DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que a paciente foi acusada das condutas previstas no art. 140, § 3º, do Código Penal, ante o possível crime de injúria racial realizada por meio de aplicativos de mensagens em aparelho celular.<br>A impetrante sustenta que ocorreu decadência do direito da vítima, uma vez que as mensagens ofensivas teriam sido enviadas em meados de 2020 e apenas em 19/6/2022 a vítima foi até a autoridade policial para exigir apuração dos fatos narrados.<br>Alega, ainda, a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso ao aparelho celular por policiais no momento da oitiva da vítima, não tendo ocorrido autorização judicial para tal medida, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a extinção da punibilidade e a nulidade das provas obtidas por meio de prints de telas de conversas em aplicativo de mensagens.<br>É o relatório.<br>Tenho que a irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ocorrência de decadência, uma vez que o delito imputado à paciente é de injúria racial, submetido ao manto da imprescritibilidade estatal, inafiançabilidade e ação penal pública incondicionada, sendo previsto como uma das espécies de racismo da Lei n. 7.716/89 (HC n. 154.248/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 Plenário do Supremo Tribunal Federal, e, no mesmo sentido, STJ no AgRg no REsp n. 1.849.696/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/6/2020).<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada a aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na análise da licitude da visualização das conversas em aplicativos de mensagens, que teria guarnecido a peça acusatória, tampouco quanto ao acesso às informações no aparelho celular pelos policiais.<br>Como constou do acórdão impugnado, fls. 219-235:<br> ..  não se trata de hipótese da ilicitude da visualização de conversas de whatsapp por conta de flagrante prisional e ausência de prévia autorização judicial. Conforme consta do Relatório Policial em id 12715611 (pags. 48/49), chegou-se à conclusão da presença de justa causa (indícios mínimos de autoria e materialidade) por meio da análise das informações prestadas pelas pessoas inquiridas no Inquérito Policial, considerando as declarações prestadas pela vítima, prints das conversas apresentadas e a própria confissão da acusada. Nesse sentido, verifica- se que a autoridade policial encontrou outros elementos que corroboram o conteúdo das mensagens "printadas" e comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de ter a autoridade chegado a estes elementos em decorrência de apreensão em flagrante prisional e sem prévia autorização judicial.as ofensas foram comprovadas por meio de conversas realizadas em aparelho celular, as quais tiveram como objetivo ataque com elementos de raça e cor da vítima, circunstância constatada pelos policiais civis durante o momento da diligência policial e oitiva da vítima perante a autoridade policial.<br>Nesse sentido, o Tribunal de origem foi preciso ao reproduzir as razões para considerar legítima e regular a coleta de informações, com afastamento da alegação de ilicitude.<br>Registrou-se, ainda, com destaques:<br>Sob outra perspectiva, conforme bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão ministerial, na denúncia, frisou que a paciente Elaine Rafaela Lopes Leitão utilizou-se do ambiente digital por meio do seu aparelho celular para perpetrar ofensas de conteúdo racista em face da vítima Klaudia Maria Marinheiro Leitão, enviando mensagens ofensivas contendo elementos referentes à raça e cor, nas datas de 26 de setembro e 14 de dezembro de 2020. Como depreende-se dos autos, a justa causa apresentada pelo órgão acusador embasa-se nos elementos de prova colhidos pela investigação policial (Relatório Final do Inquérito Policial nº 10841/2022 - 7ª DRPC), constando declarações prestadas pela vítima, prints das conversas e a confissão por parte da investigada quanto ao envio de mensagem chamando a ofendida de "macaca". Evidencia-se, desse modo, que a denúncia apresenta de forma clara a conduta imputada à acusada, não havendo qualquer prejuízo para o exercício do direito de defesa nesse contexto.<br>Assim, apesar de alegado diversamente pelo recorrente, o acesso às informações não se revestiu de ilicitude e subsidiou a peça acusatória diante da própria autorização concedida por uma das partes, no intuito de comprovar a veracidade das ofensas ocorridas.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA