DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0901246-97.1994.4.03.6110. Transcrevo a ementa (fl. 424):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA NOS EXATOS TERMOS REQUERIDOS PELO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>No caso dos autos a discussão está pautada na possibilidade da execução fiscal ser extinta após a conversão em renda dos valores.<br>Nos termos do inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, a execução fiscal será extinta quanto a obrigação for satisfeita. Já o artigo 156, I, do Código Tributário Nacional determina que o crédito tributário é extinto pelo pagamento.<br>Demonstrado que foi efetivada a conversão em renda, nos exatos termos requeridos pela credora/apelante, deve ser reconhecido o pagamento do débito, bem como a causa extintiva da execução fiscal, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional e art. 924, II, do Código de Processo Civil, adequada a sentença que julgou extinta a execução fiscal.<br>Apelação improvida.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração (fl. 461).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta vulneração aos arts. 1.022, caput, inciso II e parágrafo único, inciso I, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC. Traz estes argumentos (fls. 480-481):<br>Ocorre que, há omissão e contradição no julgado, haja vista que não levado em consideração que não foi efetivada a conversão em renda, bem como a eventual insuficiência do depósito. Vejamos.<br>O documento ID 281699538, oriundo da CEF, mencionado no acórdão, informa tão somente a regularização do depósito, nos termos da petição ID 290062027 (ID do PJ-E1, que no 2º grau corresponde ao ID 281699524), que pedia regularização do depósito.<br>Portanto, não houve ainda a transformação do depósito em pagamento. Para tanto, há necessidade de ordem da autoridade judicial, nos termos do artigo 1º, § 3º, II, da Lei 9.703/1998, que assim dispõe:<br>(..)<br>Assim, impõe-se que seja sanada a omissão e contradição aqui apontadas, haja vista que, ao contrário do que constou do acórdão, não foi efetivada a conversão em renda, ou seja, o depósito ainda não foi transformado em pagamento definitivo, o que depende de ato do julgador. Porém, embora não efetivada a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem do Juízo, já houve, precipitadamente, sentença determinando a extinção da execução fiscal.<br>Por outro lado, o acórdão considerou que o valor bloqueado em 21/03/2017 (R$ 29.713,27), é superior ao valor do débito indicado pelo credor que atualizado para 05/03/2020, que correspondia a R$ 23.471,63, razão pela qual, não restariam dúvidas de que a conversão determinada pelo juízo de primeiro grau e realizada pela Caixa Econômica Federal seria mais do que suficiente para a satisfação do débito apontado na CDA 315281340.<br>Aqui, repise-se que não houve a conversão em renda do depósito. Ademais, no tocante à suficiência dos valores, se vê do documento de bloqueio BACENJUD (ID 281699521, páginas 22/23), ocorreram 2 (dois) bloqueios, um no valor de R$ 23.414,63 e outro no valor de R$ 6.298,64, o que realmente totaliza o valor de R$ R$ 29.713,27, como apontado no acórdão. Porém, como consta do mesmo documento, do valor de R$ 23.414,63, só houve o repasse para a CEF do montante de R$ 17.115,99, como se vê da imagem:<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão recorrida e apreciada a matéria aduzida nos embargos de declaração (fl. 482).<br>Não há contrarrazões mencionadas nos documentos disponíveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem asseverou:<br>Em 21/03/2017 foi protocolada ordem de rastreamento e bloqueio de valores, em caráter de substituição de penhora, que resultou no bloqueio de R$29.713,27, em nome do devedor EDSON PRESTES (ID 281699521 - pág. 22/23).<br>Segundo informação extraída da certidão lançada sob ID 281699521 - pág. 37, o devedor EDSON PRESTES compareceu na secretaria da vara fiscal para requerer a conversão em renda dos valores bloqueado e a quitação do débito.<br>A Fazenda Nacional, intimada a se manifestar, requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores (ID281699521 - pág. 40).<br>O feito foi extinto e determinada a conversão em renda do valor depositado (ID281699521 - pág 46).<br>Da documentação acostada aos autos se depreende que os parâmetros da transferência/conversão foram apresentados pelo credor e integralmente atendido pela instituição bancária (CEF), conforme apontado no ID 281699538.<br>Ademais, considerando que o valor bloqueado em 21/03/2017 (R$29.713,27), é superior ao valor do débito indicado pelo credor que atualizado para 05/03/2020 correspondia a R$23.471,63, não restam dúvidas de que a conversão determinada pelo juízo de primeiro grau e realizada pela Caixa Econômica Federal é mais do que suficiente para a satisfação do débito apontado na CDA 315281340.<br>A parte recorrente, União (Fazenda Nacional), opôs embargos de declaração alegando que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois não considerou que não ocorreu a conversão em renda dos valores bloqueados, além de apontar a insuficiência do depósito realizado (fls. 431-435). S ustentou que, para a transformação do depósito em pagamento, há necessidade de ordem da autoridade judicial, conforme o art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei n. 9.703/1998, e que o valor repassado para a Caixa Econômica Federal foi inferior ao bloqueado, o que poderia resultar em saldo remanescente da dívida.<br>O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, pois abordou todas as questões suscitadas pela parte embargante. Considerou que a conversão em renda dos valores bloqueados foi efetivada nos exatos termos requeridos pela credora, sendo suficiente para a satisfação do débito. Além disso, o Tribunal esclareceu que, mesmo que os embargos de declaração tenham como escopo o simples prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso é necessária a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve a transformação do depósito em pagamento definitivo - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CPC. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA NOS EXATOS TERMOS REQUERIDOS PELO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.