma às demandas cotidianas, de maneira evolutiva. Portanto, a Súmula 83 do e. Superior Tribunal de Justiça não deve possuir pertinência em face da letra "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>5.2. AUSENCIA DE ORIENTAÇÃO FIRME DA INSTÂNCIA SUPERIOR QUANTO AO TEMA.<br>O tema recursal relaciona-se com afronta procedida pela Corte Paranaense na interpretação do artigo 468 do Código de Processo Penal, todavia, segundo fundamentado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, há firme posição do e. Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Destarte, acentue-se, por necessário, que a nulidade foi arguida em Plenário pelo Parquet logo após a manifestação da jurada quando selecionada para compor o Conselho de sentença, violando a incomunicabilidade dos jurados, portanto, logo após a ocorrência da nulidade, sendo que o juízo não concedeu ao Parquet seu direito de recusa. Nesse viés, ha precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao que foi defendido na decisão denegatória, consoante se observa a seguir:  .. <br>Evidentemente, ao contrário do mencionado na decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso Especial, nem de longe a matéria está pacificada. E se há entendimento pacificado é o do precedente aqui citado, que é mais recente do que aquele apresentado na decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial. Neste aspecto, vale frisar, que não cabe a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgar o mérito do recurso interposto. Conquanto lamentavelmente não seja incomum a ocorrência, a postura da 1ª Vice-Presidência, ao confundir o mérito do recurso com o juízo de admissibilidade, a doutrina desde há muito vem criticando tal ocorrência. Fazendo precisa distinção entre requisitos de admissibilidade e mérito do recurso no que cinge ao Recurso Extraordinário, observa José Carlos Barbosa Moreira:  .. <br>Evidentemente, idênticas diretrizes hão de ser aplicadas, pelos mesmos motivos, ao Recurso Especial. Não é razoável pretender impor uma exigência de que o mérito do recurso seja seu próprio juízo de admissibilidade, em especial em face de ser dirigido ao próprio Tribunal de onde é oriundo o acórdão contra o qual maneja sua irresignação. A respeito da aplicabilidade do mesmo perfil ao Recurso Especial, o comentário de Rodolfo Camargo Mancuso é expresso:  .. <br>O juízo de admissibilidade, portanto, é bipartido: o Juízo ou Tribunal de origem recebe o recurso, e lhe dá seguimento ou não. Isto é o que competiria, no caso, à 1ª Vice- Presidência. De eventual denegação, cabe agravo ao STJ. A matéria de mérito, porém, é integralmente reservada à superior instância. O trabalho da 1ª Vice-Presidência, no caso, deve resumir-se ao que Rodolfo Camargo Mancuso qualifica de: ""triagem", provisória e sujeita à subsequente exame do órgão ad quem, ou seja, por parte do "titular" dessa competência, que tem, portanto, a última palavra a propósito"*. Se a competência é de tal modo resumido quanto à admissibilidade, o que dizer do juízo de mérito  Este escapa completamente à alçada da Corte recorrida. A este respeito, o autor citado é explícito:  .. <br>Entender o contrário implicaria no absurdo dessa situação de que o órgão ad quem se veja diante da alternativa não conhecer do recurso ou provê-lo. No dizer de Barbosa Moreira, "não tem sentido pedir a alguém que escolha entre não ler um livro e gostar dele: a escolha tem de ser, inicialmente, entre lê-lo e não o ler; depois (e só no caso de ler-se o livro), entre gostar e não gostar dele. "Não li e não gostei" é frase jocosa, é pilhéria sem compromisso com a lógica". Nesse mesmo sentido, afirma Clito Fomaciari Júnior:  .. <br>Assim, deve ser retratada (ou reformada) a decisão monocrática da douta Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, para que o Recurso Especial siga à instância ad quem, pela via do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.  ..  (fls. 3051-3064)<br>Todavia, da leitura da decisão de inadmissibilidade, forçoso constatar que - após salientar que "incumbiria ao Promotor de Justiça, naquele mesmo momento, indagar da Jurada detalhes sobre a propalada "amizade - se apenas de Facebook, ou com frequência as respectivas casas, enfim, a obtenção de informações que pudessem, em tese, indicar relacionamento amistoso capaz de interferir no julgamento" (ocasião em que aplicou a Súmula n. 283 do STF) - a Vice-Presidência da Corte local "infer iu  que a conclusão do Colegiado, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", momento em que transcreveu precedente desta Corte Superior que fazia a mesma distinção sobre a natureza da amizade, se íntima o suficiente para afetar o julgamento, conforme se verifica abaixo:<br> ..  6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido. inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido  (HC n. 535.530/PE, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, D Je 16.12.2019).<br>Portanto, a petição do agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ nos termos apresentados nos autos, deixou de oferecer fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA